TJDFT - 0704933-73.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704933-73.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: JUNIO CESAR NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
27/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 21:37
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JUNIO CESAR NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704933-73.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: JUNIO CESAR NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte requerida, sob o argumento de omissões e contradição interna no julgado.
A outra parte manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que o julgado se encontra omisso, ao argumento de que a sentença não tratou da confirmação ou não da tutela anteriormente deferida, especialmente em relação à possibilidade de comercialização do imóvel pela requerida; e contraditória, ao argumento de que se encontra presente a ocorrência de bis in idem, decorrente da aplicação da cláusula penal compensatória e a condenação em danos materiais.
Contudo, não há nenhum vício a ser sanado.
Isto porque, no que diz respeito à alegação de omissão, a tutela de urgência foi corretamente analisada e decidiu-se pela suspensão da exigibilidade das prestações pendentes e futuras, sendo desnecessária a confirmação explícita dessa decisão na sentença, uma vez que o julgamento de mérito foi proferido em conformidade com a tutela previamente deferida.
Além disso, a questão da comercialização do imóvel não fazia parte do objeto da lide a ser decidido na sentença, tratando-se de questão acessória e superveniente ao mérito da ação, que não exige pronunciamento judicial específico.
Além do mais, também não se verifica contradição na sentença, já que a cláusula penal compensatória e a condenação em danos materiais possuem naturezas jurídicas distintas.
Com efeito, a devolução dos valores pagos visa restituir o autor pelas quantias desembolsadas em decorrência da rescisão contratual, enquanto a multa compensatória constitui sanção pelo inadimplemento contratual imputável à requerida.
Portanto, evidente se tratar de instrumentos que não se confundem e que têm por objetivo assegurar a justa reparação ao autor sem que se configure bis in idem - como faz crer o embargante.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 19:51
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:51
Embargos de declaração não acolhidos
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25/07/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JUNIO CESAR NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704933-73.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUNIO CESAR NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por JUNIO CÉSAR NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE em desfavor de REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.
Sustentou o autor na inicial (ID. 154467244) que firmou com a parte requerida, em 24/06/2020, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, tendo como objeto o Lote 19 do Condomínio Real Ville Premium, localizado na Qd. 09, Alexânia/GO.
Aduziu que como contraprestação obrigou a pagar a importância de R$163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais) em 1 (uma) parcela de R$10.000,00 (dez mil reais), 180 (cento e oitenta parcelas) iguais e sucessivas de R$639,00 (seiscentos e trinta e nove reais) e 12 (doze) parcelas de R$3.165,00 (três mil, cento e sessenta e cinco reais), reajustadas anualmente pelo IGPM e acrescida de 6% (seis por cento) a.a.
Mencionou que até a data de distribuição da ação pagou a quantia de R$17.000,00 (dezessete mil reais) a título de comissão de corretagem e 25 (vinte e cinco) parcelas que totalizaram R$24.115,31 (vinte e quatro mil, cento e quinze reais e trinta e um centavos).
Relatou que no instrumento contratual havia a previsão de que o lote seria entregue em agosto de 2020, mas que, passado tal prazo, as obras não foram finalizadas.
Afirmou que em decorrência deste descumprimento contratual viu-se obrigado a financiar outro imóvel que lhe pudesse servir de moradia.
Explanou que tentou rescindir o contrato, no entanto, a opção oferecida era de que se aplicassem multas abusivas, não considerando que a rescisão estava sendo motivada por culpa da ré.
Apresentou argumentos de direito que entendia embasarem seus pedidos e ao final requereu: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) o deferimento da tutela de urgência para determinar a rescisão do contrato e que a ré fosse compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança nem inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; (iii) a inaplicabilidade da Lei n.º 13.786/2018; (iv) no mérito, a rescisão do contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva da parte requerida, e, consequentemente, a devolução do valor de R$41.115,31 (quarenta e um mil, cento e quinze reais e trinta e um centavos), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; (v) a condenação da requerida ao pagamento da cláusula penal estipulada no instrumento negocial, no valor de R$4.111,53 (quatro mil, cento e onze reais e cinquenta e três centavos); (vi) a condenação da requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; (vii) a inversão do ônus da prova e (viii) a condenação da requerida em custas e honorários advocatícios.
