TJDFT - 0719032-88.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719032-88.2022.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Ordinária (10459) AUTOR: ELZA SILVA ALMEIDA, ADILSON PINTO DE ALMEIDA RECONVINTE: MARTINHA LINHARES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ALZENY LINHARES DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARTINHA LINHARES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ALZENY LINHARES DA SILVA RECONVINDO: ELZA SILVA ALMEIDA, ADILSON PINTO DE ALMEIDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
12/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ELZA SILVA ALMEIDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ADILSON PINTO DE ALMEIDA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719032-88.2022.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ELZA SILVA ALMEIDA, ADILSON PINTO DE ALMEIDA RECONVINTE: MARTINHA LINHARES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ALZENY LINHARES DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARTINHA LINHARES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ALZENY LINHARES DA SILVA RECONVINDO: ELZA SILVA ALMEIDA, ADILSON PINTO DE ALMEIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS ESPÓLIO DE MARTINHA LINHARES DA SILVA, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença de ID. 201971642, aduzindo, em síntese, a existência de omissão, consistente na condenação do Embargante no pagamento das custas finais do processo, embora seja o mesmo assistido pela Defensoria Pública.
Requer, pois, a reconsideração da referida sentença, para afastar a omissão apontada, isentando o Embargante do pagamento referido. É o relatório, passo a decidir.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC e, no mérito, dou-lhes provimento, para acrescentar que a exigibilidade da verba de sucumbência resta suspensa pelo prazo de cinco anos, ante a gratuidade de justiça já concedida à requerida.
Com efeito, a requerida havia pleiteado os benefícios da gratuidade de justiça muito antes da prolação da sentença (Id. 180791320), sendo manifesta, pois, a omissão apontada.
No entanto, esclareço que há omissão apenas quanto à determinação de suspensão da exigibilidade da verba, uma vez que o benefício da gratuidade de justiça não significa isenção da condenação.
Isto posto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-o, para afastar a omissão existente, ante o benefício da gratuidade de justiça deferido aos executados.
Desta forma, a exigência da verba relativa às custas finais e aos honorários fica suspensa.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
25/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ELZA SILVA ALMEIDA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719032-88.2022.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ELZA SILVA ALMEIDA, ADILSON PINTO DE ALMEIDA RECONVINTE: MARTINHA LINHARES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ALZENY LINHARES DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARTINHA LINHARES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ALZENY LINHARES DA SILVA RECONVINDO: ELZA SILVA ALMEIDA, ADILSON PINTO DE ALMEIDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 02:39
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:39
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719032-88.2022.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ELZA SILVA ALMEIDA, ADILSON PINTO DE ALMEIDA RECONVINTE: MARTINHA LINHARES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ALZENY LINHARES DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARTINHA LINHARES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ALZENY LINHARES DA SILVA RECONVINDO: ELZA SILVA ALMEIDA, ADILSON PINTO DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por ELZA SILVA ALMEIDA e ADILSON PINTO DE ALMEIDA em desfavor do ESPÓLIO de MARTINHA LINHARES, com a finalidade de usucapir o imóvel localizado no endereço QNM 40, CONJUNTO J, CASA 10 - TAGUATINGA/DF, o qual pertencia a tia da primeira requerente, falecida em 09 de janeiro de 2012, conforme Certidão de ID 138576847.
Alegam os autores, em síntese, que moram no imóvel usucapiendo desde 1990 até o presente momento.
Dizem que, em 09/01/2012, houve o falecimento de MARTINHA LINHARES DA SILVA, tia da autora e dos requeridos, a qual não deixou herdeiros necessários e não houve abertura de sucessão.
Afirmam que, após o falecimento da sua tia, a autora passou a ter posse mansa e pacífica com animus domini, de forma contínua e ininterrupta, até a presente data, ou seja, por cerca de dez anos, e sem protesto dos demais herdeiros.
Em razão disso, pedem a declaração de propriedade do imóvel em favor da autora, com reconhecimento da usucapião especial.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação com pedido reconvencional, alegando, no mérito, que os requerentes moraram de “favor” nos fundos da casa da de cujus, no início da década de 90, assim como outra herdeira, a Sra.
Raquel Rodrigues do Nascimento Linhares, a qual morou com a Sra.
MARTINHA LINHARES DA SILVA na casa principal, também no início da década de 90 e em meados dos anos 2000.
Afirma que a responsável pela saúde e acompanhamento da de cujus em consultas médicas era a Sra.
ALMIRA FERREIRA DA SILVA (sobrinha).
Diz que, após o falecimento da tia da autora, a Sra.
ELZA SILVA ALMEIDA e sua família passaram a ocupar o lote em sua integralidade e, ao mesmo tempo, os herdeiros se mobilizaram para abrir o inventário e escolheram o Sr.
ADEMILSON LINHARES DA SILVA como inventariante.
