TJDFT - 0741757-89.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 18:15
Baixa Definitiva
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30/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:04
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARLENE RIBEIRO DE ARAUJO PIMENTA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
CONTINUIDADE DE TRATAMENTO.
CIRURGIAS POSTERIORES.
DIVERGÊNCIA ACERCA DO CARÁTER ESTÉTICO OU REPARADOR.
TEMA 1069.
PERÍCIA TÉCNICA.
CABÍVEL.
RESTAURAÇÃO CORPÓREA FUNCIONAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Haja vista o caráter vinculante da decisão da Corte Superior me julgamento do tema 1069, não há que se falar em análise da previsão dos procedimentos pleiteados no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, mas sim do seu caráter reparador ou estético, estando o plano de saúde obrigado a suportar todos os tratamentos oriundos de procedimento cirúrgico bariátrico desde que comprovado sua natureza reparadora.
Restando dúvidas pertinentes acerca do caráter meramente estético da cirurgia pleiteada a seguradora está apta a realizar Junta Médica, ou na sua falta, requerer perícia técnica nos autos. 2.
O relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva asseverou que não se pode ampliar indiscriminadamente a cobertura pelos planos de saúde de quaisquer tratamentos complementares à cirurgia pós-bariátrica, sobretudo se não objetivam a restauração funcional corpórea do paciente. 3.
Somente quando há a lesão a direitos da personalidade do consumidor há a condenação em danos morais. 4.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Recurso do réu parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. -
25/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:15
Conhecido em parte o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 16:15
Conhecido o recurso de MARLENE RIBEIRO DE ARAUJO PIMENTA - CPF: *57.***.*21-00 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 00:45
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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19/08/2024 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2024 17:54
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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