TJDFT - 0747613-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:10
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de UTIL ENERGIA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0747613-03.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UTIL ENERGIA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA AGRAVADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ÚTIL ENERGIA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível do Gama que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos ajuizada em desfavor da NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, indeferiu a tutela de urgência visando “a imediata conexão e homologação das duas usinas do AUTOR situadas à NR PONTE A CIMA CH 04A FAZENDA BOLIVAR II e NR P ALTA NORTE CH 28-A LT 03 BOLIVAR II, referente aos Projetos de nºs.
G23016996-0.1 e G23017017-0.1”.
A recorrente foi regularmente intimada para se manifestar a respeito da persistência do interesse recursal, haja vista que as equipes da Neoenergia promoveram a obra de reforço de rede necessária nas duas usinas da empresa recorrente, possibilitando a conexão das aludidas usinas.
Transcorreu “in albis” o prazo concedido para tal mister. É a síntese do que interessa.
Na hipótese, levando-se em conta a preclusão supracitada, desponta prejudicado o objeto do recurso em epígrafe, tornando-se inútil a presente prestação jurisdicional porquanto não mais subsiste o objeto da proteção jurídica vindicada pela parte recorrente, de modo que a agravante perdeu o seu interesse de agir.
Com tais fundamentos, ante a perda superveniente do interesse recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, XIV e XVI, do RITJDFT.
P.
I.
Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
26/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:27
Prejudicado o recurso
-
21/02/2024 08:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
21/02/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de UTIL ENERGIA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0747613-03.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UTIL ENERGIA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA AGRAVADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ÚTIL ENERGIA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível do Gama que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos ajuizada em desfavor da NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, indeferiu a tutela de urgência visando “a imediata conexão e homologação das duas usinas do AUTOR situadas à NR PONTE A CIMA CH 04A FAZENDA BOLIVAR II e NR P ALTA NORTE CH 28-A LT 03 BOLIVAR II, referente aos Projetos de nºs.
G23016996-0.1 e G23017017-0.1”.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou indeferido (ID 53282250). É o relato do essencial.
Em consulta aos autos de origem, verifico que há informação no sentido de que as equipes da Neoenergia promoveram a obra de reforço de rede necessária nas duas usinas da empresa recorrente, possibilitando a conexão das aludidas usinas.
Posta a questão nestes termos, intime-se a recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a esta Relatoria, justificadamente, se ainda persiste o interesse recursal, diante da aparente perda superveniente do objeto.
P.
I.
Brasília/DF, 04 de fevereiro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
05/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 15/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de UTIL ENERGIA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 18:13
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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