TJDFT - 0744394-76.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:51
Baixa Definitiva
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24/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:45
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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23/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:10
Recebidos os autos
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22/10/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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18/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1 – Admissibilidade. honorários advocatícios e litigância de má-fé.
Pedido formulado em contrarrazões.
Não conhecimento.
As contrarrazões servem para contrapor e impugnar as alegações trazidas pelo apelante e, por consectário lógico, não se prestam para a formulação de pretensões recursais.
Pedidos não conhecidos. 2 – Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça deve vir respaldada em prova hábil a desconstituir a situação econômica reconhecida quando do deferimento do pedido, com demonstração da capacidade financeira do beneficiário.
A simples alegação de ausência de demonstração de miserabilidade da recorrente não é suficiente a afastar a concessão do benefício.
Descabe, portanto, a revogação. 3 – Honorários advocatícios.
Apreciação equitativa.
A apreciação equitativa estabelecida no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil é aplicada nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, tal como no caso em exame.
Quanto ao valor, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a Tabela de honorários da OAB, citada no § 8ª-A do artigo 85 do CPC, não tem caráter vinculante, servindo apenas como parâmetro orientador.
Mantém-se, portanto, a verba honorária em R$ 1.000,00, valor que se adequa à natureza e à importância da causa, bem como, ao trabalho e ao tempo despendido pelo causídico. 4 – Recurso conhecido, mas não provido. (f/j) -
26/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 12:25
Conhecido o recurso de VIVIANE DOS SANTOS FREITAS - CPF: *51.***.*19-19 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARCIAL 21ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA CÍVEL - PJE - PLENÁRIO VIRTUAL Órgão : 4ª Turma Cível Espécie : APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº Processo : 0744394-76.2023.8.07.0001 Data : 04/07/2024 Presidente: JAMES EDUARDO OLIVEIRA Quórum : AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO HABIBE - 1º Vogal, ARNOLDO CAMANHO - 2º Vogal Decisão : NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA, DIVERGIU O 1º VOGAL/DES.
FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, QUE LHE DEU PROVIMENTO.
ANTE A DIVERGÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC, DECLAROU-SE A EXTENSÃO DE QUÓRUM, FICANDO O JULGAMENTO ADIADO PARA UMA PRÓXIMA SESSÃO .
Brasília, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024.
ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível -
05/07/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/07/2024 19:57
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 19:14
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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30/04/2024 06:18
Recebidos os autos
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30/04/2024 06:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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29/04/2024 02:33
Recebidos os autos
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29/04/2024 02:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 02:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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