TJDFT - 0700920-91.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:43
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ROGERIO MARTIM DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 21:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ROGERIO MARTIM DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:12
Deferido o pedido de PAULO BORGES - CPF: *57.***.*20-78 (EXECUTADO).
-
16/06/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ROGERIO MARTIM DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 21:14
Juntada de Petição de impugnação
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05/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 11:44
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ROGERIO MARTIM DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:24
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:14
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:14
Outras decisões
-
20/03/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ROGERIO MARTIM DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700920-91.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROGERIO MARTIM DE OLIVEIRA EXECUTADO: PAULO BORGES DESPACHO À secretaria, para que certifique o decurso do prazo para pagamento/embargos à execução.
Intime-se a parte exequente para incluir em seus cálculos, em cinco dias, os honorários de 10% (dez por cento) fixados pelo juízo na decisão de ID 189129523, sob pena de se prosseguir com a planilha de ID 224821999.
Em igual prazo, deverá indicar as medidas satisfativas da quais pretende se valer.
Após, voltem conclusos para decisão.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
27/02/2025 11:20
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700920-91.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROGERIO MARTIM DE OLIVEIRA EXECUTADO: PAULO BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo de id Num. 217909075.
Nos termos da portaria deste juízo, aguarde-se por 30 (trinta) dias, para que a(s) parte(s) autora(s) dê(em) impulso ao feito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) pessoalmente, pela via postal, para dar(em) andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
09/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ROGERIO MARTIM DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 12:16
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/11/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROGERIO MARTIM DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700920-91.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DESPACHO Certifique-se quanto à oposição de embargos à execução.
Intime-se o exequente para apresentar a planilha atualizada do crédito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/10/2024 18:28
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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16/05/2024 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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16/05/2024 18:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 02:34
Recebidos os autos
-
15/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de PAULO BORGES em 13/05/2024 23:59.
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04/05/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/03/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ROGERIO MARTIM DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700920-91.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROGERIO MARTIM DE OLIVEIRA EXECUTADO: PAULO BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 16/05/2024 14:00 SALA 27 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-27-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 3° NUVIMEC pelo telefone 3103-9390 ou pelos números de WhatsApp Business 61-3103-4797 e 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h.
Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo WhatsApp Business 3103-9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp Business: (61)3103-8549, (61)3103-8550 e (61)3103-8551; De ordem, proceda-se à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Santa Maria/DF, 11 de março de 2024 17:56:38. (Datada e assinada eletronicamente) -
12/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700920-91.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROGERIO MARTIM DE OLIVEIRA EXECUTADO: PAULO BORGES DECISÃO Custas iniciais recolhidas. À secretaria, retifique-se o valor da causa para R$ 428.462,03.
A parte exequente NÃO aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
A hipótese dos autos indica a possibilidade de composição amigável do litígio, o que certamente é mais vantajoso para ambas as partes, pois aumenta a probabilidade de satisfação do crédito.
Assim, no intuito de promover uma prestação mais célere e efetiva, designe-se audiência de conciliação, que deverá ser realizada pelo Cejusc.
Cite-se e intime-se o (a) executado (a).
Intime-se a parte credora.
Cientifique-se o devedor de que caso não haja acordo entre as partes, terá o prazo de 3 dias, contados da data da audiência, para pagar o débito exequendo, sob pena de penhora.
Ressalto que, conforme tese firmada no IRDR nº 14 deste E.
TJDFT, "no âmbito das relações de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético".
Esclareça-se, ainda, que o devedor terá o prazo de 15 (quinze) dias, também contados da data da audiência, para eventual oposição de embargos, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC.
Para a presente execução, arbitro, desde já, honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC), ressalvada a possibilidade de deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, mediante requerimento.
Portanto, devolvidos os autos do Cejusc, sem acordo, e ultrapassado o prazo legal de 3 dias para pagamento do débito, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e intimação em duas vias para que o Oficial de Justiça proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavre o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intime-se o executado, o qual nomeio fiel depositário dos bens eventualmente constritos.
Caso o devedor recuse o encargo, nomeio, desde já, o exequente para desempenhar a função de depositário.
Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento empresarial da parte devedora, nos termos do art. 836, §1º, do CPC.
Nessa hipótese, fica deferido, desde já, bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor para satisfação integral do débito.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. (Datada e assinada eletronicamente) -
08/03/2024 11:17
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:17
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/02/2024 21:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700920-91.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROGERIO MARTIM DE OLIVEIRA EXECUTADO: PAULO BORGES DECISÃO Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) retificar a planilha de ID 185622819, retirando os honorários advocatícios, considerando a atribuição exclusiva do magistrado em sua fixação, com base no art. 85, §2º, do CPC; (ii) levando em consideração a alteração determinada acima, atualizar o valor da causa; (iii) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica; Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/02/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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