TJDFT - 0706524-64.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 17:11
Desentranhado o documento
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15/08/2024 17:11
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de SHEILA BEZERRA DA NOBREGA *02.***.*05-77 em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706524-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SHEILA BEZERRA DA NOBREGA *02.***.*05-77 EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) oferecidos por SHEILA BEZERRA DA NOBREGA em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A., partes qualificadas nos autos.
Ocorre que o presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do interesse de agir, pela notícia da composição das partes nos autos n. 0704625-31.2023.8.07.0011, em que tramitava a ação executiva, já homologada pelo juízo ( ID 199941597 - daqueles autos), com o trânsito em julgado já certificado.
Diante do exposto, por ter o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários são pedidos acessórios ao principal, extinto o principal o acessório deve ser extinto.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Traslade-se cópia da presente decisão ao autos n. 0704625-31.2023.8.07.0011.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/06/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de SHEILA BEZERRA DA NOBREGA *02.***.*05-77 em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706524-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SHEILA BEZERRA DA NOBREGA *02.***.*05-77 EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A embargante em sua defesa argui preliminarmente a inépcia da inicial sob o argumento de que o embargado não trouxe na inicial executiva (0704625-31.2023.8.07.0011) os elementos e documentos essenciais que permitam ao devedor apresentar sua defesa integralmente, haja vista que a suposta omissão quanto aos documentos comprobatórios da evolução do débito da Embargante.
A teor do art. 330, § 1º, do CPC/15, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em apreço, a petição inicial do processo de execução n.0704625-31.2023.8.07.0011 aponta, de forma clara e objetiva os fundamentos de fato e de direito em que se pauta a sua pretensão e, ao final, formula os pedidos logicamente correspondentes, de natureza certa e determinada, tanto que não prejudicou ou dificultou a apresentação de defesa pela embargante.
Além disso, o embargado juntou planilha de débitos (Id 171775573 - daqueles autos), com o índice utilizado à título de correção monetária, o percentual de juros de mora, e valores considerados, permitindo-se a embargante, a contrário do alegado, inferir a evolução do débito.
Nesse sentido, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
INDEFIRO o pedido de remessa à contadoria judicial para os cálculos e de perícia contábil feita pela embargante, uma vez que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, tendo em vista que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter.
Assim, preclusa a presente decisão e não havendo requerimentos ou objeções, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:41
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 17:41
Outras decisões
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11/04/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/04/2024 20:21
Juntada de Petição de impugnação
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15/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706524-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SHEILA BEZERRA DA NOBREGA *02.***.*05-77 EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO À Embargante para manifestação sobre a impugnação aos Embargos apresentada ao ID 188293797, no prazo de 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 09:44
Recebidos os autos
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13/03/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/02/2024 16:26
Juntada de Petição de impugnação
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09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706524-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SHEILA BEZERRA DA NOBREGA *02.***.*05-77 EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 1.1 - Defiro a gratuidade de justiça à embargante. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 2.1 - Retifique-se o valor da causa para R$ 4.924,91. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte, visto que inexistente prova pré-constituída sobre as matérias içadas na inicial. 4.
Faça-se constar na execução (processo nº 0704625-31.2023.8.07.0011) a oposição destes embargos, recebidos sem efeito suspensivo. 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, caso as partes não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:33
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a SHEILA BEZERRA DA NOBREGA *02.***.*05-77 - CNPJ: 23.***.***/0001-40 (EMBARGANTE).
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06/02/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/02/2024 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:23
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 16:10
Distribuído por dependência
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11/12/2023 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2023 16:10
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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11/12/2023 16:09
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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