TJDFT - 0714583-48.2022.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:04
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 19:10
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
23/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:16
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:23
Publicado Edital em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 18:41
Expedição de Edital.
-
13/08/2024 09:19
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0714583-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PABLO FALLUH CAIXETA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de intimação do réu, de ID. n. 205151114, acerca da Sentença, foi cumprido com diligência negativa.
Nesse sentido, de ordem, abro vista às partes para ciência e manifestação.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
24/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 01:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0714583-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PABLO FALLUH CAIXETA SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou PABLO FALLUH CAIXETA pelos seguintes fatos: No dia 23 de junho de 2022, às 00h47m, na Rua 04-C, Chácara 11, Lote 14-C, o denunciado, de forma consciente e voluntária, valendo-se das relações íntimas de convivência e afeto e agindo em razão do gênero, ameaçou sua ex-esposa DELAYNE ELOÍSA CAMARGO DE MELO, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.
Consta das peças informativas que denunciado e vítima foram casados por 24 anos e estavam separados há 2 anos, na época dos fatos.
Nas circunstâncias acima declinadas, PABLO enviou para sua ex-esposa DELAYNE, diversas mensagens de texto e de áudio, pelo aplicativo whatsapp, a ofendendo e ameaçando, dizendo “vou te matar cara, mostra isso pra tudo aí”; “vou te matar cara”; “não sabe a merda que vai fazer, vou acabar com tudo” (ID 133957043).
Nas mensagens de áudio PABLO ameaçou DELAYNE da seguinte forma: "eu vou matar você. eu vou botar fogo em você e na casa, vou te tirar da casa pelos cabelos e te jogar na rua! eu vou pegar sua filha e você vai ver o que eu vou fazer com ela”.
O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no art. 147, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP.
A denúncia foi recebida em 11/05/2023.
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação.
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
O MP pediu a condenação nos termos da denúncia.
A defesa pediu a absolvição pela insuficiência de provas e ainda ausência do dolo de ameaçar. É o relato.
Decido.
EXISTÊNCIA DO FATO/AUTORIA: VERSÃO DE Em segredo de justiça - COMUNICANTE , VITIMA, Compareceu nesta DEAM 2 a comunicante DELAYNE EOÍSA CAMARGO DE MELO para informar que foi injuriada e ameaçada pelo seu ex-marido PABLO FALLUH CAIXETA.
Que foi casada por 24 anos com PABLO, estando separados há aproximadamente 02 anos.
Que possui dois filhos com ele: PABLO GABRIEL CAMARGO FALLUH CAIXETA, de 22 anos de idade e ISABELLA LISE CAMARGO FALLUH, de 09 anos de idade.
Que nunca registrou ocorrência policial contra ele.
Que já foi agredida verbalmente pelo AUTOR, porém nunca fisicamente.
Que estão em processo de separação, e que atualmente começou outro relacionamento, razão pela qual PABLO passou a ser mais agressivo.
Que nesta madrugada, em horário consignado em campo próprio, recebeu diversos áudios do AUTOR, via WhatsApp, a injuriando de diversas formas, a chamando de ''PROSTITUTA'', "PUTA", "PIRANHA" e ''VAGABUNDA'' , bem como a ameaçou, dizendo: ''EU VOU MATAR VOCÊ.
EU VOU BOTAR FOGO EM VOCÊ E NA CASA, VOU TE TIRAR DA CASA PELOS CABELOS E TE JOGAR NA RUA! EU VOU PEGAR SUA FILHA E VOCÊ VAI VER O QUE EU VOU FAZER COM ELA''.
Que se sente muito ameaçada pelas declarações de PABLO, razão pela qual deseja requerer medidas protetivas de urgência em seu favor, bem como em favor de ISABELLA, filha do casal, pois teme o que ele pode fazer com ela.
Neste ato, tem o interesse em representar e requerer pela apuração criminal dos fatos Em juízo, a ofendida DELAYNE ELOÍSA CAMARGO DE MELO afirmou em síntese que foi casada com o acusado por 24 anos e possuem 2 filhos, um deles menor.
