TJDFT - 0729397-98.2017.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 20:59
Recebidos os autos
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16/03/2025 20:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/03/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/03/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 04:06
Processo Desarquivado
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07/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:10
Arquivado Provisoramente
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07/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:10
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/02/2025 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/02/2025 13:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/02/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:35
Decorrido prazo de EDIVALDO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAM DE ALCANTARA JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCELO PORLAN em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JULIANA WOLFF NOGUEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCELO ROZENDO VIANNA em 25/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCELO PORLAN em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de JULIANA WOLFF NOGUEIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCELO ROZENDO VIANNA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729397-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA WOLFF NOGUEIRA, MARCELO PORLAN, MARCELO ROZENDO VIANNA EXECUTADO: JOSE ESTEVAM DE ALCANTARA JUNIOR, EDIVALDO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugnação apresentada diante do bloqueio de R$ 3.647,46 do executado JOSE ESTEVAM DE ALCANTARA JUNIOR e de R$ 29,30 do executado EDIVALDO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA (ID 222521722), via SISBAJUD, ao argumento de ser impenhorável porque inferior a 40 salários mínimos, além de afirmar ser utilizado exclusivamente para suprir as necessidades básicas deles e de suas famílias (ID 223758845).
Por sua vez, a parte credora pugna pela rejeição diante da ausência de comprovação (ID 223810875).
DECIDO.
Os devedores requerem o desbloqueio dos valores penhorados afirmando que são impenhoráveis porque inferior a 40 salários mínimos, além de sustentar serem utilizados para suprir as necessidades deles e de suas famílias.
No entanto, não trazem nenhum documento a fim de comprovar o que alegam.
Ou seja, não há qualquer comprovação de que os valores estejam depositados em conta poupança, nem que a constrição ofende o mínimo existencial. É certo que o ônus da prova cabe a quem alega, consoante art. 373 do CPC, sendo imprescindível, para a consecução do pretendido pelos devedores, a prova de que o valor bloqueado, além de ser inferior a 40 salários mínimos, deve ter características de reserva continuada e duradoura, destinada à proteção individual ou familiar em casos de emergência ou imprevisto grave.
No caso em tela, não restou demonstrado que o valor bloqueado compromete a sobrevivência dos devedores e da entidade familiar deles, além de não ter sido comprovado que seria utilizado para manutenção das despesas básicas deles, de modo que tal montante não possui o caráter impenhorável previsto no art. 833, X, do CPC.
Nesse sentido, REsp n. 2.181.835, Ministro Herman Benjamin, DJEN de DJEN 20/01/2025.
Acresça-se ainda o posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SISBAJUD.
NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS BLOQUEADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que rejeitou a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, em que a parte executada argumenta que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois encontram-se depositados em caderneta de poupança. 1.1.
A parte agravante requer o desbloqueio dos valores por se tratar de verba impenhorável. 2.
O artigo 832 do CPC estabeleceu não estarem sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis, ao passo que, por força do art. 833, inciso X, as quantias depositadas em caderneta de poupança, limitadas a 40 (quarenta) salários-mínimos, estão legalmente impossibilitadas de sofrerem a constrição. 2.1.
Ainda sobre o tema, estabelece o art. 854, §3º, I, do CPC, que "Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis". 2.2.
Desta feita, "é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo". (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021). 3.
Na hipótese em análise, contudo, inexiste comprovação suficiente quanto às alegações de penhora de valores supostamente em caderneta de poupança, mesmo porque, o que se verifica dos autos, o valor bloqueado ocorrer de quantia existente na conta corrente da parte executada e não de sua poupança.
Logo, correta a decisão agravada ao manter a constrição impugnada. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1898164, 07541302420238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 7/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso] Isso posto, REJEITO a impugnação diante da ausência de comprovação de que o valor bloqueado comprometerá a sobrevivência dos executados e de suas famílias.
Preclusa, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente.
Em seguida, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, par. 2, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
31/01/2025 09:13
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/01/2025 02:26
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 05:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/01/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:52
Juntada de Petição de impugnação
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22/01/2025 13:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCELO ROZENDO VIANNA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:02
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCELO PORLAN em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de JULIANA WOLFF NOGUEIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCELO ROZENDO VIANNA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
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03/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729397-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA WOLFF NOGUEIRA, MARCELO PORLAN, MARCELO ROZENDO VIANNA EXECUTADO: JOSE ESTEVAM DE ALCANTARA JUNIOR, EDIVALDO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Peticiona a parte exequente pela liberação de R$ 17.992,79, bloqueado em 08/05/2023 (ID 159677882 - Pág. 4), como também pela reiteração da penhora via SISBAJUD (ID 217346701).
