TJDFT - 0003913-68.2012.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0003913-68.2012.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANA PAULA GUEDES SAIDE, GILBERTO JOSE ZORTEA, TRENTINO REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão de ID 248557246, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, para determinar a realização de pesquisa no sistema DIMOB. À Secretaria para proceder à pesquisa em referido sistema.
Com o resultado, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não será admitida a reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Quanto ao pedido de pesquisa no sistema INFOSEG, indefiro-o.
Isso porque referido sistema consiste emuma rede que integra informações dos órgãos de segurança pública, justiça e de fiscalização em todo o país, provendo dados de pessoas com inquéritos, processos, mandados de prisão, além de dados de veículos, condutores e armas, o que não se mostra proveitoso à pesquisa de benspassíveis de penhora da parte devedora.
Em outras palavras: o INFOSEG não tem finalidade de pesquisa patrimonial, restringindo-se apenas à segurança pública (precedente: TJDFT - AI0745407-16.2023.8.07.0000, 8ª Turma Cível, Relator: Desembargador Eustáquio de Castro, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJe: 27/10/2023).
Cumpra-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/09/2025 18:22
Recebidos os autos
-
16/09/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:22
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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08/09/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/09/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0003913-68.2012.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANA PAULA GUEDES SAIDE, GILBERTO JOSE ZORTEA, TRENTINO REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes (último § da r. decisão de ID 245521954).
Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:35
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 10:27
Recebidos os autos
-
12/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/08/2025 11:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:40
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:40
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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26/07/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:11
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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14/07/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:55
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:08
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2025 18:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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01/07/2025 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/06/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:29
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:21
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 04:32
Processo Desarquivado
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02/06/2025 15:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:52
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:59
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/05/2025 09:59
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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20/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
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19/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:53
Arquivado Provisoramente
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15/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
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14/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:26
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0003913-68.2012.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANA PAULA GUEDES SAIDE, GILBERTO JOSE ZORTEA, TRENTINO REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do credor de ID228190705, para expedição de ofícios à PREVIC, CNSEG, BM&F BOVESPA, CETIP, CVM, bem como pesquisa CCS-Bacen, SUSEP e ofícios ao INSS e Ministério do Trabalho pelos motivos abaixo.
Bancos de Investimento e entidades congêneres são instituições financeiras não-bancárias que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a teor do que prescrevem os artigos 1º e 17 da Lei 4.595/1964, razão pela qual são abrangidos pelo SISBAJUD.
Fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar transitam pelo sistema bancário e, por conseguinte, também alcançados pelo SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à CNseg.
Assim, a expedição de ofício à CNSEG e PREVIC, pois as informações requeridas à entidade já estão disponíveis mediante consulta no sistema SISBAJUD.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CNSEG, SUSEP, PREVIC E FINTECHS.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É dever da parte credora realizar as diligências necessárias para encontrar bens do devedor passíveis de penhora.
Embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, sob pena de prejudicar o andamento do processo. 2.
No caso concreto, o exequente solicita que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos, de forma indiscriminada, sem justificar com clareza o que pretende obter em cada um deles, tampouco demonstrar que há indícios de que os executados possuem bens ou valores custodiados pelas instituições indicadas. 3.
O SisbaJud atualizou o sistema BacenJud incluindo as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), permitindo a consulta de ativos financeiros sem a necessidade de expedição de ofícios. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1431065, 07010499720228070000, Relatora: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2022, publicado no DJE: 1/7/2022).
O SISBAJUD também realiza bloqueio de ativos mobiliários como ações e títulos de renda fixa, tornando, portanto, despicienda a expedição de ofício à BM&F BOVESP e CVM e CETIP, pois abrangem o aludido sistema.
Sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE PESQUISA POR MEIO DO CSS-BACEN E DA DOI.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
BM&F BOVESPA.
CETIP.
CVM.
DESNECESSIDADE.
SNIPER.
MECANISMOS DISPONÍVEIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de pesquisa de bens pertencentes ao devedor por meio do CCS-BACEN e da DOI. 2.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, instituído pelo Banco Central do Brasil, consiste, como a própria denominação indica, em mero cadastro com dados a respeito de clientes das instituições financeiras que atuam no território nacional, nos termos do art. 2º da Circular n 3.347/2007, do BACEN. 2.1.