Que na data indicada na denúncia já estavam separados há 2 anos.
Que o acusado mandou mensagens com ameaças à depoente.
Que o acusado chegou a apagar algumas mensagens.
Que o acusado mandou as mensagens no mesmo dia.
Que a depoente confirma as expressões indicadas na denúncia.
Em juízo, o acusado PABLO CAIXETA negou os fatos.
Que o depoente somente proferiu os xingamentos.
Que tudo que falou foi “da boca para fora”, pois o depoente ficou sabendo que outra pessoa estava residindo com a vítima.
Como é cediço, no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima ganha relevo especial.
No caso, os depoimentos da vítima sempre foram uníssonos e coerentes e ainda encontra respaldo nas mídias juntadas – ID 133957043, onde se verifica a existência das ameaças indicadas na denúncia.
Diante da robustez da palavra da vítima, não se faz necessária a perícia no celular, conforme jurisprudência pacífica do e.
TJDFT.
Seguem os precedentes: Violência doméstica.
Perseguição.
Ameaça.
Provas.
Palavra da vítima. 1 - A conduta consistente em telefonar reiteradas vezes e enviar diversas mensagens via "whatsapp" e SMS para o aparelho celular da vítima com xingamentos e ameaças, na intenção de intimidá-la, além de procurá-la na casa dela e persegui-la enquanto ela dirigia, causando-lhe tensão e forte abalo psicológico, caracteriza o crime de perseguição. 2 - O depoimento da vítima na delegacia e em juízo, firme e harmônico, observado o contraditório e a ampla defesa, corroborado por "prints" das mensagens e cópia do áudio enviados pelo réu à vítima, são provas suficientes do crime de perseguição, sendo desnecessária perícia no aparelho celular da vítima. 3 - O crime de ameaça exige que o agente prometa causar dano determinado e grave.
A ameaça do réu - de que enviaria à mãe da vítima fotografias e vídeos íntimos dessa -, apesar de causar constrangimento, não é grave o suficiente para gerar temor e tipificar o crime de ameaça. 4 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1828917, 07158323420228070020, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 18/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONANCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
CRIME FORMAL.
PERÍCIA NO APARELHO CELULAR DO RÉU.
DISPENSÁVEL.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando corroborada pelos demais elementos de prova, como no presente caso e, quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato. 2.
O crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal é delito formal e, portanto, consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente de lhe causar um mal injusto e grave. 3. É prescindível a perícia no aparelho celular do acusado se outras provas são capazes de confirmar a ameaça feita por mensagem. 4.
Ainda que a confissão do réu seja parcial, qualificada ou mesmo retratada, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1816561, 07193131520208070007, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no PJe: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do mesmo modo, em análise às mídias e ao depoimento da vítima, extrai-se o dolo de praticar o crime de ameaça.
O(s) fato(s) é(são) aquele(s) descrito(s), portanto, no art. 147, CP.
Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, condeno PABLO FALLUH CAIXETA pela prática do crime descrito no art. 147, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP.
Passo à dosimetria da pena - art. 147, do Decreto-Lei n.º 2848/40: 1ª FASE: A culpabilidade é a comum do tipo.
Os antecedentes (histórico criminal) não lhe prejudicam.
Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado.
A personalidade (índole) não prejudica o acusado, à míngua de provas em contrário.
Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal.
As consequências não militam contra o acusado.
As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, NÃO PREJUDICAM o acusado, haja vista que a ação NÃO extrapolou a normalidade do tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato.
Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e.
STJ, fixo a pena-base em 1 (um) mês de DETENÇÃO. 2ª + 3ª FASES: Presente a atenuante da CONFISSÃO (art. 65, III, d, CP), mas incapaz de trazer a pena para aquém do mínimo legal (sum. 231, STJ).
