TJDFT - 0704693-08.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:02
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
26/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO PEREIRA em 30/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:33
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
16/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
15/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:57
Deferido em parte o pedido de WILSON RIBEIRO PEREIRA - CPF: *35.***.*30-97 (REQUERENTE)
-
15/07/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
15/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:38
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
11/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ANA KARINA MOTA FARIAS em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SUERLANDIO FARIAS FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:50
Publicado Edital em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704693-08.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WILSON RIBEIRO PEREIRA EXECUTADO: MOTA FARIAS REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA, FRANCISCO SUERLANDIO FARIAS FERREIRA, ANA KARINA MOTA FARIAS EDITAL DE CITAÇÃO CÍVEL Prazo: 15 (quinze) dias O Dr.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia-DF, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0704693-08.2023.8.07.0002, em que são partes executadas FRANCISCO SUERLANDIO FARIAS FERREIRA (CPF: *32.***.*80-00) e ANA KARINA MOTA FARIAS (CPF: *31.***.*90-04).
E como não tenha sido possível citá-los pessoalmente, pelo presente, CITA-OS para tomarem conhecimento e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, no processo em referência, conforme determinação contida na decisão de ID 237560245.
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônica - DJE.
Eu, RAFAEL DE SOUSA DIAS, Diretor de Secretaria, confiro e assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito deste Juízo.
Brazlândia-DF, 15 de junho de 2025 -
15/06/2025 14:21
Expedição de Edital.
-
28/05/2025 19:20
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:20
Deferido o pedido de WILSON RIBEIRO PEREIRA - CPF: *35.***.*30-97 (REQUERENTE).
-
27/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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27/05/2025 18:56
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 18:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
27/05/2025 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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19/05/2025 10:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2025 18:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 09:31
Recebidos os autos
-
17/03/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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14/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
14/03/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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11/03/2025 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 20:57
Recebidos os autos
-
06/03/2025 20:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/03/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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06/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 22:34
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704693-08.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WILSON RIBEIRO PEREIRA EXECUTADO: MOTA FARIAS REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA, FRANCISCO SUERLANDIO FARIAS FERREIRA, ANA KARINA MOTA FARIAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, submetido ao rito da Lei nº 9.099/95, requerido por WILSON RIBEIRO PEREIRA em desfavor de MOTA FARIAS REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE ARMAS E MUNIÇÕES LTDA.
No curso da execução, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando-se a citação dos sócios Francisco Suerlandio Farias Ferreira e Ana Karina Mota Farias.
Diante da não localização dos referidos sócios, o exequente requereu a citação por edital.
O Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de Brazlândia, ao analisar o pedido, entendeu que a citação por edital é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, à luz do artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, e, com fundamento na impossibilidade da prática do ato no âmbito do Juizado, declinou da competência para uma das Varas Cível de Brazlândia. É o relatório.
DECIDO.
O cumprimento de sentença constitui uma fase do processo originário, regido pela unidade processual, de modo que deve prosseguir no mesmo juízo que proferiu a decisão exequenda.
Com efeito, a competência para o cumprimento de sentença possui natureza funcional e, nos termos do art. 516 do CPC, efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; e III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
A exceção prevista no parágrafo único do mesmo artigo reside apenas nas hipóteses dos incisos II e III, podendo o exequente optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer.
O referido parágrafo único, portanto, reforça o caráter absoluto da competência ao prever a possibilidade de deslocamento da execução para o juízo do atual domicílio do executado somente em limitadas hipóteses, sendo vedado qualquer outro deslocamento de competência.
Nesse sentido, precedente desse E.
Tribunal estabeleceu que a fase executiva deve transitar sob a jurisdição do juízo que ensejara a formação do título que a aparelha, consoante disposição inserta no estatuto processual civil, que não faz qualquer ressalva acerca de eventual exaurimento da competência material do juízo, não podendo esse regramento, ademais, ser afastado com base em regulação interna, porquanto encarta regra de competência absoluta, somente sendo passível de ser relegada nas exceções pontuadas pelo próprio legislador, (CPC, art. 516, II). (Acórdão 1935484, 0717729-41.2024.8.07.0016, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 06/11/2024.) Ademais, há entendimento no sentido de que a competência para o processamento do cumprimento de sentença segue o critério funcional e ostenta natureza absoluta. (Acórdão 1438734, 0711824-74.2022.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 18/07/2022, publicado no DJe: 29/07/2022) No caso em tela, a sentença foi proferida no âmbito do Juizado Especial e sua execução deve ocorrer perante o mesmo juízo, não havendo fundamento para a remessa do feito à Justiça Comum.