O cadastro aludido não contém informações relativas à existência de bens ou de valores sob a custódia de instituições financeiras, dados que podem ser obtidos por meio de pesquisa pelo Sisbajud.
Assim, não deve ser admitida a pretendida consulta ao CSS-BACEN. 3.
A Declaração de Operações Imobiliárias - DOI tem por objetivo informar à Receita Federal do Brasil a ocorrência de "operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, procedida por pessoa física ou jurídica, independentes de seu valor". 3.1.
As informações a respeito da existência de bens imóveis em nome do devedor já são fornecidas por meio do Infojud ou mesmo do Eridf.
Logo, eventuais informações a respeito de venda ou aquisição de bens imóveis são igualmente infrutíferas para a finalidade pretendida de descoberta de bens pertencentes ao devedor. 4.
A expedição de ofícios à BM&F Bovespa, à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP) e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para que informem a existência de valores mobiliários mostra-se desnecessária, uma vez que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) permite obter informações das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. 5.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio do programa denominado "Justiça 4.0", desenvolveu o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), que consiste em mecanismo criado com a finalidade de centralizar as buscas dos bens em diversas bases de dados. 4.1.
A credora não obteve sucesso em relação às diligências prévias efetuadas com o intuito de encontrar bens pertencentes ao devedor.
Ademais, pelo teor da decisão impugnada é possível perceber que o Juízo singular já dispõe da funcionalidade denominada SNIPER. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão 1828160, 07441071920238070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro também, o pedido de pesquisa via Banco Central do Brasil (CCS-Bacen), pois aludido cadastro, instituído pela Lei n. 10.701/03 e disciplinado pela Circular BACEN n. 3.347/07, tem por objetivo precípuo investigações financeiras, de modo a coibir crimes de lavagem de dinheiro, somente sendo utilizado excepcionalmente para fins de localização de ativos em processos de execução.
Na espécie, foram realizadas recentes pesquisas de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD , as quais restaram infrutíferas.
De acordo com o artigo 4º do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, o sistema SISBAJUD consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, razão pela qual não há necessidade ou utilidade da sua requisição judicial: Art. 4º O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado.
Nesse sentido, confira-se aresto proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
REQUISIÇÃO DE DADOS DO Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS.
MEDIDA DESPROVIDA DE NECESSIDADE E UTILIDADE.
INDEFERIMENTO MATIDO.
I.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
II.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, previsto no artigo 10-A da Lei 9.613/1998 e regulamentado pela Circular BACEN 3.347/2007, contém dados atinentes às relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes, mas não contempla informações sobre ativos financeiros que podem interessar à execução.
III.
De acordo com o artigo 4º do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, o sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, razão pela qual não há necessidade ou utilidade da sua requisição judicial.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1374863, 07497194020208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A parte exequente requer, ainda, a expedição de ofícios à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), INSS e ao Ministério do Trabalho.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Este juízo já deferiu todas as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos.
Dessa forma, não se justifica o deferimento de expedição de ofício à SUSEP para buscar informações acerca de eventual existência de fundo de investimentos e título de capitalização de titularidade do executado, mormente quando da análise das declarações de imposto de renda não consta nenhum indício de sua existência e como o saldo existente em fundo de previdência privada complementar destina-se à própria finalidade previdenciária são declaradas no Imposto de Renda do beneficiário.
Outrossim, tendo o juízo já deferida a pesquisa INFOJUD do executado não há utilidade na medida pleiteada pelo credor.
Friso que não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSEP, SEFAZ/DF E INCRA.
NÃO CABIMENTO. 1.
A norma processual civil traz mecanismos que possibilitam ao exequente a localização de bens para a satisfação de seu crédito. 2.
