TJDFT - 0705197-84.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de CINTIA ALVES DE SOUZA BARROS em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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20/10/2024 23:29
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LINNIKER DE SOUZA FRANCA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LINNIKER DE SOUZA FRANCA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 22:44
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 22:37
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705197-84.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINNIKER DE SOUZA FRANCA RECONVINTE: CINTIA ALVES DE SOUZA BARROS REQUERIDO: CINTIA ALVES DE SOUZA BARROS RECONVINDO: LINNIKER DE SOUZA FRANCA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança proposta por LINNIKER DE SOUZA FRANÇA em face de CINTIA ALVES DE SOUZA BARROS, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que, ele e a parte Ré são os únicos herdeiros da falecida LUCIMAR ALVES DE SOUZA, com processo de inventário em curso neste Juízo (nº 0005399- 83.2015.8.07.0011).
Afirma que o inventário foi distribuído em 2015 e que desde o recebimento da ação, a Ré, inventariante, reside no local com exclusividade.
Naqueles autos, restou reconhecida a propriedade de metade do imóvel para cada herdeiro.
Em 16/05/2023 o autor relata ter encaminhado notificação extrajudicial à Ré com a solicitação de pagamento dos alugueis devidos pelo uso do bem, o que não ocorreu.
Tece considerações jurídicas, inclusive quanto à possibilidade de cobrança retroativa dos valores que entende devidos.
Indica que o valor do aluguel médio na região é de R$ 2.000,00 a R$ 2.100,00.
Ao final, pede: a) concessão da gratuidade de justiça; b) condenação da Ré ao pagamento de alugueres, de R$ 1.050,00 mensais, desde 22/06/2018, data que alega ter ocorrido a primeira notificação.
Subsidiariamente, pede que seja considerada a data da notificação como termo inicial.
Emenda à inicial para comprovação da gratuidade de justiça (ID 179249503).
A gratuidade foi deferida ao autor (ID 180085500).
Citada, ID 189243676, a requerida apresentou contestação e reconvenção (ID 192181684).
Pugnou, de início, pelo deferimento da gratuidade de justiça.
Contestou o pedido de arbitramento ao argumento de que sempre residiu no local, sem oposição dos demais herdeiros.
Que durante boa parte do período em que lá residiu também morava no local seu pai e seu outro irmão, já falecidos.
Não contesta o valor locatício de R$ 2.000,00, mas se insurge quanto ao pagamento dos valores retroativos.
Na reconvenção, afirma que realizou benfeitorias necessárias e úteis que valorizaram o imóvel, razão pela qual deve ser ressarcida em R$ 70.000,00 pelos valores despendidos.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos autorais e, na reconvenção, a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de R$ 70.000,00.
Emenda à inicial da reconvenção para comprovação da gratuidade (ID 196262507).
A gratuidade foi concedida à Ré/reconvinda (ID 193084477).
Réplica oferecida ao ID 200164327, oportunidade em que o autor reforça os termos da inicial.
Na contestação à reconvenção, defende a prescrição quanto ao ressarcimento dos valores gastos, já que a parte indica tê-los realizado no ano de 2009.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade quanto ao pagamento, já que parte residiu no local e angariou benefícios.
Na fase de especificação de provas, houve pedido de prova oral, o que foi indeferido pelo juízo.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a serem produzidas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ação Principal Cinge-se a controvérsia da ação principal em averiguar a pretensão do autor de ver arbitrado o pagamento de alugueres em razão do patrimônio comum partilhado em ação de inventário.
No caso, a relação jurídica existente entre as partes está documentalmente comprovada pelos elementos carreados aos autos, que evidenciam a existência de condomínio entre os litigantes, sendo tal fato incontroverso.
O bem objeto da lide foi objeto de partilha nos autos do inventário nº 0005399- 83.2015.8.07.0011, em trâmite neste Juízo, tendo sido reconhecido ao autor e à ré direitos sobre o bem, na proporção de ½ para cada.
Tratando-se de bem indivisível, independente da fração atribuída às partes, fato é que autor e réu são participantes de um mesmo condomínio sobre esse bem.
