TJDFT - 0705066-39.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 08:42
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAIVA em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 09:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAIVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 02:36
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705066-39.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAIVA Polo Passivo: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Em relação à preliminar da ilegitimidade ativa, razão assiste à ré, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito.
Explico.
Em que pese o demandante sustente ter sido ele quem realizou a negociação abordada na inicial, o próprio requerente juntou documentos nos quais se visualiza que o negócio jurídico fora firmado por pessoa estranha à presente lide, qual seja, "Paulina" (ID 175983496).
Ainda nesse ponto, apesar de o demandante suscitar, na sua réplica, que foi ele quem efetivou o pagamento pela transação do aparelho celular, não foi juntado nenhum comprovante bancário nesse sentido nos autos, pelo que se ressalta a sua ilegitimidade ativa.
Com base em tais fundamentos, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, dada a ilegitimidade ativa, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
06/02/2024 17:55
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
05/02/2024 18:40
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/01/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 12:16
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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12/12/2023 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 02:26
Recebidos os autos
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11/12/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2023 04:28
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 10/11/2023 23:59.
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23/10/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/10/2023 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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