No caso em apreço, incabível a expedição de ofícios à SEFAZ/DF, INCRA e SUSEP vindicada pelo exequente, pois, além da ausência de indícios quanto à existência de bens em nome dos devedores, destaca-se o fato de que a pesquisa já realizada, via sistema BACENJD e INFOJUD, abrange essa busca patrimonial e restou infrutífera. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1317215, 07376247520208070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 25/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, indefiro o pedido de expedições de ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho por se tratarem de medidas inócuas, primeiro, porque o entendimento deste Juízo no sentido de que a verba salarial, ainda que parcial, é penhorável apenas nos estritos casos previstos em lei, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Segundo, posto que eventual localização de vínculo empregatício não seria suficiente para autorizar a constrição judicial.
Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 113067453.
Prescrição intercorrente em 18/01/2028.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:19
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
05/05/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0003913-68.2012.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANA PAULA GUEDES SAIDE, GILBERTO JOSE ZORTEA, TRENTINO REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 10 (dez) dias, requerido pela parte exequente sob ID231333219.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
21/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 14:35
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
09/04/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
02/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:17
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/03/2025 04:06
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:35
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 20:14
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:39
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/02/2025 12:40
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 16:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0003913-68.2012.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANA PAULA GUEDES SAIDE, GILBERTO JOSE ZORTEA, TRENTINO REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer consulta aos sistemas SREI, CENSEC, SIMBA, CNIB, DIMOB e NAVEJUD, bem como a inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes.
SERASAJUD Já deferido e devidamente incluído no sistema, conforme ID. 197266854 CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se de uma central de dados capaz de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, é importante consignar que o sistema não se destina a listar o patrimônio da parte.
A consulta possível pelo referido instrumento, sem decreto de indisponibilidade, se resume a “buscas em todo o território nacional de pessoas com bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa”, conforme consignado no manual do sistema.
Pelo exposto, indefiro o pedido.
SREI O sistema SREI, é acessado pelo endereço eletrônico e destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Ademais, conforme já frisado, o dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Nesse sentido é o entendimento do Eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CONSULTAS AOS SISTEMAS CNIB E SREI.
POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL PELO CREDOR.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Deve ser mantido o indeferimento do pedido formulado pelo credor de acesso aos sistemas CNIB e SREI pelo Juízo em que se processa o cumprimento de sentença.
Isso porque as referidas providências não dependem de determinação judicial e podem ser satisfeitas por meio de consulta realizada em cartórios, após o pagamento dos devidos emolumentos pelo requerente. 2 - Não se verificando que o credor tenta envidado todos os esforços necessários para a localização dos bens do devedor passíveis de penhora, é descabido se falar em ausência de observância do princípio da cooperação pelo Poder Judiciário por conta do indeferimento do pedido de acesso aos sistemas SREI e CNIB.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1396501, 07335028220218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito.
CENSEC Indefiro o pedido de consulta ao pois pela própria natureza, é um sistema que interessa em especial aos Cartórios e as Varas de Família e Sucessões, já que permite-se conhecer o estado civil das pessoas, e por isso, não há o interesse deste juízo em ter convênio com tais sistemas, posto que as pesquisas numa Vara Cível restringem-se a endereços e bens.
O Provimento CNJ nº 18, de 28/08/2012, instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC como o sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil.
Apesar de se tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, a CENSEC não funciona como ferramenta de busca de patrimônio das partes devedoras em processos judiciais.
Portanto, é inviável a consulta à referida Central para obter informações sobre bens registrados em nome do devedor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
MÓDULO CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES - CEP DA CENSEC.
FINALIDADE DIVERSA. 1.
A CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS, tem as atribuições de interligar e permitir o intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados, aprimorando tecnologias para viabilizar os serviços notariais, notadamente testamentos, escrituras e procurações, em meio eletrônico.
A Central de Escrituras e Procurações - CEP, por sua vez, um dos módulos operacionais da CENSEC, é "destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos.", art. 2º, inc.
III, do Provimento n° 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça. 2.
A CENSEC em seu módulo de consulta CEP não se equipara a uma ferramenta de busca patrimonial de devedores.
Precedentes. 3.
Muito embora o sistema disponha de informações a respeito de eventuais testamentos, escrituras públicas e procurações, estas informações, com a finalidade de encontrar bens do devedor para pagamento do crédito perseguido pelo credor, podem ser requisitadas pelos próprios demandantes/credores sem a necessidade de intervenção judicial. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1765359, 07031507320238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do exposto, indefiro o pedido.