Dá-se condomínio quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma de suas partes.
Conforme dispõe o regramento específico sobre a matéria, é lícito ao condômino, a todo tempo, exigir a divisão da coisa comum, bastando a vontade de apenas um deles, cujo instrumento adequado, em se tratando de coisa indivisível, não querendo adjudicá-lo a um só, indenizando o outro, é a alienação judicial, conforme estabelecem os artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil e 719, 725 e 730 do CPC.
A despeito desta circunstância, é evidente que as partes possuem direito pessoal sobre o patrimônio considerando a expressão econômica que possui.
Assim, enquanto persistir o estado de comunhão, o condômino que ocupa com exclusividade o imóvel deve responder pelos frutos que percebe da coisa, isto é, os alugueres, na proporção do quinhão a receber, pelo uso do imóvel.
Não obstante, o termo inicial da obrigação de indenizar ocorre, ou a partir da citação, porquanto é nesse momento em que aquele que usufrui unicamente o imóvel tem ciência inequívoca da insatisfação daquele que deixou o imóvel, ou de eventual notificação encaminhada diretamente à parte.
Não assiste razão ao autor quanto ao requerimento de cobrança desde 06/2018, pois o pedido, além de ter sido formulado de forma equivocada no curso do inventário (deve ser por meio de ação de arbitramento), também não se presta à intimação formal da parte quanto ao intento de arbitramento.
Tanto que houve indeferimento posterior do pedido, e a parte apenas veio se insurgir novamente quanto a este ponto quando da propositura da presente ação.
Assim, o autor apenas logrou êxito em comprovar a efetiva notificação da parte adversa quanto à sua insatisfação pela inexistência de recebimento dos valores que lhe cabiam em maio/2023, pela notificação de ID 174965154 Até a notificação, houve uma presunção de comodato gratuito.
Confira-se o precedente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça: (...). 1- Ação distribuída em 29/9/2009.
Recurso especial interposto em 03/8/2012 e atribuído à Relatora em 15/9/2016. 2- O propósito recursal é definir se é cabível o arbitramento de alugueis em favor de ex-cônjuge em razão da ocupação e fruição exclusiva do imóvel comum, ainda que não tenha ele sido objeto de partilha. 3- Devidamente analisadas e discutidas as questões colocadas em debate pelas partes, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, não há que se falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4- Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio. 5- Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles. 6- Após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem rege-se pelo instituto do condomínio, aplicando-se a regra contida no art. 1.319 do CC, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. 7- O marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado, todavia, não é a data em que houve a ocupação exclusiva pela ex-cônjuge, tampouco é a data do divórcio, mas, sim, é da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis a data, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido em parte, apenas para delimitar a data de início da incidência dos alugueis. (STJ, REsp 1.375.271/SP, 3ª Turma, Rela.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017). grifei Portanto, assiste razão ao autor quanto ao direito de receber alugueis proporcionais do réu pelo uso privativo do imóvel.
Todavia, o termo inicial da exigência dos locatícios não é o dia em que o réu está no uso exclusivo do imóvel, mas sim, a data da referida notificação até a efetiva desocupação do imóvel, seja ela por decorrência da alienação judicial ou venda particular.
Ressalto que, diante disso, o pedido principal não deve ser acolhido, mas apenas o subsidiário.
Isso não obstante, vale ressaltar que o acolhimento do pedido exordial subsidiário gera sucumbência recíproca e não sucumbência em parte mínima do pedido, já que a pretensão do autor não foi satisfeita integralmente.
Do valor do aluguel Na inicial, a parte autora alega que o valor locatício é estimado em cerca de R$ 2.000,00 e 2.100,00.
Embora as partes não tenham apresentado documentos comprobatórios de tais valores, esse ponto não restou controvertido nos autos.
Na contestação, a Ré afirma que o imóvel possui, de fato, valor locatício médio de R$ 2.000,00, malgrado justifique que isso apenas ocorreu em razão das melhorias realizadas no imóvel.
