TJDFT - 0721485-40.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 11:16
Baixa Definitiva
-
06/03/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:15
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de WENDEL RODRIGUES CABRAL em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESO CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
IMPORTUNAÇÃO.
CESSAÇÃO DE COBRANÇA E EXCLUSÃO DE OFERTAS DE PAGAMENTO DA PLATAFORMA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS que julgou improcedentes os pedidos da inicial para determinar: (a) a inexigibilidade do débito em razão da prescrição, com a consequente baixa nos cadastros de inadimplentes (SPC, SCPC e SERASA, cadastro internos e demais órgãos oficiais); (b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2.
A prescrição, a despeito de não possuir o condão de fazer desaparecer a obrigação, fulmina a pretensão da cobrança, de modo a não ser mais possível exigir o débito, tanto de forma judicial ou extrajudicial, por subsistir tão somente um direito subjetivo ao crédito.
Se a prescrição atua encobrindo a eficácia da pretensão, o crédito perde a sua impositividade. 3.
Segundo o STJ, ao cobrar extrajudicialmente o devedor, enviando-lhe notificação para pagamento ou realizando ligações, o credor está, efetivamente, exercendo a sua pretensão ao crédito, ainda que administrativamente.
Por isso, uma vez paralisada a eficácia do cumprimento da pretensão pelo prazo prescricional (direito material), não será mais possível exigir a dívida. 4.
O mero cadastramento de proposta de acordo em condições especiais no "Serasa Limpa Nome" não tem o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular sua honra ou dignidade e ensejar dano moral. (Acórdão 1659280, 07125937920228070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Relator Designado: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 17/2/2023). 5.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. -
07/02/2024 05:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 20:04
Conhecido o recurso de WENDEL RODRIGUES CABRAL - CPF: *83.***.*17-15 (APELANTE) e provido em parte
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02/02/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 17:39
Recebidos os autos
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06/10/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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06/10/2023 08:42
Recebidos os autos
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06/10/2023 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/09/2023 18:31
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/09/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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