TJDFT - 0703242-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:25
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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28/10/2024 15:24
Juntada de Ofício
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE.
INTIMAÇÃO.
PARCEIRA ELETRÔNICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO REITERADO.
ASTREINTES.
FIXAÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
A intimação de empresa que é parceira eletrônica deste Tribunal de Justiça, via sistema, equivale à intimação pessoal para todos os efeitos legais. 2.
Considera-se intimada pessoalmente a parte cadastrada no portal eletrônico do Tribunal, conforme previsão do artigo 5º, § 6º, da Lei n.° 11.419/06. 3.
A multa cominatória, ou astreintes, pelo atraso no cumprimento das obrigações é imposta pelo magistrado no intuito de atuar no estado psicológico daquele que deve cumprir determinada obrigação, revelando-se verdadeiro meio coercitivo a defender determinado comando legal, ordem judicial ou cláusula de contato. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
02/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 20:08
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL BANDEIRA RIBEIRO CARDOSO em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 18:47
Recebidos os autos
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20/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 19:32
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:15
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
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06/05/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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26/04/2024 12:42
Juntada de Petição de memoriais
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22/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 15:17
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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06/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
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05/03/2024 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A (agravante/executado), contra decisão proferida (ID 183123086, dos autos de origem) nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0730702-15.2020.8.07.0001, proposto por ANTONIO MANOEL BANDEIRA RIBEIRO CARDOSO (agravado/exequente), que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais (ID 55375342), o agravante/executado sustenta, em síntese, que resta caracterizado o excesso da aplicação de multa de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), pois o Banco não havia sido regularmente intimado para o cumprimento da obrigação posta.
Alega que a intimação pessoal é extremamente necessária para o cumprimento da tutela determinada, sendo que, assim, o autor inserindo valor de multa em período em que não teve intimação pessoal, configurando flagrante excesso em execução.
Defende que o arbitramento das astreintes no patamar atual irá caracterizar enriquecimento ilícito da parte apelada, uma vez que a multa é um meio de coerção para que o devedor cumpra a sua obrigação, razão pela qual, ela deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que ela não se torne um meio de enriquecimento do credor.
Argumenta que, sendo assim, justifica-se não somente a revisão da multa imposta, mas ainda a sua limitação ao teto correspondente ao valor da obrigação principal, como pedido subsidiário.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento a fim de ver totalmente reformada a decisão proferida pelo Juízo a quo, para a aplicação dos índices corretos, nos termos contidos nas razões recursais, afastando a condenação imposta ao Banco agravante.
Preparo (ID 55375350). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando, à luz do art. 300 da lei processual civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não vislumbro a presença dos requisitos cumulativos para conceder o efeito suspensivo ao presente recurso, pelas seguintes razões.
De um lado, há o indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso em execução.
De outro, verifico, nesse primeiro momento, que restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Ademais, em que pese o arrazoado jurídico e factual trazido em sede recursal, reputo ausente o necessário requisito do periculum in mora para deferir o pedido liminar, uma vez que a continuidade do feito não implica em real perigo de dano ao agravante, por se tratar de uma das maiores instituições financeiras do país.
Portanto, na via estreita de análise que ora se impõe, entendo que não merece guarida o pleito liminar, diante da ausência perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de forma que a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entenderem pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
05/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:23
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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01/02/2024 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/01/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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