TJDFT - 0716134-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:58
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:59
Juntada de Petição de laudo
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25/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 02:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ARLENE FILOMENA PEREIRA SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716134-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLENE FILOMENA PEREIRA SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à proposta de honorários periciais sob ID 234008431.
Alega o BANCO DO BRASIL S/A (ID 234568031), em suma, o excessivo valor para o caso, tendo em vista que a perícia a ser feita, mesmo não sendo simplificada, não demanda a utilização de equipamentos ou materiais altamente sofisticados; ressalta que com base em parâmetros objetivos e na ponderação dos elementos de complexidade da prova técnica, tempo para execução, lugar de realização e condição financeira das partes, tudo sob as balizas da razoabilidade e proporcionalidade, os honorários periciais devem ser fixados no valor de R$ 1.200,00.
Por sua vez, alega ARLENE FILOMENA PEREIRA SOUSA (ID 234396949) que honorários estimados pela profissional especializada não atendem ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que o presente caso não apresenta uma complexidade que justifique os valores apresentados. É o relatório.
Em sua proposta inicial de honorários periciais, a perita nomeada valorou o seu trabalho em R$ 3.780,00 com base na relevância, no vulto, no risco, na complexidade, cálculos, pesquisas, análises, quesitos, revisões e na quantidade de horas de trabalho.
Em que pese a ausência de parâmetros legais objetivos acerca do tema, o julgador deve fixar o valor dos honorários periciais de acordo com a estimativa feita pelo expert, considerando a extensão e a complexidade do trabalho, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, esta e.
Corte Distrital in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ZELO PROFISSIONAL.
RAZOABILIDADE.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As partes podem indicar perito de comum acordo, todavia, se não for esse o caso, compete ao juiz escolher e nomear perito, de acordo com o cadastro de profissionais legalmente habilitados, mantido por cada Tribunal. 2.
Não há parâmetros, porém incumbe ao Juízo, atento às especificidades do caso, como a competência do especialista e a complexidade da causa, fixar o valor que entender proporcional e razoável, de acordo com o valor apresentado pelo perito e as condições financeiras da parte que arcará com as custas. 3.
Cabe à parte, com espeque no artigo 373 do CPC, apresentar elementos, seja por estudos ou propostas de honorários periciais em caso similares, que comprovem o alegado valor excessivo para realização da prova pericial.
O mero argumento de que o valor cobrado não é compatível com o trabalho a ser realizado não é hábil para aferir o excesso alegado. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão n. 1845061, Relator Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Tuma Cível, j. 10.04.2024, DJe 26.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS.
PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
COMPLEXIDADE.
MONTANTE FIXADO.
ZELO PROFISSIONAL.
RAZOABILIDADE.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 475, do Código de Processo Civil, o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo, devendo este fixar a proposta de honorários. 2.
Não há no regramento jurídico critérios pré-definidos quanto à fixação da verba pericial, necessitando o magistrado, ao fixar a verba, analisar o valor com base no tempo, complexidade da causa e zelo do profissional. 3.
No caso em apreço, a despeito de requerer a redução do valor fixado a título de honorários periciais, a parte agravante não colaciona aos autos qualquer demonstrativo de que o valor apresentado se mostra abusivo. 3.1.
Neste ponto, caberia ao recorrente, nos termos do art. 373 do CPC, infirmar o valor fixado pelo d. juiz de origem com elementos que demonstrassem o alegado excesso do valor cobrado. 3.2.
Tratando-se de alegações genéricas sem qualquer lastro probatório mínimo de que o valor cobrado pelo expert é excessivo, deve o valor fixado na origem ser mantido. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (Acórdão n. 1736216, Relator Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 26.07.2023, DJe 04.08.2023) Na hipótese em tela, como bem destacado pelo próprio impugnante, a despeito da desnecessidade de uso de equipamentos ou materiais de alto complexidade, não se trata de perícia simplificada, à luz do tempo que será gasto pela profissional com vistas à análise das microfichas, eventuais conversões de moeda e aplicações de índices e o elevado número de quesitos - 33, ressalvados os quesitos judiciais.
Não se olvida dos inúmeros casos semelhantes ajuizados em face da sociedade de economia mista ora requerida, caracterizando verdadeira litigância repetitiva que não pode ser relegada por este Órgão Julgador.
Tal fato, todavia, não serve como supedâneo à inferiorização do trabalho do perito, na medida em que os honorários propostos em tela culminam na valorização do exercício profissional, bem como perfaz-se medida imprescindível ao deslinde final, notadamente em virtude da desconstituição de perito anterior.
Por fim, caso a autora sucumba, como soe acontecer em casos do Pasep, o requerido será ressarcido, já que não há gratuidade de justiça.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor proposto pela perita e fixo a verba honorária em R$ 3.780,00.
Promova a parte autora o depósito em quinze dias, sob pena de inviabilizar a prova e arcar com o ônus de sua inércia.
