TJDFT - 0736168-24.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 10:23
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de CPA-CENTRO DE PERICIAS E ASSESSORIA LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 03:12
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736168-24.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CPA-CENTRO DE PERICIAS E ASSESSORIA LTDA - ME EXECUTADO: MARCELO ADRIANO DOS SANTOS LIMA Sentença CPA-CENTRO DE PERICIAS E ASSESSORIA LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MARCELO ADRIANO DOS SANTOS LIMA (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque (ID 50688969).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 73031810, até o dia 24/09/2021).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 175777892).
Porém, o credor ficou silente. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 24/09/2021, ID 73031810. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheques (ID50688969), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 19:29
Recebidos os autos
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01/02/2024 19:29
Declarada decadência ou prescrição
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27/11/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/11/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCELO ADRIANO DOS SANTOS LIMA em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de CPA-CENTRO DE PERICIAS E ASSESSORIA LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 12:01
Processo Desarquivado
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07/05/2021 18:54
Arquivado Provisoramente
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07/05/2021 18:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/09/2020 06:22
Expedição de Certidão.
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24/09/2020 06:21
Expedição de Certidão.
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24/09/2020 02:37
Decorrido prazo de CPA-CENTRO DE PERICIAS E ASSESSORIA LTDA - ME em 23/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 16/09/2020.
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16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 03:14
Publicado Decisão em 15/09/2020.
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14/09/2020 10:34
Juntada de Certidão
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14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 18:28
Recebidos os autos
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10/09/2020 18:28
Decisão interlocutória - recebido
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28/08/2020 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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28/08/2020 08:07
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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27/08/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 20/08/2020.
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19/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2020 17:45
Juntada de Certidão
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09/07/2020 09:15
Recebidos os autos
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06/07/2020 22:24
Decisão interlocutória - deferimento
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03/07/2020 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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01/07/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 24/06/2020.
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24/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2020 11:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de MARCELO ADRIANO DOS SANTOS LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
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22/04/2020 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2020 11:06
Recebidos os autos
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07/04/2020 18:19
Decisão interlocutória - recebido
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24/03/2020 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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10/03/2020 12:45
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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09/03/2020 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2020 03:18
Publicado Decisão em 17/02/2020.
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14/02/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2020 16:14
Recebidos os autos
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13/01/2020 16:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/11/2019 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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25/11/2019 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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