Decisão convertendo em penhora no ID 173244470.
Interposto Agravo de Instrumento pelo executado EDIVALDO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA, não foi conhecido porque deserto (ID 199161934).
DECIDO.
Diante do bloqueio de R$ 17.992,79, transfira para uma conta judicial e expeça-se o alvará correspondente. À parte exequente para trazer aos autos planilha atualizada com os valores levantados deduzidos e atualizados.
Após, proceda-se a consulta de ativos pelo sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“teimosinha”), bem como a indisponibilidade de valores até o valor da dívida em execução, mediante a integração SISBAJUD/PJE. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/11/2024 06:51
Recebidos os autos
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25/11/2024 06:51
Deferido o pedido de JULIANA WOLFF NOGUEIRA - CPF: *05.***.*19-72 (EXEQUENTE), MARCELO PORLAN - CPF: *01.***.*55-24 (EXEQUENTE), MARCELO ROZENDO VIANNA - CPF: *12.***.*74-63 (EXEQUENTE).
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14/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/11/2024 04:21
Processo Desarquivado
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11/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 10:10
Arquivado Provisoramente
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05/06/2024 19:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de EDIVALDO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de JULIANA WOLFF NOGUEIRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de MARCELO ROZENDO VIANNA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAM DE ALCANTARA JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de MARCELO PORLAN em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Intimada a indicar bens passíveis de penhora, a parte Exequente manteve-se inerte. É o relatório do necessário.
Ausentes bens executáveis, e com fulcro no art. 921, inciso III do CPC, DEFIRO a suspensão do feito por UM ANO, ficando neste período suspensa a prescrição.
Localizando a Parte Exequente, objetivamente, bens penhoráveis da Parte Executada deverá requer prosseguimento da execução (art. 921, § 3º do CPC).
Fica advertia a Parte Exequente que após o prazo acima, não havendo indicação objetiva de bens penhoráveis, reiniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 4º do CPC) Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
22/02/2024 11:06
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/02/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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21/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCELO PORLAN em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCELO ROZENDO VIANNA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JULIANA WOLFF NOGUEIRA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729397-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA WOLFF NOGUEIRA, MARCELO PORLAN, MARCELO ROZENDO VIANNA EXECUTADO: JOSE ESTEVAM DE ALCANTARA JUNIOR, EDIVALDO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, em atenção à ordem de Id 182075433, procedi pesquisa via sistema RENAJUD, a qual não retornou resultado.
Não foram localizados veículos registrados para os CPFs dos executados: JOSE ESTEVAM DE ALCANTARA JUNIOR e EDIVALDO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA.
Ato contínuo, intimo os exequentes para ciência do resultado da diligência, bem assim para que promovam as pesquisas que lhe incumbem, comprovando nos autos sua realização em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III do CPC, conforme determinado.
Brasília/DF, 06 de fevereiro de 2024.
Rubenice Mariá Silva Costa Diretora de Secretaria -
06/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
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19/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:09
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:09
Deferido em parte o pedido de JULIANA WOLFF NOGUEIRA - CPF: *05.***.*19-72 (EXEQUENTE), MARCELO PORLAN - CPF: *01.***.*55-24 (EXEQUENTE) e MARCELO ROZENDO VIANNA - CPF: *12.***.*74-63 (EXEQUENTE)
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05/12/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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05/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:57
Recebidos os autos
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05/12/2023 12:57
Deferido em parte o pedido de JULIANA WOLFF NOGUEIRA - CPF: *05.***.*19-72 (EXEQUENTE)
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30/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAM DE ALCANTARA JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de EDIVALDO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2023 07:54
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
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18/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:54
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:54
Outras decisões
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09/11/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/11/2023 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2023 14:34
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 15:25
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:25
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/09/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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22/09/2023 17:40
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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01/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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01/09/2023 16:07
Juntada de Petição de impugnação
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10/08/2023 07:49
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
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07/08/2023 20:30
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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07/08/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2023 14:21
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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04/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:09
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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26/07/2023 19:52
Recebidos os autos
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26/07/2023 19:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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24/07/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2023 17:02
Recebidos os autos
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24/07/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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10/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAM DE ALCANTARA JUNIOR em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 16:29
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:53
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 13:57
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/06/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAM DE ALCANTARA JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 15:30
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:30
Deferido o pedido de EDIVALDO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*70-25 (EXECUTADO) e JOSE ESTEVAM DE ALCANTARA JUNIOR - CPF: *01.***.*18-86 (EXECUTADO).
-
23/05/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
23/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:44
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/05/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:45
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 12:54
Recebidos os autos
-
17/04/2023 12:54
Outras decisões
-
11/04/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/04/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 03:05
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAM DE ALCANTARA JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 04:12
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 00:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/01/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:32
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:32
Deferido o pedido de JULIANA WOLFF NOGUEIRA - CPF: *05.***.*19-72 (EXEQUENTE).