Com relação aos demais sistemas, já foram indeferidos conforme decisão de ID. 189875518.
Além disso, é de conhecimento que o processo em sua fase executiva promove-se no interesse do credor, que deverá diligenciar a tempo e a modo no intento de satisfazer seu crédito, não podendo transmudar tal obrigação ao Judiciário, que atento ao princípio da cooperação, já autorizou a pesquisa de bens pelos sistemas à disposição do juízo, restando, contudo, infrutíferas.
Ademais, nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 113067453.
Prescrição intercorrente em 18/01/2028.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:05
Arquivado Provisoramente
-
08/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/12/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de GILBERTO JOSE ZORTEA em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:43
Outras decisões
-
05/11/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de GILBERTO JOSE ZORTEA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0003913-68.2012.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANA PAULA GUEDES SAIDE, GILBERTO JOSE ZORTEA, TRENTINO REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME DESPACHO Ciente do v. acórdão de ID 214041780.
Previamente à análise do pedido de ID213036396, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem bens passíveis de penhora, sob pena de, nos termos do artigo 774, V, do CPC, incorrer em ato atentatório à dignidade da Justiça, punido com multa em montante de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, acaso venha se provar, a posteriori, que existiam bens penhoráveis e omitiram do juízo, demonstrando, assim, má-fé em atender a ordem judicia, conforme os termos do v. acórdão supra e da decisão de ID 198032416, observado o prazo em dobro da Defensoria.
Caso a parte executada não se manifeste no prazo acima citado, voltem os autos conclusos para as medidas pertinentes e apreciação do pedido acima mencionado.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2024 13:31
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/10/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0003913-68.2012.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANA PAULA GUEDES SAIDE, GILBERTO JOSE ZORTEA, TRENTINO REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente.
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:16
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
13/09/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/09/2024 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:36
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
09/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:17
Outras decisões
-
20/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/05/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 13:05
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:05
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0003913-68.2012.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANA PAULA GUEDES SAIDE, GILBERTO JOSE ZORTEA, TRENTINO REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de pesquisa ao ERI/DF, em razão de o referido sistema somente disponibilizar a consulta para beneficiários da justiça gratuita e nos executivos fiscais.
A parte exequente poderá obter as informações acerca de eventuais imóveis diretamente nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, arcando com os emolumentos devidos.
Por outro lado, defiro o pedido de inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes junto ao SERASA.
Dessa forma, determino a inserção do nome da parte devedora ANA PAULA GUEDES SAIDE, CPF: *72.***.*45-00; GILBERTO JOSE ZORTEA, CPF: *62.***.*75-68 E TRENTINO REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, CNPJ: 05.***.***/0001-73, no cadastro de inadimplentes do SERASA por meio do sistema SERASAJUD.
Se porventura houver qualquer espécie de indisponibilidade do referido sistema, cumpra-se a ordem por meio de expedição de ofício.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:46
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/04/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:14
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
02/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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17/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
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16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0003913-68.2012.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANA PAULA GUEDES SAIDE, GILBERTO JOSE ZORTEA, TRENTINO REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a consulta de bens do devedor junto aos sistemas CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, CAGED e PREVJUD.
Pois bem.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Este juízo já deferiu todas as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos.
Dessa forma, não se justifica a pesquisa junto ao CAGED para buscar informações acerca de eventual relação de emprego da parte executada Dessa forma, não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENVIO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
EFETIVIDADE NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). 2.
Ao deferir as consultas aos sistemas conveniados que estão a sua disposição - Bacenjud, Renajud, eRIDF e Infojud -, o juiz age de forma diligente e cooperativa em todos os pedidos da credora. 3.
No caso, restou infrutífera a pesquisa no Infojud e não há elementos nos autos que evidenciem que o devedor exerce atividade remunerada. 3.1.
Assim, a expedição de ofício à CAGED se revela inócua, pois carece de efetividade. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida. (Acórdão 1254718, 07239437220198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 17/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, INDEFIRO o pleito em comento.
No que concerne a consulta junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), é cediço que este é instituído pela Lei n. 10.701/03 e disciplinado pela Circular BACEN n. 3.347/07, tem por objetivo precípuo investigações financeiras, de modo a coibir crimes de lavagem de dinheiro, somente sendo utilizado excepcionalmente para fins de localização de ativos em processos de execução.
