TJDFT - 0701456-03.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 23:32
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 23:31
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
06/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701456-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: FRANKLIM ALEXANDRE DA COSTA Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe.
Mesmo tendo seu ingresso ao feito indeferido por não se ter adequadamente demonstrado a cessão do crédito exequendo em seu favor - ID 159914531 - a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS informou a contração de transação com o executado para solucionamento da crise de inadimplência ( IDs 184610080 e 183852359).
Em face disso, resolveu-se concitar a ITAPEVA para posicionar-se sobre o adimplemento do débito e a exequente - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - para se pronunciar sobre a cessão creditícia, sob a expressa cominação de extinção da execução pelo pagamento (ID 184750381).
A ITAPEVA confirmou a quitação e a exequente silenciou. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, a par do relatado, à cessionária, à falta de resistência da exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
De imediato, restitua-se ao executado o quanto dele bloqueado, com seus acréscimos, se houver (ID 184061647), mediantes desbloqueio ou transferência.
Se preciso, fica autorizada a consulta aos dados bancários do réu. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701456-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: FRANKLIM ALEXANDRE DA COSTA Despacho Nas Petições IDs 184610080 e 183852359, a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS informa a contração de transação com o executado para solucionamento da crise de inadimplência.
Ocorre que a ITAPEVA teve seu ingresso ao feito indeferido por não se ter adequadamente demonstrado a cessão do crédito exequendo em seu favor - ID 159914531.
Noutro pórtico, conhecendo dos Instrumentos IDs 184610080 e 183852359, visualizo que a cláusula 03 prevê a quitação mediante o pagamento de R$ 29.726,08 até o já decorrido 15/01/2024.
Se é assim, faculto à ITAPEVA informar se foi honrado o pagamento.
Prazo: 05 dias.
Nos mesmos 05 dias, diga a exequente - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - se anui com a cessão do seu crédito para a ITAPEVA.
No silêncio das partes, a obrigação se considerará satisfeita e a execução encerrada.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 20:49
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 20:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/01/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 02:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/01/2024 02:55
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de FRANKLIM ALEXANDRE DA COSTA em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 17:59
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:59
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (INTERESSADO)
-
03/03/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 14:01
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/12/2022 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2022 15:02
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/12/2022 13:06
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:06
Declarada incompetência
-
02/12/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
02/12/2022 07:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 21:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 13:40
Recebidos os autos
-
21/10/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 16:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2022 11:20
Recebidos os autos
-
07/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
05/10/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:51
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
30/08/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 17:17
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 13:30
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
16/08/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 11:25
Recebidos os autos
-
14/07/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
14/07/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:23
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
30/06/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 15:45
Recebidos os autos
-
02/06/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
01/06/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 17:35
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
24/05/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de FRANKLIM ALEXANDRE DA COSTA em 17/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 06:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 17:45
Recebidos os autos
-
12/04/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
12/04/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de FRANKLIM ALEXANDRE DA COSTA em 30/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 10:35
Recebidos os autos
-
17/03/2022 10:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2022 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
14/03/2022 20:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 13:43
Recebidos os autos
-
09/02/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
08/02/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 16:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/01/2022 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2022 15:58
Recebidos os autos
-
19/01/2022 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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