TJDFT - 0715137-86.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 08:15
Baixa Definitiva
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03/04/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 08:14
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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05/03/2024 18:49
Juntada de Certidão
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO CARVALHO LIMA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSAPHA MAGALHAES DANTAS em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA AKIKO SUDA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de NADIA BOTELHO MATA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA SILVA BENATTI em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA STELA LEITE BARBOSA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de HERCULANO ARAUJO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA PITANGUY em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM REPÚBLICA.
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
OBSERVÂNCIA DA LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO DISTRITO FEDERAL.
I – O Serviço de Acolhimento em República, instituído pelo Conselho Nacional de Assistência Social na Resolução 109 de 11/11/09, é espécie de atividade de assistência social e sua instalação demanda a observância da Lei Complementar Distrital 948/19, atualizada pela Lei Complementar Distrital 102/22.
II – A atividade de assistência social prestada em residência coletiva e particular, item 87.3 da Tabela de Usos e Atividades, Anexo I da Lei Complementar Distrital 948/19 apenas pode ser desenvolvida em áreas classificadas como CSIIR - Comercial, Prestação de Serviços, Institucional, Industrial e Residencial e CSIIR NO - Comercial, Prestação de Serviços, Institucional, Industrial e Residencial Não Obrigatório específicas.
III – É ilegal a atividade de assistência social em imóvel localizado em área de uso Residencial Obrigatório – RO 1, como o imóvel locado pela Administração Pública, portanto houve ofensa à Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal a tentativa de instalação de Serviço de Acolhimento em República em imóvel não destinado a esta atividade.
IV – Apelação do réu desprovida. -
05/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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23/01/2024 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 20:17
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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14/11/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 22:32
Recebidos os autos
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10/11/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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10/11/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:51
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2023 15:49
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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