Na espécie, como mencionado outrora, foram realizadas recentes pesquisas de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD , as quais restaram infrutíferas.
De acordo com o artigo 4º do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, o sistema SISBAJUD consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, razão pela qual não há necessidade ou utilidade da sua requisição judicial: Art. 4º O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado.
Nesse sentido, confira-se aresto proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
REQUISIÇÃO DE DADOS DO Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS.
MEDIDA DESPROVIDA DE NECESSIDADE E UTILIDADE.
INDEFERIMENTO MATIDO.
I.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
II.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, previsto no artigo 10-A da Lei 9.613/1998 e regulamentado pela Circular BACEN 3.347/2007, contém dados atinentes às relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes, mas não contempla informações sobre ativos financeiros que podem interessar à execução.
III.
De acordo com o artigo 4º do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, o sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, razão pela qual não há necessidade ou utilidade da sua requisição judicial.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1374863, 07497194020208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do exposto, indefiro também o pedido de pesquisa junto ao CCS.
Assim como, indefiro o pedido de consulta junto ao CENSEC, pelas seguintes razões: O Provimento CNJ nº 18, de 28/08/2012, instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC como o sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil.
Apesar de se tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, a CENSEC não funciona como ferramenta de busca de patrimônio das partes devedoras em processos judiciais.
Portanto, é inviável a consulta à referida Central para obter informações sobre bens registrados em nome do devedor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
MÓDULO CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES - CEP DA CENSEC.
FINALIDADE DIVERSA. 1.
A CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS, tem as atribuições de interligar e permitir o intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados, aprimorando tecnologias para viabilizar os serviços notariais, notadamente testamentos, escrituras e procurações, em meio eletrônico.
A Central de Escrituras e Procurações - CEP, por sua vez, um dos módulos operacionais da CENSEC, é "destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos.", art. 2º, inc.
III, do Provimento n° 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça. 2.
A CENSEC em seu módulo de consulta CEP não se equipara a uma ferramenta de busca patrimonial de devedores.
Precedentes. 3.
Muito embora o sistema disponha de informações a respeito de eventuais testamentos, escrituras públicas e procurações, estas informações, com a finalidade de encontrar bens do devedor para pagamento do crédito perseguido pelo credor, podem ser requisitadas pelos próprios demandantes/credores sem a necessidade de intervenção judicial. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1765359, 07031507320238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, indefiro o pedido de pesquisa junto ao PREVJUD, tendo em vista a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e previdenciário.
Dessa forma, promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
E ciente do agravo de instrumento interposto sob ID 188587300.
Mantenho a decisão de agrava nos seus próprios fundamentos.
Certifique-se quanto a eventual deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Em caso negativo, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis à penhora, conforme determinação retro.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:21
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:21
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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14/03/2024 11:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/03/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 09:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0003913-68.2012.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANA PAULA GUEDES SAIDE, GILBERTO JOSE ZORTEA, TRENTINO REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de novas pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, uma vez que já foram realizadas outrora e resultaram infrutíferas.
Além disso, a exequente não demonstrou nenhuma modificação na situação econômica da parte executada que justifique tal repetição.
Assim, fica a parte exequente intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do devedor passíveis à penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 23:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:11
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:11
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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19/02/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0003913-68.2012.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANA PAULA GUEDES SAIDE, GILBERTO JOSE ZORTEA, TRENTINO REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente pretende o reconhecimento de fraude à execução e consequente a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC.
A primeira parte executada manifestou-se em petição de ID 185041211.
Decido.
No presente caso, observo que foi proferida, no dia 16/07/2023, a decisão de penhora sob a verba relacionada a previdência complementar da primeira executada e determinada a expedição de ofício junto ao ICATU SEGUROS para que torne insuscetível de saque a verba de VGBL relacionada àquela.
O Ofício foi expedido em 18/08/2023 (ID 168899612) e encaminhado no dia 22/08/2023 (ID 169473011).
