TJDFT - 0719335-89.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:56
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME TEIXEIRA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:27
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
16/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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03/06/2025 16:23
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2025 16:19
Processo Desarquivado
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03/06/2025 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:10
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 09:29
Recebidos os autos
-
05/03/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Câmara Cível
-
05/03/2024 09:28
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE INSTITUTO AOCP em 04/03/2024 23:59.
-
18/02/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719335-89.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP RECORRIDO: CARLOS GUILHERME TEIXEIRA DOS SANTOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SECRETÁRIO DE ESTADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PREVISÃO LEGAL.
CRITÉRIOS.
EDITAL.
COMISSÃO DE PSICÓLOGOS.
CORREÇÃO DOS TESTES.
ANÁLISE.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O Secretário de Estado que assina o edital do concurso público é autoridade funcionalmente competente para promover eventuais correções relacionadas às supostas ilegalidades apontadas nos autos.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
A validade do exame psicotécnico está condicionada à existência de previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo, de acordo com o enunciado da Súmula 20 do TJDFT. 3.
A avaliação da aptidão psicológica dos candidatos no concurso público para a carreira da Polícia Penal do Distrito Federal encontra previsão no artigo 4º, parágrafo único e inciso III, da Lei Distrital n. 3.669/2005, e os critérios de avaliação encontram-se previstos no edital de abertura do certame (Edital n. 001/2022). 4.
A comissão de psicólogos que realiza a correção dos testes psicológicos aplicados no concurso público não pode participar da análise dos recursos administrativos interpostos contra o resultado da etapa de Avaliação Psicológica, de acordo com o artigo 63, § 2º, da Lei n. 4.949/2012. 5.
Concedeu-se a ordem.
O recorrente suscita dissenso pretoriano quanto à interpretação conferida ao artigo 63, § 2º da Lei Distrital 4.949/12, colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo.
Para tanto, requer seja considerada válida a eliminação do recorrido na etapa de avaliação psicológica do concurso da Polícia Penal do Distrito Federal (Edital 001/2022).
Pede a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados FÁBIO RICARDO MORELLI, OAB/PR 31.310, e CAMILA BONI BILIA, OAB/PR 42.674 (ID 52532807).
Em contrarrazões, o recorrido requer que as publicações sejam feitas em nome dos advogados SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JÚNIOR, OAB 66.231/DF, e NAYARA DE SOUSA FRANÇA, OAB 65.248/DF (ID 55079869).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante ao suposto malferimento ao artigo 63, § 2º da Lei Distrital 4.949/12, porquanto, para que se pudesse vislumbrar a alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, seria necessária antes a análise da matéria à luz de lei local (Lei Distrital 4.949/12), imune ao recurso especial por força do enunciado 280 da Súmula do STF.
Nesse sentido, a Corte Superior decidiu que “torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” (AgInt no RMS n. 72.196/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Ainda que tal óbice pudesse ser ultrapassado, descaberia dar curso ao inconformismo, porque não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigmas (STJ).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas” (AgInt no AREsp n. 2.373.863/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).
Mesmo que tais impedimentos fossem superados, melhor sorte não colheria o apelo, pois rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, aplicáveis aos recursos interpostos com fundamento tanto na alínea “a” quanto na alínea “c” do permissivo constitucional. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023).
Ademais, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão.
Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “a jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância.
Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF” (AgInt no AREsp n. 2.376.596/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Quanto ao pedido de condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados FÁBIO RICARDO MORELLI, OAB/PR 31.310, e CAMILA BONI BILIA, OAB/PR 42.674 (ID 52532807), bem como que as publicações referentes à parte recorrida sejam realizadas em nome dos advogados SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JÚNIOR, OAB 66.231/DF, e NAYARA DE SOUSA FRANÇA, OAB 65.248/DF (ID 55079869).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A020 -
25/01/2024 13:33
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:33
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:33
Recurso Especial não admitido
-
23/01/2024 11:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/01/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/01/2024 11:37
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/01/2024 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:26
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
21/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 07:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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18/10/2023 17:12
Juntada de Petição de recurso especial
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26/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:12
Concedida a Segurança a DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRANTE)
-
19/09/2023 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/09/2023 16:32
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
30/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/08/2023 09:43
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
27/07/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:39
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
26/07/2023 11:08
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
04/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 13:28
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
26/06/2023 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
26/06/2023 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 10:57
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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12/06/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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12/06/2023 13:09
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/06/2023 10:46
Juntada de Petição de agravo interno
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08/06/2023 05:06
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
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31/05/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 13:48
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:48
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2023 14:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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19/05/2023 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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19/05/2023 07:14
Recebidos os autos
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19/05/2023 07:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
18/05/2023 23:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/05/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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