A inicial veio acompanhada de procuração (ID. 154467596) e de documentos.
No ID. 154612816 foi deferida a gratuidade da justiça e em parte a tutela de urgência requerida.
Citada (ID. 177980838), a parte requerida apresentou contestação (ID. 180642776), instruindo-a com procuração (ID. 180642774), substabelecimento (ID. 180642775) e documentos.
Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito aduziu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 543 do STJ, bem como a impossibilidade de devolução ao requerente dos valores por ele pagos a título de comissão de corretagem.
Afirmou que o atraso na obra se deu única e exclusivamente em razão do período pandêmico, ou seja, por força maior, uma vez que impôs paralisação da obra e trouxe severa instabilidade à cadeia de suprimentos da construção civil.
Disse o contrato assinado pelas partes previa que, em caso de novas suspensões determinadas através de decretos/portarias do Estado de Goiás e da Prefeitura de Alexânia/GO, os prazos sofreriam novas prorrogações.
Esclareceu que o requerente sempre teve a posse direta do imóvel e, portanto, não estava impedido de construir no lote.
Mencionou que as obras que estavam pendentes diziam respeito apenas as áreas comuns do condomínio, mas que teve pedido de vistoria com informações de obras concluídas em 24/08/2021, com Parecer Técnico da Prefeitura de Alexânia confirmando que foram entregues em 06/12/2021.
Relatou que o autor, na verdade, desistiu da compra, tanto é que realizou o último pagamento das parcelas em dezembro de 2022, e optou por ajuizar a presente ação com a finalidade de não pagar os custos da rescisão do contrato.
Trouxe a sua versão sobre as atas da assembleia citadas pelo requerente.
Impugnou a condenação na cláusula penal pelo valor do contrato, entendendo ser eventualmente cabível apenas sobre o valor efetivamente pago.
Pontuou ser descabida a sua condenação em danos morais, pois os prejuízos alegados pelo autor não afetaram os seus direitos da personalidade.
Disse que as taxas de condomínio foram legalmente cobradas e que o requerente sequer comprovou que arcou com algum pagamento.
Ao final requereu a condenação do autor em litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos, a improcedência dos pedidos iniciais e a concessão de tutela de urgência para autorizar a comercialização do imóvel.
A parte autora, no ID. 185776730, se manifestou em réplica, refutando os fatos e argumentos expostos na contestação.
Disse, ainda, que a despeito da liminar, continuou recebendo cobranças das taxas condominiais.
Em atenção à determinação de especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID. 186815877 e 187207816).
No ID. 194383219 este Juízo converteu o feito em diligência e determinou a intimação do autor para apresentar o comprovante de pagamento da quantia desembolsada a título de comissão de corretagem.
Em resposta (ID. 193627706), o requerente aduziu que entrou em contato com o corretor que lhe vendeu o lote, tendo ele dito que essas questões deveriam ser resolvidas com a Imobiliária BR House.
Afirmou que ao contatar a imobiliária obteve a resposta de que ela somente poderia lhe entregar um recibo de R$6.340,00 (seis mil trezentos e quarenta reais).
Mencionou que, embora não possua os comprovantes de pagamento, detém o extrato bancário da sua conta, que confirma um saque de R$8.000,00 (oito mil reais) na data de 01/07/2020, e a microfilmagem de um cheque pré-datado, emitido em 03/08/2020, no valor de R$9.000,00 (nove mil reais).
Após, no ID. 195365827, foi determinado conclusão dos autos para sentença.
Por fim a ré, no ID. 196766642, requereu que fosse desconsiderado o protocolo dos comprovantes de pagamento feitos após a conclusão da fase instrutória e, subsidiariamente, a improcedência do pedido de devolução da comissão de corretagem.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, nada há a prover.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo Juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Ademais, a requerida não atentou ao fato de que a requerente comprovou sua capacidade econômica, por meio da juntada do contracheque de ID. 154534481.