Ausentes agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena, torno-a definitiva em 1 (um) mês de DETENÇÃO. * * * DISPOSIÇÕES GERAIS: REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) para o acusado, haja vista que o fato foi praticado no âmbito de violência doméstica (Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
Cabível a suspensão da pena (art. 77, CP) para o acusado, a critério da defesa se mais benéfico.
O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP).
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do acusado no Rol dos Culpados, façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição, e expeça-se, ainda, a Carta de Sentença definitiva.
Intimem-se. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
02/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:21
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
02/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
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29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0714583-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PABLO FALLUH CAIXETA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista à Defesa para apresentação das alegações finais,.
MARCOS DINARTE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Substituto -
19/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
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19/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:13
Não concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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12/06/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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12/06/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 09:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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11/06/2024 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:08
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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18/05/2024 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 19:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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11/04/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 02:46
Publicado Ata em 01/04/2024.
-
01/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Processo n.º: 0714583-48.2022.8.07.0020 Autor(a) do Fato: PABLO FALLUH CAIXETA Defesa: Dra.
VIRGINIA FERREIRA FALLUH OABDF 9727 Incidência Penal: artigo 147, caput, do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA –Microsoft Teams) Aos 21 de março de 2024, à hora designada, nesta cidade de Águas Claras- DF e na sala de audiência virtual deste juízo, em formato telepresencial com a concordância das partes, perante o MM.
Juiz de Direito, Dr.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL, presente o representante do Ministério Público, Dr.
JAMIL AMORIM FILHO.
Presente a Dra.
LUCIANA DE FÁTIMA SILVA DE OLIVEIRA CAVALCANTI, OABDF 59.806, Colaboradora da Defensoria Pública para acompanhar a vítima DELAYNE CAMARGO.
Presente a vítima DELAYNE ELOÍSA CAMARGO DE MELO.
Ausente o réu, que não foi devidamente intimado, bem como sua Defesa.
Em contato, via telefone, foi informado que a advogada do réu Dra.
VIRGINIA FERREIRA está com suspeita de dengue e que nesse momento estava na UPA.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: “Designo o dia 09/04/2024, às 15h30 para a continuidade da presente audiência, no formato telepresencial, pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTRmMzIwMzQtNWFmMS00YTAxLWEwNmMtY2VhYzZmZTBhOTll%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22be10ab8c-33f5-4ad1-87d8-79dca2fd1def%22%7d.
A fim de evitar qualquer nulidade, intimem-se o acusado nos endereços indicados nos ID’s 177861933, 177181018 e 176808799.
Intime-se a advogada do acusado para juntar atestado médico aos autos no prazo de 03 (três) dias”.
Intimados os presentes, desde já.
Na intimação do acusado deverá constar que, caso ele não disponha de recursos tecnológicos para participar da audiência, o mesmo deverá se dirigir ao Fórum de Águas Claras para uso da sala passiva.
A vítima DELAYNE ELOISA sai devidamente intimada da nova data, sendo enviado nesta data, via whatsapp, o link acima para entrar na sala de audiência, sendo orientada que, caso não consiga entrar na sala pelos próprios meios tecnológicos, a vítima poderá se dirigir ao Fórum de Águas Claras para uso da sala passiva.
Todos conferiram e ratificaram o conteúdo desta ata.
Nada mais havendo encerrou-se o presente.
Eu, PRS, secretário de audiência, o digitei. -
23/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 08:12
Juntada de Certidão
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23/03/2024 08:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
22/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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22/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0714583-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PABLO FALLUH CAIXETA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de intimação do réu, de ID. n. 185686657, foi cumprido com diligência negativa.
De ordem, abro vista às partes para ciência e manifestação.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
05/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 12:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
19/12/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 14:09
Recebidos os autos
-
17/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
12/12/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
10/11/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 11:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 23:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 16:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
12/05/2023 15:05
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
12/05/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 18:30
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 18:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/05/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
11/05/2023 13:41
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/05/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
03/12/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2022 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 14:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 22:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 09/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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