TJDFT - 0703729-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 19:25
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SANDRA DE JESUS GUIMARAES em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem a análise de mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora no ajuizamento da ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em desfavor dos patronos da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo IPCA, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/12/2024 16:09
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2024 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SANDRA DE JESUS GUIMARAES em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 10:17
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/06/2024 04:49
Decorrido prazo de SANDRA DE JESUS GUIMARAES em 17/06/2024 23:59.
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27/05/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 10:33
Recebidos os autos
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20/05/2024 10:33
Deferido o pedido de SANDRA DE JESUS GUIMARAES - CPF: *03.***.*41-38 (AUTOR).
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18/04/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/03/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de SANDRA DE JESUS GUIMARAES em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:17
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:17
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA DE JESUS GUIMARAES - CPF: *03.***.*41-38 (AUTOR).
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04/03/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 03:20
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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16/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/02/2024 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 19:29
Recebidos os autos
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08/02/2024 19:29
Declarada incompetência
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08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703729-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA DE JESUS GUIMARAES REU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora, à luz da regra geral de competência estatuída pelo art. 101, I, do CDC e art. 46 do CPC, acerca da distribuição aparentemente aleatória desta demanda perante a presente Circunscrição Judiciária (Brasília/DF), considerando que a parte autora reside em Vicente Pires/DF e a parte ré é situada em São Paulo/SP, conforme endereçamento declinado na peça de ingresso.
Também não se verifica cláusula de eleição de foro que atraia a competência para Brasília.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir que houve distribuição a esta Vara Cível de Brasília por equívoco, o que ensejará a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Vicente Pires/DF, conforme o foro de domicílio da parte autora, ou para São Paulo/SP, onde se situa a sociedade empresária ré, se assim requerido pela parte autora.
No silêncio da parte autora, será privilegiada a competência presumidamente mais favorável para ela, de acordo com o CDC, ou seja, uma das Varas Cíveis de Vicente Pires/DF.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
06/02/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 23:25
Recebidos os autos
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05/02/2024 23:25
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/02/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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