TJDFT - 0741314-10.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 09:22
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de NILSON MARCIANO DE SOUSA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de FIDELICIO GOMES DE SOUZA FERRAZ em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de NATANAEL GOMES DE SOUSA FERRAZ em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIELTON GOMES DE SOUSA FERRAZ em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de HELMA GOMES DE SOUSA FERRAZ em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
I - O art. 373, §1°, do CPC, quanto à inversão do ônus da prova, condiciona a sua concessão excepcional aos “casos previstos em lei ou diante de peculiaridades de causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”, critérios que serão aferidos ao prudente arbítrio do Magistrado.
II – Na ação de indenização por alegada falha no atendimento médico-hospitalar, é justificada a inversão do ônus da prova, com base na regra de distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC, recaindo sobre o Distrito Federal o ônus de demonstrar que os serviços médico-hospitalares foram corretamente prestados.
III – Agravo de instrumento provido. -
05/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:09
Conhecido o recurso de NILSON MARCIANO DE SOUSA - CPF: *89.***.*58-68 (AGRAVANTE) e provido
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23/01/2024 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 20:22
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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17/11/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de NILSON MARCIANO DE SOUSA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de ELIELTON GOMES DE SOUSA FERRAZ em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de FIDELICIO GOMES DE SOUZA FERRAZ em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de NATANAEL GOMES DE SOUSA FERRAZ em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de HELMA GOMES DE SOUSA FERRAZ em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 05:52
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/09/2023 15:26
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/09/2023 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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