TJDFT - 0701256-09.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 21:33
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 16:18
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 19:28
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/10/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/10/2024 16:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701256-09.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ZENIVALDO RIBEIRO NUNES EXECUTADO: COOPERATIVA MISTA ROMA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 30.323,64, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 27 de setembro de 2024 13:28:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:00
Deferido o pedido de ZENIVALDO RIBEIRO NUNES - CPF: *02.***.*42-62 (EXEQUENTE).
-
27/09/2024 13:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
20/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ZENIVALDO RIBEIRO NUNES em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/04/2023 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 14:09
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/02/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:42
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2023 01:36
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
10/01/2023 09:44
Recebidos os autos
-
10/01/2023 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2022 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
16/12/2022 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2022 15:32
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/10/2022 18:54
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2022 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2022 19:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/07/2022 00:11
Publicado Ata em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2022 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
27/07/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 19:50
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 19:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 10:12
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2022 18:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/06/2022 18:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/06/2022 12:12
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2022 00:11
Publicado Ata em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2022 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
18/05/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2022 07:32
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 10:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2022 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
28/04/2022 00:24
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 12:54
Recebidos os autos
-
26/04/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/04/2022 12:52
Recebidos os autos
-
25/11/2021 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/11/2021 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de ZENIVALDO RIBEIRO NUNES em 28/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 19:30
Recebidos os autos
-
26/10/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/10/2021 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2021 18:49
Publicado Sentença em 06/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 15:47
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Justiça 4.0-1 para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
02/10/2021 08:37
Recebidos os autos
-
02/10/2021 08:37
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2021 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
27/08/2021 13:23
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
-
27/08/2021 13:21
Recebidos os autos
-
12/08/2021 02:38
Publicado Despacho em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
11/08/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/08/2021 11:53
Recebidos os autos
-
09/08/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/08/2021 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 20:38
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 12:58
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 16:03
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 17:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 19:33
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 20:21
Recebidos os autos
-
23/04/2021 20:21
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2021 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2021 13:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
17/03/2021 19:32
Recebidos os autos
-
17/03/2021 19:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/03/2021 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/03/2021 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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