-
19/01/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
19/01/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/12/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/12/2022 03:30
Decorrido prazo de MARCELO PORLAN em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:30
Decorrido prazo de JULIANA WOLFF NOGUEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:30
Decorrido prazo de MARCELO ROZENDO VIANNA em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:38
Decorrido prazo de ALCAN CONSTRUCOES LTDA - ME em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 13:09
Recebidos os autos
-
29/11/2022 13:09
Deferido o pedido de JULIANA WOLFF NOGUEIRA - CPF: *05.***.*19-72 (EXEQUENTE), MARCELO PORLAN - CPF: *01.***.*55-24 (EXEQUENTE) e MARCELO ROZENDO VIANNA - CPF: *12.***.*74-63 (EXEQUENTE).
-
25/11/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/11/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 03:42
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 09:02
Recebidos os autos
-
16/11/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2022 13:52
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:52
Recebida a emenda à inicial
-
04/11/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/11/2022 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 15:12
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:12
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
14/10/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/10/2022 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2022 00:28
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 14:32
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/10/2022 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2022 15:05
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/10/2022 11:47
Processo Desarquivado
-
03/10/2022 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 14:42
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2020 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 14:41
Recebidos os autos
-
17/12/2020 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de ALCAN CONSTRUCOES LTDA - ME em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 06:09
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
13/11/2020 06:09
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 02:45
Decorrido prazo de JULIANA WOLFF NOGUEIRA em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:45
Decorrido prazo de MARCELO PORLAN em 11/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:39
Publicado Despacho em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 15:39
Recebidos os autos
-
03/11/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/11/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 12:42
Recebidos os autos
-
03/11/2020 12:42
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2018 14:14
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
17/08/2018 14:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2018 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2018 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2018 02:48
Publicado Certidão em 27/07/2018.
-
26/07/2018 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2018 16:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2018 11:01
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2018 04:03
Publicado Sentença em 03/07/2018.
-
02/07/2018 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2018 14:04
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 24ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
29/06/2018 13:25
Recebidos os autos
-
29/06/2018 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2018 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
29/05/2018 16:35
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
29/05/2018 16:23
Recebidos os autos
-
29/05/2018 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/05/2018 13:21
Decorrido prazo de ALCAN CONSTRUCOES LTDA - ME em 28/05/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 05:06
Publicado Decisão em 21/05/2018.
-
20/05/2018 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2018 08:36
Recebidos os autos
-
17/05/2018 08:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/05/2018 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/05/2018 15:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 03:50
Publicado Decisão em 08/05/2018.
-
07/05/2018 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2018 17:27
Recebidos os autos
-
03/05/2018 17:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/05/2018 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/05/2018 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2018 05:11
Decorrido prazo de JULIANA WOLFF NOGUEIRA em 30/04/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 17:26
Publicado Despacho em 25/04/2018.
-
25/04/2018 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2018 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 14:27
Recebidos os autos
-
23/04/2018 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/04/2018 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 15:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 15:08
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 17:40
Recebidos os autos
-
13/04/2018 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/04/2018 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2018 17:28
Recebidos os autos
-
26/03/2018 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/03/2018 16:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/03/2018 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 04:32
Publicado Decisão em 07/03/2018.
-
07/03/2018 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 13:10
Recebidos os autos
-
05/03/2018 13:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/03/2018 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/03/2018 08:53
Recebidos os autos
-
28/02/2018 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/02/2018 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 05:43
Publicado Despacho em 22/02/2018.
-
22/02/2018 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2018 15:07
Recebidos os autos
-
20/02/2018 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/02/2018 13:03
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2018 09:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 03:12
Publicado Despacho em 26/01/2018.
-
26/01/2018 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2018 18:09
Recebidos os autos
-
23/01/2018 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2018 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/01/2018 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2017 18:44
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 15:42
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 24ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
30/11/2017 15:42
Audiência Conciliação realizada - 29/11/2017 16:00
-
28/11/2017 13:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 15:13
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
09/11/2017 16:55
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2017 16:02
Expedição de Mandado.
-
26/10/2017 16:02
Juntada de mandado
-
23/10/2017 03:49
Publicado Decisão em 23/10/2017.
-
21/10/2017 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2017 15:29
Audiência conciliação designada - 29/11/2017 16:00
-
19/10/2017 15:21
Recebidos os autos
-
19/10/2017 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2017 15:41
Conclusos para decisão para FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/10/2017 14:41
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 24ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
18/10/2017 14:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 13:06
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
17/10/2017 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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