O ITAU SEGUROS S/A apresentou a resposta de ofício no dia 03/10/2023, informando que a executada em questão resgatou na totalidade os valores referentes à sua previdência antes da determinação em epígrafe, no dia 14/06/2023 (ID 174865351).
De acordo com entendimento jurisprudencial pacífico, a caracterização da fraude à execução reclama a concorrência de três pressupostos, a saber: a) existência de demanda, ao tempo da alienação, para qual o devedor tenha sido validamente citado; b) prova, pelo registro da penhora ou por outro meio, de que o terceiro adquirente tinha ciência da demanda; c) a alienação dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência.
A orientação foi consagrada na Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (Súmula 375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009).
Posteriormente, o entendimento foi reafirmado por ocasião do julgamento do REsp 956.943/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual se decidiu que é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência quando não houver registro da penhora na matrícula do bem, porque a boa-fé se presume, enquanto a má-fé se prova.
Referido entendimento foi acolhido pelo E.
TJDFT, conforme se verifica do excerto a seguir transcrito: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
QUITAÇÃO POSTERIOR.
NEGÓCIO NÃO REGISTRADO.
TRADIÇÃO RETROATIVA.
EXECUÇÃO.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. 1.
A simples existência de ação movida contra o executado não é suficiente para configurar a fraude à execução. É necessário que: a) a ação tenha sido aforada; b) o adquirente saiba da existência da ação; e c) a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor a insolvência. 2.
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 3.
A jurisprudência formada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Código de Processo Civil de 1973, entende que o ônus da prova, nesse caso, incumbe ao exequente-embargado.
O Código de Processo Civil respeitou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, com pequena adaptação.
Quando há aquisição de bem sujeito a registro, o exequente é quem deve providenciar a averbação, como no caso de imóveis e veículos.
O terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição somente no caso de aquisição de bem não sujeito a registro. 4.
Especificamente quanto à alienação de automóveis, o Superior Tribunal de Justiça observou, no AgRg no Ag 389.569/MG, não ser comum verificar se pesa contra o alienante alguma execução, o que é mais um motivo para reforçar que a má-fé deve vir amparada pelos elementos dos autos, não podendo ser presumida. 5.
A ausência de anuência do cônjuge não é suficiente para impedir a alienação do veículo.
Os legitimados para pedir a decretação são o cônjuge e seus herdeiros (arts. 1.649, caput, e 1.650, do CC). 6.
A transferência do veículo não ocorre com a comunicação ao órgão de trânsito.
A propriedade das coisas se transfere pela tradição (art. 1.267, do CC).
A tradição é a entrega da coisa como conclusão do negócio jurídico.
A simples entrega das chaves de um veículo configura a tradição simbólica do bem.
O registro para expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, a que se refere o art. 123, § 1º, do CTB, é de natureza meramente administrativa e serve para dar publicidade ao ato. 7.
Embora, a princípio, a tradição não aliene a propriedade feita por quem não seja proprietário, a transferência considera-se realizada desde o momento em que ocorreu a tradição, se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade 8.
Apelação desprovida. (Acórdão 1201960, 07148258520188070007, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O entendimento externado no inteiro teor do julgado retro é no sentido de que “quando há aquisição de bem sujeito a registro, o exequente é quem deve providenciar a averbação, como no caso de imóveis e veículos: ‘O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade’ (art. 828, caput, do CPC).
O terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição somente no caso de aquisição de bem não sujeito a registro: ‘No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem’ (art. 792, § 2º, do CPC)”.
Por se tratar de entendimento firmado em enunciado de súmula do STJ e em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, sendo, portanto, julgados de observância obrigatória, nos termos do art. 927, incisos III e IV, do CPC, adoto a referida orientação jurisprudencial com ressalva de meu entendimento pessoal, diante da literalidade do art. 792, IV, do CPC.
Isso porque, perfilho-me ao entendimento externado pela doutrina no sentido de que a averbação da pendência de processo executivo no registro público, mencionada nos incisos I, II e III do art. 792 do CPC, é apenas uma forma de se criar uma presunção absoluta de ciência erga omnes da situação do bem e da existência de ação contra o devedor e não um requisito indispensável para que haja fraude à execução (NEVES, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Savaldor: JusPodivm, 2016, págs. 1253/1254).