Determinaram que cada um faria procuração específica para o inventariante fazer as diligências necessárias para partilhar o imóvel localizado na QNM 40, CONJUNTO J, CASA 10 - TAGUATINGA/DF e distribuir igualmente o quinhão para cada herdeiro.
Alega que a autora esteve presente na reunião que decidiu quem seria o inventariante, e sabia do interesse da maioria em partilhar o bem imóvel.
Em sede de pedido reconvencional, requer a cobrança de aluguéis devidos ao espólio, no total de R$ 66.462,00.
Os autores se manifestaram em réplica à contestação e em contestação à reconvenção no id. 185821793, impugnando os termos da contestação, alegando que a cobrança de aluguéis, se o caso, deverá ser pleiteada em ação própria.
No mais, reitera os termos da inicial e pede pela procedência do pedido.
A parte reconvinte se manifestou em réplica no id. 189559211, reiterando os termos da reconvenção.
Saneador, ID 193621371. É o relatório.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de análise, passo ao mérito.
I – DA AÇÃO PRINCIPAL – USUCAPIÃO.
Como sabido, a usucapião é modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais, pela posse prolongada da coisa.
Já a posse, segundo teoria objetiva de Ihering, é o pode de fato sobre a coisa que, somado ao lapso temporal determinado pela legislação civil, transmuda o fato em direito, com aquisição da propriedade àquele que a exerce.
A usucapião especial urbana, prevista no art. 183 da Constituição Federal, e no art. 1240 do Código Civil, hipótese desses autos, traz os seguintes requisitos objetivos para sua configuração: (i) posse ininterrupta, direta e exclusiva por cinco anos; (ii) imóvel urbano de até 250m²; (iii) destinação/utilização para moradia própria ou familiar; (iv) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Na hipótese em exame, a autora é herdeira e sobrinha da falecida proprietária do imóvel que pretende usucapir, e os réus são igualmente coerdeiros, já que a falecida não deixou descendentes, ascendentes ou cônjuge, sendo todos sobrinhos da falecida. É sabido, ainda, que é perfeitamente possível a declaração da usucapião por um dos herdeiros em face da parte do imóvel pertencente aos coerdeiros, e no caso em exame, restou demonstrada a posse exclusiva e a ausência de resistência dos demais coerdeiros ou do espólio réu, de maneira que o pedido deduzido na inicial merece ser atendido.
Com efeito, a alegação de que os autores residem no imóvel usucapiendo, com sua família, desde o dia 09/12/2012, há dez anos até o ajuizamento da ação, foi admitida em defesa pelo próprio réu, que afirmou que “logo, após o falecimento da tia da autora, a Sra.
ELZA SILVA ALMEIDA e sua família passaram a ocupar o lote em sua integralidade”.
Defendem, contudo, que “ao mesmo tempo, os herdeiros se mobilizaram para abrir o inventário e escolheram o Sr.
ADEMILSON LINHARES DA SILVA como inventariante”, o que demonstraria sua oposição à posse da autora e simples permissão para moradia no imóvel que a autora pretende usucapir.
Nada obstante, o referido inventário referido pela defesa só foi ajuizado em outubro de 2022, ou seja, mais de dez anos após o falecimento da proprietária, portanto, a alegação de que “logo após o falecimento” os herdeiros se mobilizaram para ajuizar o inventário e partilhar o imóvel é contrariado pelas provas documentais carreadas ao processo.
Aduz a parte ré, ainda, que os herdeiros passaram procuração ao herdeiro escolhido para ser o inventariante, conforme documentos de ID 180798993, o que demonstraria que tinham a intenção de partilhar o bem, opondo-se a posse exclusiva da autora, todavia, referidas procurações datam de 2014, dois anos depois do falecimento da proprietária do bem, além do que não foram utilizadas para o ajuizamento da ação de inventário, o qual só foi aviado em outubro de 2022. É dizer, a intenção de se opor à posse não pode ser apenas uma ideia ou pretensão, dever ser exercitada de fato e de direito para ter valia.
As conversas colacionadas por prints ao ID 180798940 não têm o condão de provar qualquer fato, porque sequer se sabe quem são os interlocutores, nomeados por apelidos, “Lila”, “Nissin”, “Lena”, “Carol”; mas mesmo que se considerassem verdadeiros os diálogos ali mencionados, e que teriam sido travados entre os herdeiros da falecida Martinha, a data da “cobrança” do andamento do inventário seria dezembro de 2020, ou seja, mais de 8 anos após o falecimento da tia dos litigantes, quando já consolidado o prazo de cinco anos exigido legalmente para a declaração da usucapião especial.
