TJDFT - 0729028-31.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:08
Baixa Definitiva
-
02/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:07
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANE CELINE FERREIRA DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0729028-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: BANCO INTER SA APELADO: ADRIANE CELINE FERREIRA DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco Inter S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Cível de Brasília, acórdão lançado em 28/06/2023, embargos de declaração apresentados em 10/07/2023 e julgados em 05/02/2024.
As partes noticiaram acordo em 01/03/2024 e requereram a extinção do feito (ID. 56289839). É o relatório.
O processo versa sobre direitos disponíveis, as partes são plenamente capazes e a representação processual é adequada.
Os advogados receberam poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO formulado entre as partes com fundamento no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e extingo o processo nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios na forma acordada.
Remetam-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau após os trâmites legais.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 4 de março de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
04/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:45
Homologada a Transação
-
01/03/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
01/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTIMAÇÃO VIA PORTAL VIRTUAL.
APLICAÇÃO DA LEI DE PROCESSOS ELETRÔNICOS.
PREVALÊNCIA SOBRE INTIMAÇÃO VIA DJE.
PRECEDENTE DO STJ.
APELO TEMPESTIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO APELO.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CLONAGEM.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A desconsideração da intimação implementada via portal eletrônico vai de encontro ao mais recente entendimento da Corte Cidadã sobre o tema (EAREsp 1.663.952/RJ), como também ao disposto no art. 19, §1º, da Resolução n. 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe que a intimação se aperfeiçoa com a consulta realizada pelas partes, tornando despiciendo, por conseguinte, o debate relativo à ulterior publicação da decisória no Dje.
Recurso de apelação tempestivo. 2.Conquanto a ré alegue o cumprimento da medida liminar, com o propósito de infirmar as astrientes, remanesce comprovada a realização de cobranças em relação ao débito em comento, mesmo após a intimação acerca do decisório relativo à medida prefacial deferida na origem, a qual determinou expressamente que a parte demandada deixasse de promover quaisquer diligências em tal sentido.
Ademais, não há falar em enriquecimento sem causa em decorrência do valor fixado na espécie, porquanto falecem indícios de que desbordam dos parâmetros delineados na preclusa decisão monocrática sobre o tema. 3.Diante da vulnerabilidade que emerge da relação consumerista, cabe à instituição bancária garantir a segurança e confiabilidade das transações realizadas na conta bancária da correntista, alertando e prevenindo a consumidora quando identificar operações suspeitas, em total descompasso com o perfil do usuário, notadamente em casos similares ao dos autos, em que houve a utilização do cartão para compras vultuosas em lanchonete em cidade que a consumidora sequer reside, mediante a clonagem do cartão magnético da consumidora.
Precedentes desta Corte.
Mantida a declaração de inexigibilidade das cobranças realizadas em desfavor da correntista. 4.Configura dano moral indenizável se, em razão do ilícito, há aviltamento da dignidade e da honra da consumidora, atributos de sua personalidade, como na situação ora analisada, em que a consumidora foi inscrita indevidamente em cadastro de inadimplentes, configurando, pois, dano in re ipsa.
A par disso, considerando a condição socioeconômica da instituição bancária ré, bem assim os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que não haja enriquecimento sem causa, nem compensação deficitária, o quantum fixado na origem revela-se suficiente para compensar os danos imateriais suportados.
Precedentes desta Corte. 5.
Embargos de declaração acolhidos para declarar a tempestividade do apelo.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. -
05/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:38
Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
-
01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:32
Juntada de intimação de pauta
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30/11/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:43
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/11/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
11/09/2023 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 10:16
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 09:09
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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10/07/2023 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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10/07/2023 18:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/07/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2023 00:05
Publicado Ementa em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:20
Não conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (APELANTE)
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22/06/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2023 15:02
Recebidos os autos
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11/04/2023 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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11/04/2023 15:45
Recebidos os autos
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11/04/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/04/2023 12:03
Recebidos os autos
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10/04/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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