TJDFT - 0707041-07.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707041-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO FERNANDO DE FREITAS SENTENÇA Intimado a emendar a petição de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento, conforme decisão de ID205627804, o credor não atendeu a determinação judicial.
Ante o exposto, indefiro o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pelo credor.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/03/2024 11:12
Baixa Definitiva
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05/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:11
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIO FERNANDO DE FREITAS em 04/03/2024 23:59.
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
ADMINISTRAÇÃO.
SALDO EM CONTA INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
NORMAS ESPECÍFICAS DO PIS/PASEP.
I – O Banco do Brasil S/A, como depositário e administrador das contas individuais do Pasep, possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes de eventual má gestão do saldo pertencente ao autor, especificamente quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária.
Tema 1.150 do eg.
STJ.
II – Compete à Justiça do Distrito Federal processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte.
III – O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do Pasep é de dez anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos.
Tema 1.150 do eg.
STJ.
IV – Diante da validade das normas que definem a metodologia de atualização monetária dos valores das contas individuais do Pasep, não há amparo legal para a utilização de indexador não previsto nas referidas normas ou de índices percentuais diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do PIS/Pasep.
V – Constatados erros nos cálculos apresentados pelo autor, decorrentes da utilização de parâmetros e procedimentos incompatíveis com a legislação que disciplina a matéria, a pretensão indenizatória por danos materiais improcede.
VI – Apelação desprovida. -
05/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:12
Conhecido o recurso de MARIO FERNANDO DE FREITAS - CPF: *73.***.*76-72 (APELANTE) e não-provido
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23/01/2024 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 20:20
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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06/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/07/2022 23:59:59.
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27/06/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 02:25
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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20/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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15/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:30
Recebidos os autos
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15/06/2022 14:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1150)
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14/06/2022 17:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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14/06/2022 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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22/07/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 02:17
Publicado Decisão em 02/07/2021.
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01/07/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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29/06/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 16:40
Recebidos os autos
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29/06/2021 16:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
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26/06/2021 09:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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26/06/2021 09:44
Recebidos os autos
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26/06/2021 09:44
Recebidos os autos
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11/06/2021 15:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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11/06/2021 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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11/06/2021 15:35
Decorrido prazo de MARIO FERNANDO DE FREITAS - CPF: *73.***.*76-72 (APELANTE) em 10/06/2021.
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11/06/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 02:19
Decorrido prazo de MARIO FERNANDO DE FREITAS em 10/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 02:24
Publicado Despacho em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 10:01
Recebidos os autos
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31/05/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 15:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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28/05/2021 15:23
Recebidos os autos
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28/05/2021 15:23
Recebidos os autos
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17/05/2021 11:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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17/05/2021 10:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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17/05/2021 00:06
Recebidos os autos
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17/05/2021 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/05/2021 12:59
Recebidos os autos
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13/05/2021 12:59
Remetidos os Autos da(o) 6ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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13/05/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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