Sendo assim, no caso vertente, não obstante a existência de cumprimento de sentença em curso, com citação válida do devedor, e verificado o estado de insolvência dos devedores, conforme se depreende dos autos, não restou demonstrada nos autos a ciência pela primeira executada previamente acerca da solicitação da penhora dos valores em epígrafe, de forma a caracterizar-se a má-fé voltada a fraudar a execução, requisito necessário à configuração do instituto, nos termos do entendimento retro mencionado ao qual deve curvar-se este juízo.
Pelos fundamentos retro, deixo de reconhecer a fraude à execução em decorrência da retirada pela segunda executada dos valores relacionados à previdência informados sob ID 174865351, indeferindo, consequentemente, os pedidos formulados sob ID 178342994.
Assim, promova exequente o andamento do feito, indicando objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2024 17:49
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:49
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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30/01/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/01/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:16
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 15:24
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:37
Outras decisões
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27/10/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
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03/10/2023 06:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:39
Expedição de Ofício.
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03/08/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 10:18
Recebidos os autos
-
16/07/2023 10:18
Outras decisões
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09/06/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:07
Recebidos os autos
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18/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:07
Outras decisões
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16/03/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/03/2023 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/03/2023 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2023 08:59
Processo Desarquivado
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02/03/2023 17:20
Arquivado Provisoramente
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02/03/2023 17:20
Juntada de Certidão
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01/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
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28/02/2023 18:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/12/2022 18:55
Arquivado Provisoramente
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08/09/2022 15:25
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 18:21
Recebidos os autos
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23/08/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 18:21
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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17/08/2022 11:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/08/2022 11:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:26
Recebidos os autos
-
13/07/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:26
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
05/07/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/07/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2022 19:19
Recebidos os autos
-
14/06/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 19:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/06/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 08:44
Recebidos os autos
-
04/05/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 08:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/04/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/04/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de TRENTINO REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 14/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de GILBERTO JOSE ZORTEA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de ANA PAULA GUEDES SAIDE em 10/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2022 12:24
Recebidos os autos
-
19/01/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 12:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/12/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 08:14
Recebidos os autos
-
28/10/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 08:14
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/10/2021 09:36
Expedição de Ofício.
-
24/08/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 18:01
Recebidos os autos
-
19/08/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de GILBERTO JOSE ZORTEA em 06/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de ANA PAULA GUEDES SAIDE em 04/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/08/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2021 10:31
Recebidos os autos
-
28/07/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
13/07/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 13:48
Recebidos os autos
-
28/06/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2021 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/06/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 07:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 22:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de TRENTINO REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 25/01/2021 23:59:59.
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de ANA PAULA GUEDES SAIDE em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de GILBERTO JOSE ZORTEA em 04/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:57
Publicado Edital em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 15:19
Expedição de Edital.
-
09/10/2020 20:44
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 08:16
Recebidos os autos
-
07/10/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 08:16
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2020 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/09/2020 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2020 13:12
Recebidos os autos
-
17/09/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 13:12
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2020 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/09/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de GILBERTO JOSE ZORTEA em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de ANA PAULA GUEDES SAIDE em 21/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 13:48
Recebidos os autos
-
20/08/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 19:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/08/2020 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/08/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:31
Publicado Certidão em 14/08/2020.
-
17/08/2020 15:31
Publicado Certidão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 19:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 13:54
Recebidos os autos
-
20/11/2019 16:24
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
20/11/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 16:16
Decorrido prazo de GILBERTO JOSE ZORTEA em 14/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 18:19
Decorrido prazo de ANA PAULA GUEDES SAIDE em 09/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 18:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2019 03:59
Publicado Certidão em 18/09/2019.
-
17/09/2019 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 16:48
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 17:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 17:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 15:59
Decorrido prazo de GILBERTO JOSE ZORTEA em 15/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 15:59
Decorrido prazo de GILBERTO JOSE ZORTEA em 15/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 11:12
Publicado Certidão em 25/07/2019.
-
25/07/2019 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 11:09
Publicado Certidão em 25/07/2019.
-
25/07/2019 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 15:31
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 15:29
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2019 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2019 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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