TJDFT - 0704693-08.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 14:06
Baixa Definitiva
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24/04/2024 12:19
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO PEREIRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MOTA FARIAS REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TJ CLUBE DE ATIRADORES , CACADORES E COLECIONADORES LTDA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:22
Publicado Acórdão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0704693-08.2023.8.07.0002 RECORRENTE(S) TJ CLUBE DE ATIRADORES , CACADORES E COLECIONADORES LTDA RECORRIDO(S) WILSON RIBEIRO PEREIRA e MOTA FARIAS REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834601 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ARMA DE FOGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando as requeridas, solidariamente, ao pagamento de reparação material no valor de R$ 12.787,66 (doze mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), além de reparação moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado pela empresa recorrente.
Contrarrazões apresentadas no ID 55891527. 3.
Deferida a gratuidade de justiça à empresa recorrente, eis que a documentação de ID 56169388 demonstra sua atual situação financeira. 4.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). 5.
Na inicial, narra a parte autora que em 31/01/2022, celebrou com a primeira requerida contrato de compra e venda de armamento, para a aquisição de: 01 (um) REVÓLVER TAURUS RT 627 e 01 (uma) CARABINA ROSSI LEVER ACTION, pelo valor de R$ 12.787,66 (doze mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos).
Afirma que cumpriu com seu dever, pagando pelo valor estipulado em contrato, todavia, as requeridas não cumpriram com sua obrigação de entrega das armas.
Requereu a condenação das requeridas na obrigação de fazer em fornecer os armamentos ou, alternativamente, em ressarcir o valor pago, além de indenização por danos morais. 6.
A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada não prospera.
No Contrato de Compra e Venda acostado no ID 55886793, constou expressamente que o requerente era o comprador das armas.
O fato de parte do pagamento ter sido feito mediante a utilização de cartão de crédito de um terceiro não faz presumir que o requerente não seja o responsável por arcar com os custos da compra realizada.
PRELIMINAR REJEITADA. 7.
A requerida Mota Farias Representação e Comércio de Armas e Munições Ltda, não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou contestação, tampouco recorreu da sentença prolatada pelo Juízo de origem. 8.
Por sua vez, a requerida, ora recorrente, TJ Clube De Atiradores, Caçadores e Colecionadores Ltda, em suas razões recursais alega ilegitimidade passiva.
Afirma que o magistrado sentenciante desconsiderou que o contrato particular de compra e venda dos armamentos foi realizado junto a primeira requerida, conforme documentação anexada aos autos.
Destaca ainda que seu objeto social não permite a comercialização de armamento, sendo suas atividades limitadas à Produção e Promoção de eventos esportivos, cursos e treinamentos, atividades de consultoria e gestão empresarial, voltados ao púbico específico de caçadores, colecionadores e atiradores esportivos, conforme contrato social. 9.
Analisando a documentação constante do ID 55886791 e do ID 55886792, verifica-se que a empresa TJ Clube de Atiradores, Caçadores e Colecionadores Ltda, CNPJ nº 37.***.***/0001-15, tem como nome fantasia “Clube TJ Thirus”.
Já a empresa Mota Farias Representação e Comércio De Armas e Munições Ltda, CNPJ nº 37.879371/0001-03, tem como nome fantasia “TJ Thirus”. 10.
O Contrato de Compra e Venda de ID 55886793 foi celebrado entre o requerente e a empresa Mota Farias Representação e Comércio de Armas e Munições Ltda e, diferentemente do que constou na sentença recorrida, o timbre constante no contrato, em verdade, pertence à própria empresa celebrante, que possui como nome fantasia “TJ Thirus”.
Ademais, a transferência via “PIX” (ID 55886794), bem como os valores parcelados em cartão de crédito (ID 55886795), tiveram como beneficiária a própria empresa celebrante.
Dessa forma, restou demonstrado nos autos que a negociação de compra e venda e os pagamentos realizados pelo consumidor envolveram apenas a empresa Mota Farias Representação e Comércio de Armas e Munições Ltda, não tendo sido praticado qualquer ato que envolva a empresa TJ Clube de Atiradores, Caçadores e Colecionadores Ltda.
Ressalte-se que esta última, pelo seu contrato social, só possui permissão para produção e promoção de eventos esportivos, sendo-lhe vedado o comércio de armamentos e munições. 11.
Nessa seara, mostra-se prudente acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, devendo ser afastada quaisquer responsabilidades da empresa TJ Clube de Atiradores, Caçadores e Colecionadores Ltda, CNPJ nº 37.***.***/0001-15, relativas ao Contrato de Compra e venda celebrado, devendo a condenação arbitrada na sentença ser suportada de forma exclusiva pela empresa Mota Farias Representação e Comércio de Armas e Munições Ltda, CNPJ nº 37.***.***/0001-03. 12.
Ainda que se trate de produto de uso controlado, restou evidente o defeito na prestação do serviço, pois a requerida deveria oferecer meio eficiente para o desfazimento do negócio.
Assim, além da perda de tempo útil sofrido pelo autor, verifica-se patente o descaso da requerida.
Neste quadro, resta demonstrada a ocorrência de danos morais que devem ser indenizados 13.
Esta Terceira Turma Recursal consolidou entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
No caso dos autos verifica-se que o valor fixado, R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende à função pedagógico-reparadora, de modo a desestimular novos comportamentos semelhantes. 14.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO, para reformar a sentença, no sentido de afastar a responsabilidade da empresa TJ Clube de Atiradores, Caçadores e Colecionadores Ltda, mantendo-se a responsabilidade exclusiva da empresa Mota Farias Representação e Comércio de Armas e Munições Ltda. 15.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, artigo 55 da Lei 9.099/95. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
PROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
PROVIDO.
UNÂNIME -
26/03/2024 16:43
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:55
Conhecido o recurso de TJ CLUBE DE ATIRADORES , CACADORES E COLECIONADORES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-15 (RECORRENTE) e provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 15:31
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/02/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0704693-08.2023.8.07.0002 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TJ CLUBE DE ATIRADORES , CACADORES E COLECIONADORES LTDA RECORRIDO: WILSON RIBEIRO PEREIRA, MOTA FARIAS REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA DECISÃO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pela empresa recorrente, esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Assim, determino que a recorrente junte aos autos: 1) declaração de imposto de renda de Pessoa Jurídica, referente ao último exercício fiscal, E 2) cópia dos balancetes da empresa, relativamente aos últimos 3 (três) meses (com demonstração de receitas e despesas), ou ainda, alternativamente, comprove nos autos o recolhimento das custas iniciais e do preparo recursal.
Ressalto inexistir em nosso ordenamento presunção de veracidade de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de miserabilidade, tampouco a demonstração de opção tributária pelo Simples Nacional, que não comprova o efetivo lucro auferido em razão da atividade comercial, constando apenas o faturamento bruto.
Prazo de 48h (quarenta e oito) horas úteis, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
21/02/2024 13:45
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:45
Outras Decisões
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20/02/2024 14:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/02/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:56
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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