STJ - 0743592-81.2023.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Daniela Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 11:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) DANIELA TEIXEIRA (Relatora) - pela SJD
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05/03/2025 08:18
Redistribuído por prevenção, em razão de encaminhamento à ARP, à Ministra DANIELA TEIXEIRA - TERCEIRA TURMA
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28/02/2025 15:52
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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10/12/2024 10:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (Relator) - pela SJD
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10/12/2024 08:12
Redistribuído por prevenção, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) - TERCEIRA TURMA
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09/12/2024 16:39
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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16/08/2024 18:12
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
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16/08/2024 18:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA
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16/08/2024 16:47
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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16/08/2024 16:29
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
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05/08/2024 16:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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05/08/2024 16:15
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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29/07/2024 17:13
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743592-81.2023.8.07.0000 RECORRENTE: EBER ROSA BORBA RECORRIDO: CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES VERTIDOS EM FAVOR DA CERES.
AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SEUS ASSOCIADOS EM 43,82%.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INSUBSISTÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO “A QUO”.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IRREPETIBILIDADE.
IMPERTINÊNCIA.
BOA-FÉ AFASTADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TR.
IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há que se falar em suspensão do cumprimento de sentença originário, sendo lícito o prosseguimento do feito visando o ressarcimento dos valores recebidos pelo executado, em decorrência de liminar posteriormente revogada (Tema 692/STJ). 2. É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada.
O termo “a quo” do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado do provimento jurisdicional em que se confirma a revogação da liminar.
Precedentes do colendo STJ. 3.
Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de liminar posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.
Precedentes do colendo STJ. 4.
A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
O recorrente alega, preliminarmente, violação ao Tema 692 do STJ, pugnando pelo sobrestamento do feito e, quanto ao mérito, salienta a existência de afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 189, 190, 205, 206, § 3º, incisos II e IV, todos do Código Civil, defendendo a incidência do prazo prescricional trienal.
Sustenta se tratar de pretensão referente a rendas temporárias ou vitalícias pagas pela recorrida.
Destaca que o direito da parte em pleitear a devolução dos referidos valores se iniciou no momento que houve a revogação da tutela antecipada, isso é, a partir de quando os valores pagos no curso do processo se tornaram indevidos e, nesse sentido, passíveis de serem repetidos; b) artigo 1.707 do Código Civil, expondo a impossibilidade de devolução dos valores recebidos a título de boa-fé, além da sua natureza jurídica de alimentos; c) artigo 523 do Código de Processo Civil, apontando a inexistência de título executivo judicial e a imperiosa extinção do cumprimento de sentença; d) artigo 22 da Lei 6.435/1977, salientando que seria correta a adoção, pela entidade previdenciária, do índice de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) para correção dos benefícios, aplicando posteriormente os índices definidos pelo Sistema Nacional de Seguros (na ordem, a ORTN, a OTN, o IPC, o BTN e, por fim, a TR).
Ademais, apresenta a existência de divergência jurisprudencial em relação às teses descritas nas alíneas “b”, “c” e “d”, colacionando julgados do STJ, do TRF-3ª Região e do TJRS para demonstrá-lo.
Por fim, pugna para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados EDUARDO LYCURGO LEITE, OAB/DF 12.307, e RAFAEL LYCURGO LEITE, OAB/DF 16.372 (ID 58519321).
Em contrarrazões a parte recorrida postula para que todas as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP 128.341 (ID 59484768).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à alegada inobservância ao Tema 692 do STJ, considerando a ausência de similitude fática.
O caso dos autos trata de devolução paga por entidade fechada de previdência privada, ao passo que o representativo diz respeito ao FGTS.
Melhor sorte não colhe o insurgente em relação ao alegado malferimento aos artigos 189, 190, 205, 206, § 3º, incisos II e IV, e 1.707, todos do Código Civil, 523 do Código de Processo Civil, e 22 da Lei 6.435/1977.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar as teses recursais, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Tampouco cabe dar seguimento ao apelo fundado no alegado dissídio interpretativo.
Isso porque, o “não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c)” (AgInt no AREsp 1762485/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 23/3/2023).
No mesmo sentido está o AgInt no AREsp 2426602/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 18/4/2024.
Por derradeiro, defiro o pedido de publicação exclusiva feito pela parte insurgente em nome dos advogados EDUARDO LYCURGO LEITE, OAB/DF 12.307, e RAFAEL LYCURGO LEITE, OAB/DF 16.372 (ID 58519321) e, quanto ao pedido formulado pela recorrida, nada a prover, considerando que o advogado indicado já se encontra devidamente cadastrado.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
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Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
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