Não há qualquer outro documento que comprove que houve efetiva oposição do espólio requerido ou dos demais herdeiros da falecida Martinha à posse da autora, que não foi notificada extrajudicialmente ou judicialmente, nem lhe foi endereçado qualquer comunicado ou documento demonstrando que os coerdeiros pretendiam a retomada do imóvel, ou que os demais herdeiros não queriam que permanecesse residindo do local, sequer um e-mail lhe foi enviado, o que seria providencia de simplicidade franciscana.
Ao revés, os herdeiros permaneceram silentes e absolutamente inertes durante mais de dez anos, contados da data do óbito da tia Martinha, no máximo reclamaram da demora na partilha, entre eles próprios, por diálogos de whatsApp, o que demonstra a completa ausência de oposição à posse da autora. É verdade que o espólio requerido afirma que a autora tinha conhecimento de que pretendiam partilhar o imóvel, e que estaria lá residindo apenas enquanto não legalizada a partilha, inclusive teria participado de uma reunião entre todos os sobrinhos para discussão do assunto, mas nenhuma prova foi juntada nesse sentido, nem a parte ré, quando intimada a especificar provas, interessou-se pela dilação probatória (ID 193621371).
Portanto, não há provas da alegada oposição manifestada pelos herdeiros da falecida Martinha.
A parte ré afirma, ainda, que a autora seria proprietária de outro imóvel, o que impediria a aquisição através da usucapião especial, no entanto, o documento que juntou demonstra exatamente o contrário, ou seja, que na data em que ingressou com a pretensão de usucapir o imóvel objeto da lide, outubro de 2022, a autora não era possuidora de outro imóvel, pois o vendera em 24/08/2022.
Destarte, porque a autora morou no imóvel com sua família, por cerca de dez anos desde o falecimento da tia, fato admitido pela parte ré, local onde reside até hoje, dando função social à propriedade, pagou os impostos do imóvel, conforme documentos juntados a inicial, procedeu a sua manutenção, e não sofreu oposição dos demais herdeiros, o pedido deduzido, pela declaração de usucapião, merece ser atendido.
II – DA RECONVENÇÃO.
Em sede de pedido reconvencional, o espólio reconvinte pleiteia a cobrança de aluguéis devidos ao espólio, no total de R$ 66.462,00, contudo, tendo em vista o acolhimento do pedido declaratório de usucapião, o pedido reconvencional deve, obrigatoriamente, ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para DECLARAR o domínio sobre o imóvel objeto da lide, qual seja, QNM 40 CONJUNTO J CASA 10, Taguatinga-DF, certidão de ônus ao ID 138576849, em favor dos autores, ELZA SILVA ALMEIDA e ADILSON PINTO DE ALMEIDA, ante a ocorrência da prescrição aquisitiva, modalidade usucapião especial.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Pela dupla sucumbência, condeno o espólio requerido ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% do valor atribuído a causa.
Transitada em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo, para a devidas providências quanto ao registro da propriedade ora declarada.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
26/06/2024 15:51
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:51
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
26/06/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 07:52
Juntada de Certidão
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18/04/2024 07:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/04/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/03/2024 16:04
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719032-88.2022.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ELZA SILVA ALMEIDA, ADILSON PINTO DE ALMEIDA RECONVINTE: MARTINHA LINHARES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ALZENY LINHARES DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARTINHA LINHARES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ALZENY LINHARES DA SILVA RECONVINDO: ELZA SILVA ALMEIDA, ADILSON PINTO DE ALMEIDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a se manifestar em RÉPLICA à contestação da reconvenção.
Prazo 15 (quinze) dias.
Não havendo inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
06/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 08:51
Recebidos os autos
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11/12/2023 08:51
Deferido o pedido de MARTINHA LINHARES DA SILVA - CPF: *84.***.*45-04 (REQUERIDO ESPÓLIO DE).
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07/12/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/12/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:40
Outras decisões
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26/09/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de MARTINHA LINHARES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de ADILSON PINTO DE ALMEIDA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de ELZA SILVA ALMEIDA em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 17:04
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:04
Outras decisões
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28/07/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/07/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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28/07/2023 17:19
Recebidos os autos
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28/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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27/07/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 18:33
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/07/2023 15:58
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/07/2023 14:47
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/07/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 09:05
Recebidos os autos
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26/06/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/05/2023 19:28
Recebidos os autos
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02/05/2023 19:28
Outras decisões
-
17/04/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/04/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ELZA SILVA ALMEIDA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ADILSON PINTO DE ALMEIDA em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de MARTINHA LINHARES DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de Maria de Lourdes Silva de Lima em 16/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2023 08:51
Decorrido prazo de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 03:35
Decorrido prazo de Paulo José da Rocha em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:35
Decorrido prazo de Francisca Ducia Coelho em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:35
Decorrido prazo de Luzia Alves dos Santos Souza em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 02:32
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2023 19:53
Recebidos os autos
-
01/02/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/01/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:54
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/11/2022 19:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 17:09
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/10/2022 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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