Observe-se que os rendimentos auferidos pelo autor, quando do ajuizamento da ação, eram inferiores ao valor de 4 (quatro) salários mínimos.
Tal importância, a toda evidência, reforça a presunção de miserabilidade processual da parte autora, especialmente ante a notória inaptidão do salário mínimo a fazer frente aos gastos mínimos descritos no artigo 7º, inciso IV, da Constituição e garantir o mínimo existencial e a vida digna que o ordenamento jurídico almeja para todos os indivíduos (segundo análise do valor da cesta básica de alimentos – sem sequer considerar vestuário, educação, saúde, higiene, transporte e lazer, nos termos do artigo 7º, IV, da CF -, promovida pelo DIEESE, o valor mínimo necessário para subsistência ultrapassaria R$ 6.723,41 em abril/2024 - Acesso em 03/03/2024, às 12:05).
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao requerente.
No mais, não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
A requerida, incorporadora imobiliária, que explora atividade de venda de unidades imobiliárias, está abarcada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor como fornecedora de produtos/serviços.
A parte autora, uma vez que não restou provado que seja especuladora, deve ser considerada como consumidora – destinatária final – do bem adquirido, especialmente diante da comprovada vulnerabilidade na relação discutida, especialmente quanto ao aspecto técnico e capacidade financeira.
No mais, tem-se como incontroverso que não houve a conclusão do empreendimento no prazo ajustado e que o autor, fato não impugnado pela parte requerida, já desembolsou a quantia de R$24.115,32 (vinte e quatro mil, cento e quinze reais e trinta e dois centavos) a favor da parte requerida.
Dessa forma, a controvérsia do feito cinge-se em aferir a existência ou não da ocorrência de caso fortuito que justifique o atraso da entrega da unidade imobiliária e se há danos a serem indenizáveis.
I.
DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL: Da análise da cláusula V do contrato de promessa de compra e venda entabulado pelas partes (ID. 154467617, p. 3) verifica-se que foi previsto o prazo da conclusão e entrega das obras de infraestrutura, constando as seguintes informações: (i) portaria – concluída; (ii) sistema de abastecimento de água tratada – agosto/2020; (iii) rede elétrica e distribuição de iluminação – agosto/2020; (iv) solução de drenagem pluvial – dezembro/2019; (v) cercamento do condomínio, conforme projeto – concluído; (vi) abertura das ruas – concluída; (vii) pavimentação asfáltica – agosto/2020; (viii) meio-fio – agosto/2020; (ix) área de lazer – dezembro/2019; (x) paisagismo – agosto/2020; (xi) heliponto/alterado para academia ao ar livre, conforme §3º - agosto/2020.
Ademais, segundo consta nos §§1º e 5º da referida cláusula, “o prazo para conclusão e entrega das obras de Infraestrutura poderá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias após o período estipulado no quadro acima (...)” e “em caso de novas suspensões determinadas através dos decretos/portarias do Estado de Goiás, Prefeitura Municipal de Alexânia e ou autoridade pública competente, os prazos sofrerão novas prorrogações pelo mesmo período da suspensão”.
Assim, tem-se que as obras com previsão de conclusão até dezembro de 2019 - solução de drenagem pluvial e área de lazer – deveriam ser entregues até junho de 2020, considerando o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, e as previstas para serem concluídas em agosto de 2020 - sistema de abastecimento de água tratada, rede elétrica e distribuição de iluminação, pavimentação asfáltica, meio-fio e academia ao ar livre – em fevereiro de 2021.
Ocorre que, a despeito de a ré ter alegado que as obras foram concluídas em dezembro de 2021 (ID. 180642776, p. 12) – o que já comprova que houve atraso na entrega, para além do prazo de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância – as provas colacionadas aos autos demonstram, na verdade, que até março de 2022 os lotes ainda não havia sido entregues.