Após depósito dos honorários, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/05/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 07:14
Recebidos os autos
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09/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:14
Outras decisões
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05/05/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/05/2025 16:16
Juntada de Petição de impugnação
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05/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2025 13:02
Desentranhado o documento
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29/04/2025 12:12
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:09
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:09
Outras decisões
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26/03/2025 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/03/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ARLENE FILOMENA PEREIRA SOUSA em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716134-86.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLENE FILOMENA PEREIRA SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi(ram) anexado(s) aos autos laudo pericial complementar/esclarecimentos prestados pelo(a) PERITO(A).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
14/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:11
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ARLENE FILOMENA PEREIRA SOUSA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:07
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:07
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:37
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:37
Outras decisões
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17/10/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/10/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ARLENE FILOMENA PEREIRA SOUSA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ARLENE FILOMENA PEREIRA SOUSA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 22:14
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716134-86.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLENE FILOMENA PEREIRA SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi(ram) anexado(s) aos autos laudo pericial complementar/esclarecimentos prestados pelo(a) PERITO(A).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
18/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 22:40
Juntada de Petição de impugnação
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23/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:47
Juntada de Petição de laudo
-
21/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 06:12
Juntada de Certidão
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21/06/2024 06:12
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 22:26
Recebidos os autos
-
15/05/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:28
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716134-86.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLENE FILOMENA PEREIRA SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista às partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários periciais de ID 191926812.
Ciente que silêncio da parte representa anuência, conforme Decisão de ID 189979922. -
08/04/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:12
Juntada de Certidão
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08/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716134-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLENE FILOMENA PEREIRA SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Haja vista o consenso das partes (IDs. 188001641 e 189306904) na substituição do perito nomeado ao ID. 180448616, por considerarem exorbitante o valor dos honorários ofertados, destituo do encargo a perita SOLANGE ALVES DE MORAES, intime-se.
Nomeio o perito CARLOS AUGUSTO SULTANUM, Telefone: 3522-7013, Email: [email protected], especialista em contabilidade, que figura no rol de peritos cadastrados perante a Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a quem incumbirá esclarecer os pontos controvertidos, responder os quesitos das partes, bem como os seguintes quesitos judiciais: 1) Se o requerido aplicou algum índice mensal ou com outra periodicidade para a correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores depositados na conta individual da parte autora. 2) Em caso positivo, se esses índices correspondem aos índices legais para correção monetária de contas do PASEP e se eles são suficientes para evitar o efeito corrosivo decorrente da inflação. 3) Caso negativo, o perito deverá revisar os cálculos para aplicar os referidos índices suprimidos, a fim de garantir a justa correção da conta no curso do tempo até o saque realizado.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
ADVIRTO as partes de que deverão disponibilizar todos os documentos reputados necessários pelo(a) "expert", bem como fornecer as informações que se fizerem necessárias.
A omissão injustificada, neste particular, deporá contra a parte omissa. 1.
Ficam as partes intimadas a promover a indicação de assistente técnico, formulação de quesitos ou arguição de suspeição/impedimento, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Ultimado o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos, intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base. 3.
Vindo a proposta, INTIMEM-SE AS PARTES para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
O silêncio da parte representa anuência. 4.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intimem-se as partes a depositar os honorários periciais na razão de 50% para cada, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada no feito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
DEFIRO desde já eventual pleito de expedição de alvará de levantamento ou expedição de ofício para transferência bancária do valor dos honorários, limitado, neste primeiro momento, a 50% (cinquenta por cento) do valor a ser depositado pelas partes . 6.
Vindo ao feito o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 7.
Havendo impugnação(ões), intime-se o(a) digno(a) perito(a) para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:34
Deferido o pedido de ARLENE FILOMENA PEREIRA SOUSA - CPF: *26.***.*25-00 (AUTOR).
-
11/03/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
08/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:10
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2024 15:17
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ARLENE FILOMENA PEREIRA SOUSA em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 07:41
Juntada de Petição de impugnação
-
08/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716134-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLENE FILOMENA PEREIRA SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Tendo em vista a apresentação da proposta de honorários pela perita Sra.
Solange Alves, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da manifestação ao ID 185788987, no prazo de 05 dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
05/02/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:45
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:45
Outras decisões
-
01/12/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:43
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/11/2023 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 02:03
Decorrido prazo de ARLENE FILOMENA PEREIRA SOUSA em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
25/07/2023 13:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/07/2023 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:31
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/06/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 20:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 16:03
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:03
Recebida a emenda à inicial
-
01/06/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
01/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 19:59
Recebidos os autos
-
26/05/2023 19:59
Deferido o pedido de ARLENE FILOMENA PEREIRA SOUSA - CPF: *26.***.*25-00 (AUTOR).
-
26/05/2023 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
26/05/2023 12:40
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
25/05/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:29
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 16:15
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/04/2023 21:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2023 16:50
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/04/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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