Já na réplica, o autor não se insurgiu ao valor de R$ 2.000,00 indicado.
Logo, este deverá ser o valor homologado.
Como o autor faz jus a 50% do imóvel, deve receber alugueres, devidos pela Ré em razão do uso exclusivo, no valor de R$ 1.000,00 mensais.
Reconvenção A controvérsia reconvencional reside em identificar se a Ré/reconvinte faz jus ao ressarcimento pelas supostas melhorias realizadas no imóvel objeto da lide.
No caso dos autos, a parte afirma ter realizado, em meados de 2009, benfeitorias úteis e necessárias que custaram a quantia média de R$ 70.000,00.
Ocorre que, para além da prescrição, que será abaixo analisada, a Ré/reconvinte não trouxe qualquer elemento que comprove ter sido ela a responsável pelo pagamento das supostas melhorias, que sequer restaram evidenciadas.
Ao contrário, as fotos não indicam que o imóvel está novo ou sequer reformado.
Tampouco há como fazer uma comparação quanto ao imóvel supostamente indicado na foto como sendo aquele antes da reforma. É de se ressaltar, aliás, que a própria Ré/reconvinte residiu no imóvel por anos, logo, não há que se falar em indenização por supostas melhorias realizadas na casa que muito viveu, mas apenas de reformas destinadas à sua manutenção e aperfeiçoamento pelo uso comum do bem.
Por último, ainda que fosse o caso de se indenizar, o pedido da parte estaria fulminado pela prescrição, pois o prazo para tal cobrança é de 3 (três) anos (interpretação do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil).
Na espécie, a Reconvinte alega ter realizado as benfeitorias ainda no ano de 2009, isto é, há quase quinze anos do protocolo da ação.
Assim, inexiste qualquer direito à pretensão formulada.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais pelo aluguel do imóvel localizado no Conjunto C, Casa 19, Candangolândia, Brasília/DF, sob matrícula nº 58.664, com termo inicial em 05/2023 (data da notificação) e final, a data da desocupação.
Quanto ao pedido reconvencional, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil e julgo improcedente o pedido.
Resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência parcial da ação principal, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas e honorários, na proporção de 75% para a Ré e 25% para o autor, a incidir sobe o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Na reconvenção, arcará a Ré/reconvinte com a integralidade do pagamento das despesas processuais e honorários, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas devidas por ambas as partes em razão da gratuidade de justiça deferida a ambos.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 15:15
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:15
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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20/08/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/08/2024 18:39
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:39
Outras decisões
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31/07/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/07/2024 21:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/07/2024 18:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705197-84.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINNIKER DE SOUZA FRANCA RECONVINTE: CINTIA ALVES DE SOUZA BARROS REQUERIDO: CINTIA ALVES DE SOUZA BARROS RECONVINDO: LINNIKER DE SOUZA FRANCA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 06:24
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:01
Decorrido prazo de CINTIA ALVES DE SOUZA BARROS em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 22:09
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:30
Concedida a gratuidade da justiça a CINTIA ALVES DE SOUZA BARROS - CPF: *25.***.*29-68 (REQUERIDO).
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11/05/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/05/2024 08:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 23:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 16:22
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 23:29
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 21:00
Juntada de Certidão
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08/03/2024 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0705197-84.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINNIKER DE SOUZA FRANCA REQUERIDO: CINTIA ALVES DE SOUZA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se a determinação de ID 185086493, pois proferida em erro por este juízo.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Inviável a suspensão do feito neste momento processual, incumbindo ao autor anexar o respectivo formal no curso do processo, ou comprovar a efetiva propriedade de ambas as partes por outros meios.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 17:41
Desentranhado o documento
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06/02/2024 17:22
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:22
Outras decisões
-
06/02/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
22/01/2024 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/01/2024 19:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 03:11
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:18
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:18
Concedida a gratuidade da justiça a LINNIKER DE SOUZA FRANCA - CPF: *30.***.*04-69 (AUTOR).
-
01/12/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/11/2023 20:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 06:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/10/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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