Da análise do e-mail juntado pela própria requerida no ID. 180648886 é possível verificar em que janeiro de 2022 ainda não havia sido emitido a Autorização de Ligação da energia elétrica pela ENEL.
Ademais, no e-mail de ID. 180648857, encaminhado pela ré aos compradores em fevereiro de 2022, consta que o prazo para atendimento das solicitações era até 03/03/2022.
Com efeito, resta evidente que a falta de entrega das áreas comuns do condomínio e da ligação da energia elétrica, após mais de 1 (um) ano do último prazo previsto para conclusão das obras – fevereiro de 2021 – retirou do autor o interesse na manutenção do ajuste.
Não bastasse, mostra-se descabida a alegação da requerida de que o autor sempre teve a posse direta do imóvel e, portanto, não estava impedido de construir no lote.
Isso porque a cláusula oitava das condições gerais do contrato (ID. 154467617, p. 10) prevê que o comprador somente poderia construir após 6 (seis) meses da data da assinatura do contrato.
Assim, considerando que este lapso temporal terminou em 12/2020, ou seja, após o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias – 02/2020 – o autor estava impedido de construir no período em que as obras de infraestrutura sequer haviam sido entregues.
No que concerne ao atraso da obras em decorrência da pandemia da COVID-19, razão não assiste à ré. É notório que o período pandêmico, com as medidas governamentais expedidas para conter seu avanço, impactou os mais diversos setores econômicos, gerando atrasos e prejuízos.
No entanto, tal circunstância, por si só, não enseja a configuração de caso fortuito que autorize a dilação de prazo para a entrega do imóvel, haja vista que quando da assinatura do contrato – junho de 2020 – a ré estava ciente da pandemia da COVID-19 e do Decreto Estadual n.º 9.633 de 13 de Março de 2020 (ID. 180642784), não podendo este fato ser considerado um evento imprevisível.
Dessa forma, ultrapassado o prazo contratualmente estipulado e a ausência de justificativa apta a afastar a responsabilidade da mora, evidente a falha na prestação do serviço da parte requerida.
Finalmente, é possível constatar que o autor, de fato, estava inadimplente quanto às suas obrigações pecuniárias desde dezembro de 2022, conforme afirmado pela requerida.
Todavia, a decisão que antecipou os efeitos da tutela suspendeu a exigibilidade das prestações PENDENTES e futuras eventualmente devidas pela parte autora, relativa ao contrato firmado entre as partes.
Assim, é notório que no período compreendido entre novembro de 2022 a abril de 2023 o autor foi amparado pela decisão que deferiu em parte os efeitos da tutela requerida, devendo a culpa pela rescisão do contrato ser atribuída somente à ré.
II.
DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR: Segundo disposto no art. 475 do Código Civil, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Logo, tendo optado o autor pela resolução do contrato, é devida, por consequência, a restituição dos valores vertidos em favor da empresa requerida, impondo, portanto, a restituição dos R$24.115,32 (vinte e quatro mil, cento e quinze reais e trinta e dois centavos) pagos por aquele.
Pontua-se que, uma vez que a rescisão contratual decorre do inadimplemento contratual por parte da requerida, não cabe a retenção de qualquer quantia a título de cláusula penal, arras e comissão de corretagem, nos termos do enunciado da Súmula 543 do STJ.
Quanto aos valores desembolsados pelo requerente a título de comissão de corretagem, a despeito de ele ter declarado nos autos não possuir os comprovantes de pagamento, verifica-se da captura de tela juntada na p. 2 do ID. 193627710 que a Imobiliária BR House, para a qual foram repassados os valores, declarou ter recebido R$3.730,00 em 26/06/2020, por meio de depósito bancário, e R$9.000,00 em 03/08/2020, via cheque.
Assim, deve também a quantia de R$12.730,00 (doze mil, setecentos e trinta reais) ser restituída ao requerente.
III.
DA MULTA CONTRATUAL: Pretende o autor a inversão da cláusula penal contratual estipulada em favor da vendedora na cláusula VII - a.2 do instrumento negocial.
