TJDFT - 0715137-86.2022.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
23/06/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/06/2025 18:54
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de NADIA BOTELHO MATA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de PATRICIA AKIKO SUDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA STELA LEITE BARBOSA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA SILVA BENATTI em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSAPHA MAGALHAES DANTAS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de HERCULANO ARAUJO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA PITANGUY em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de LEANDRO CARVALHO LIMA em 23/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0715137-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEANDRO CARVALHO LIMA, DIEGO PEREIRA PITANGUY, HERCULANO ARAUJO RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOSAPHA MAGALHAES DANTAS, MARIA SILVA BENATTI, MARIA STELA LEITE BARBOSA, PATRICIA AKIKO SUDA, NADIA BOTELHO MATA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, sendo certo que há nos autos documentos comprobatórios da satisfação do crédito da parte credora (ID 224033415 e seguintes).
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta em razão do pagamento a presente fase de cumprimento de sentença.
Custas finais pela parte executada.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do egrégio TJDFT.
Após o pagamento das custas finais, se houver, arquivem-se os autos digitais, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. 24 de abril de 2025 13:59:21.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
25/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:19
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de LEANDRO CARVALHO LIMA em 15/04/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:49
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LEANDRO CARVALHO LIMA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LEANDRO CARVALHO LIMA em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:01
Expedido alvará de levantamento
-
24/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:26
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/01/2025 08:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 05:45
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 15:33
Expedição de Autorização.
-
14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715137-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Acessão (10456) Requerente: LEANDRO CARVALHO LIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de impugnação, homologo os cálculos de ID nº 210847919.
Promova a Secretaria a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 9.611,18.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024 15:20:46.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
10/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:07
Outras decisões
-
10/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/10/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:40
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
25/07/2024 06:09
Decorrido prazo de LEANDRO CARVALHO LIMA em 24/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715137-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Acessão (10456) Requerente: LEANDRO CARVALHO LIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública segue o rito estabelecido no art. 535 do CPC em que não há previsão de multa (art. 534, §2º).
No que se refere aos honorários, sua cobrança só é considerada quando há uma impugnação que demanda um trabalho adicional do advogado do credor, o que justificaria a emissão de um mandado de pagamento.
Isso está alinhado ao que dispõe o artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil brasileiro.
Em face do exposto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apure a regularidade dos cálculos de ID nº 202366655, sem o cômputo de multa ou honorários advocatícios.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 17:42:55.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
02/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:18
Outras decisões
-
01/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 21:55
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:55
Outras decisões
-
05/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:15
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2023 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de PATRICIA AKIKO SUDA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de NADIA BOTELHO MATA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de MARIA STELA LEITE BARBOSA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de MARIA SILVA BENATTI em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA PITANGUY em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de HERCULANO ARAUJO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de JOSAPHA MAGALHAES DANTAS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de LEANDRO CARVALHO LIMA em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:47
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:54
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/08/2023 11:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:03
Decorrido prazo de LEANDRO CARVALHO LIMA em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 26/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2023 00:51
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:56
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/05/2023 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2023 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 08:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 12:16
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 11:29
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
21/11/2022 09:03
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
19/11/2022 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:05
Recebidos os autos
-
17/11/2022 09:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/11/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/11/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:10
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/11/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA STELA LEITE BARBOSA em 09/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de MARIA STELA LEITE BARBOSA em 24/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:38
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:38
Indeferido o pedido de DIEGO PEREIRA PITANGUY - CPF: *29.***.*82-96 (REQUERENTE)
-
30/09/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/09/2022 11:57
Recebidos os autos
-
27/09/2022 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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