TJDFT - 0703270-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 20:40
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA JACINTO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de IMPACTO ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 18:23
Recebidos os autos
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08/03/2024 10:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de IMPACTO ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA JACINTO DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0703270-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: IMPACTO ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA, JULIANA JACINTO DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão de ID 182082385 (autos de origem), proferida em execução de título extrajudicial proposta em face de IMPACTO ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA E OUTROS, que indeferiu o pedido de realização de consulta aos sistemas InfoJud e SisbaJud, por meio da modalidade de reiteração automática.
Afirma, em suma, que transcorreu lapso temporal superior a dois anos da última consulta realizada no SisbaJud; que a jurisprudência deste Tribunal de formou no sentido da admissão de nova consulta quando decorrido prazo razoável; que a existência de protocolo individualizado não pode ser usada como argumento para impedir a utilização da ferramenta “teimosinha”; que o acesso à declaração de Imposto de Renda exige a determinação judicial.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo para impedir a remessa dos autos ao arquivo provisório e para que seja determinada nova consulta aos sistemas SisbaJud (inclusive por meio da reiteração automática) e InfoJud, o que pretende ver confirmado no mérito.
Custas recolhidas (ID 55382696).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em relação à tutela de urgência, são pressupostos para o seu deferimento a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A reiteração de medidas direcionadas à localização de bens do executado por meio dos sistemas SisbaJud e InfoJud pressupõe fundamento plausível e razoável, pois, do contrário, os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados.
Imperioso ressaltar que o novo sistema SisbaJud dispõe de funcionalidades que não eram viáveis na ferramenta anterior, possibilitando o bloqueio de valores e ativos mobiliários por período e não em consulta única.
Ademais, a modalidade denominada "teimosinha" já foi implantada e operacionalizada, conforme o objetivo colimado, qual seja, a reiteração automática e continuada de busca de ativos financeiros, não sendo mais necessário que seja gerado um protocolo individual para cada dia de reiteração, o que onerava demasiadamente o juízo.
Ademais, para a reiteração das diligências, por meio dos sistemas informatizados, conquanto não haja no ordenamento jurídico brasileiro norma jurídica que limite o período entre esses requerimentos, ou mesmo a própria quantidade de postulações admissíveis, deve-se verificar a existência de transcurso de tempo razoável, desde a última consulta.
Na hipótese, a consulta anterior ao sistema SisbaJud foi realizada em 3/3/2021 (ID 8502332 dos autos de origem), de modo que o transcurso de tempo justifica a reiteração da consulta.
Esta e.
Corte já decidiu que o “próprio decurso do tempo, desde que considerável, pode ser legitimamente invocado para a renovação de diligências judiciais por meio de sistemas eletrônicos, dada a possibilidade de mudança patrimonial ou financeira do executado.” (Acórdão 1261741, 07006564620208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020).
Frise-se que não há previsão, no ordenamento jurídico, de qualquer exigência ou condicionante para reiteração da medida constritiva, apenas que se observe o princípio da razoabilidade, considerando, conforme já mencionado, o lapso temporal da última pesquisa realizada.
Por fim, é preciso ter presente o princípio da cooperação, de modo que sejam adotadas as providências adequadas e necessárias para a consecução da satisfação do crédito do exequente.
Em relação ao InfoJud, a medida pretendida pela parte agravante reclama cautela judicial, por envolver a quebra do sigilo fiscal do contribuinte.
Conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indique a desnecessidade de esgotamento das diligências à disposição do credor, é necessário que a parte se desincumba, minimamente, do ônus de indicar bens passíveis de constrição.
Na hipótese, a decisão agravada registrou que a parte agravante não havia realizado consulta extrajudicial para localização de bens imóveis de titularidade do devedor.
Portanto, há medidas constritivas em curso (a exemplo do requerimento de reiteração de consulta ao sistema SisbaJud) e pesquisas passíveis de realização menos gravosas à quebra do sigilo fiscal.
Por outro lado, representa indevida transferência de encargos ao Poder Judiciário pretender que medidas ao alcance da parte sejam substituídas por consultas realizadas diretamente pelo juízo.
O princípio da colaboração não pode ser utilizado como subterfúgio para que o credor permaneça inerte na indicação de bens passíveis de constrição.
O credor pode, por seus próprios meios, realizar a consulta extrajudicial de bens imóveis dos devedores situados no Distrito Federal.
Ainda que presente, em análise prefacial, a parcial probabilidade do direito, não se verifica o perigo de dano, na medida em que foi determinada a suspensão do processo, circunstância incompatível com a alegada urgência, não se vislumbrando prejuízo em aguardar o julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de natureza liminar formulado. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 4 de fevereiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
05/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 07:51
Recebidos os autos
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05/02/2024 07:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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01/02/2024 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/01/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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