Com razão.
Conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1614721/DF, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 971), é possível a inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento da construtora/incorporadora, pelo atraso na entrega.
Assim, sendo a culpa pelo atraso da entrega das obras imputada à requerida, deve ela suportar o pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor ser restituído ao autor.
IV.
DOS DANOS MORAIS: Quando ao pedido de indenização a título de danos morais, tem-se que esse é verificado in re ipsa, havendo a constatação, diante das circunstâncias fáticas e objetivas, de sua existência ou não.
No caso em tela, a situação descrita é de mero inadimplemento do resultado do contrato.
Com efeito, a reparação do dano moral busca minorar dor insuportável, violação direta da honra subjetiva e objetiva do lesado.
Não é apta para albergar casos em que há mero aborrecimento, decorrente de intempéries da vida social.
A insatisfação com o resultado contratual, assim, não seria capaz de trazer efeitos intensos e deletérios à parte autora, de forma a ensejar o arbitramento de dano moral.
A III Jornada de Direito Civil do CJF aprovou, a respeito do tema, o seguinte enunciado (159): “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.” Tal enunciado aplica-se ao caso em questão, em que houve simples mora contratual da parte requerida, sem maiores consequências para os direitos personalíssimos da parte autora.
Assim, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 1) DECRETAR a resolução do contrato de ID. 087/2020 celebrado entre as partes, desconstituindo-o por culpa exclusiva da parte requerida; 2) CONDENAR a parte requerida a restituir ao autor o valor correspondente a todas as parcelas pagas, no valor histórico de R$24.115,32 (vinte e quatro mil, cento e quinze reais e trinta e dois centavos); o referido valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela (ID. 180642782) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (13/11/2023 – ID. 177980838); 3) CONDENAR a parte requerida a restituir ao autor o valor pago a título de comissão de corretagem, nos valores históricos R$3.730,00 (três mil, setecentos e trinta reais) e R$9.000,00 (nove mil reais); os referidos valores serão corrigido monetariamente pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela - 26/06/2020 e 03/08/2020, respectivamente (ID. 193627710, p. 2) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (13/11/2023 – ID. 177980838); 4) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de multa contratual de 10% do valor total a ser restituído ao autor, prevista na cláusula VII - a.2 do contrato celebrado entre as partes, totalizando o valor de R$3.684,53 (três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos); o referido valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data, não incidindo juros de mora.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a parte ré condenada em 50% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, tudo nos termos dos artigos 85, §2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 5% sobre o valor da causa em favor do patrono do autor, e 5% sobre o valor da causa em favor do patrono da requerida.
Nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são delas inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 10:38
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:38
Outras decisões
-
19/04/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 09:54
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:54
Deferido o pedido de JUNIO CESAR NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE - CPF: *99.***.*66-68 (REQUERENTE).
-
01/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/03/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704933-73.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: JUNIO CESAR NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
A partir da leitura da inicial, a parte autora relata que desembolsou, no ato da aquisição do lote descrito na exordial, a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), a título de comissão de corretagem (ID. 154467244, p. 2).
No entanto, em que pese o autor apontar que o comprovante de pagamento de tal quantia fora anexado, não há nos autos o referido documento.
Dessa forma, intime-se a parte autora a fim de que apresente o aludido comprovante de pagamento da quantia desembolsada a título de comissão de corretagem.
Prazo de 5 (cinco) dias para eventual manifestação.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:10
Outras decisões
-
21/02/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704933-73.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUNIO CESAR NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 6 de fevereiro de 2024, 09:26:50.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
06/02/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 15:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/12/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 22:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/11/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 00:34
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 21:58
Recebidos os autos
-
20/10/2023 21:58
Deferido em parte o pedido de JUNIO CESAR NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE - CPF: *99.***.*66-68 (REQUERENTE)
-
11/10/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/10/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/09/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2023 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 21:11
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 20:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de JUNIO CESAR NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE em 15/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
16/04/2023 18:44
Recebidos os autos
-
16/04/2023 18:44
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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