Ora, não se está diante de mera ação de conhecimento, mas de fase executiva, devendo o feito prosseguir, em regra, no mesmo processo em que prolatada a sentença.
Em relação ao argumento principal de declínio, destaco que o Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil vêm admitindo, em casos excepcionais, a possibilidade de citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais, especialmente na fase de execução.
Nesse sentido, o Enunciado n. 37 do FONAJE, in verbis: Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico leva à conclusão de que a proibição de citação ficta é aplicável exclusivamente à fase de conhecimento, em razão dos princípios da oralidade e celeridade, não alcançando o cumprimento de sentença, que tem por escopo garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Diante desse cenário, suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a fim de que o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decida a controvérsia, reconhecendo a competência do Juizado Especial de Brazlândia para o prosseguimento do cumprimento de sentença, em respeito ao artigo 516, inciso II, do CPC, que confere caráter funcional e absoluto à competência executiva, bem como ao Enunciado nº 37 do FONAJE, que autoriza a citação por edital na fase executiva.
Proceda a Secretaria o quanto necessário para instauração de incidente de conflito negativo de competência.
BRASÍLIA - DF, 17 de fevereiro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
17/02/2025 19:55
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:55
Suscitado Conflito de Competência
-
17/02/2025 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/02/2025 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 07:51
Recebidos os autos
-
13/02/2025 07:51
Declarada incompetência
-
12/02/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
12/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 22:18
Recebidos os autos
-
29/01/2025 22:18
Indeferido o pedido de WILSON RIBEIRO PEREIRA - CPF: *35.***.*30-97 (REQUERENTE)
-
23/01/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
23/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 19:52
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2025 15:56
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:17
Deferido o pedido de WILSON RIBEIRO PEREIRA - CPF: *35.***.*30-97 (REQUERENTE).
-
11/11/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
08/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704693-08.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WILSON RIBEIRO PEREIRA EXECUTADO: MOTA FARIAS REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA, FRANCISCO SUERLANDIO FARIAS FERREIRA, ANA KARINA MOTA FARIAS CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado das diligências de ID's 215539295 e 216307268, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 31 de Outubro de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
31/10/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704693-08.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WILSON RIBEIRO PEREIRA EXECUTADO: MOTA FARIAS REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA, FRANCISCO SUERLANDIO FARIAS FERREIRA, ANA KARINA MOTA FARIAS CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado das diligências de ID's 212693102 e 212694649, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
27/09/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:08
Deferido o pedido de WILSON RIBEIRO PEREIRA - CPF: *35.***.*30-97 (REQUERENTE).
-
10/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
10/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704693-08.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: WILSON RIBEIRO PEREIRA Polo Passivo: MOTA FARIAS REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Em atenção à Certidão de ID 208412312, verifico que deve ser reconsiderada a Decisão de ID 208341989, a qual acolheu o pleito apresentado na Petição de ID 208010533.
Afinal, é inviável a realização da pesquisa solicitada pela parte autora, ante o fato de ser o réu pessoa jurídica.
Logo, INDEFIRO o pleito apresentado ao ID 208010533.
Intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
22/08/2024 22:52
Recebidos os autos
-
22/08/2024 22:52
Indeferido o pedido de WILSON RIBEIRO PEREIRA - CPF: *35.***.*30-97 (REQUERENTE)
-
22/08/2024 22:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
22/08/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 23:35
Recebidos os autos
-
21/08/2024 23:35
Deferido o pedido de WILSON RIBEIRO PEREIRA - CPF: *35.***.*30-97 (REQUERENTE).
-
19/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
19/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
27/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:36
Decorrido prazo de MOTA FARIAS REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 05:49
Decorrido prazo de MOTA FARIAS REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
16/05/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 22:30
Recebidos os autos
-
15/05/2024 22:30
Deferido o pedido de WILSON RIBEIRO PEREIRA - CPF: *35.***.*30-97 (REQUERENTE).
-
15/05/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
15/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MOTA FARIAS REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO PEREIRA em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 03:15
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
29/04/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:24
Determinado o arquivamento
-
24/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
24/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 20:39
Recebidos os autos
-
06/02/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de MOTA FARIAS REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
05/02/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 22:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2024 04:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 22:36
Recebidos os autos
-
09/01/2024 22:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
07/12/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
24/11/2023 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 02:27
Recebidos os autos
-
23/11/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2023 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 04:12
Decorrido prazo de TJ CLUBE DE ATIRADORES , CACADORES E COLECIONADORES LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO PEREIRA em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:40
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 09:14
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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