TJDFT - 0700645-21.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 22:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/11/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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18/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 21:47
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700645-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LETICIA FREIRE SOUZA DA SILVA, LEVI FREIRE PINA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA LETÍCIA FREIRE SOUZA DA SILVA e LEVI FREIRE PINA, este menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, MARIA LETÍCIA FREIRE SOUZA DA SILVA, em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a 1ª autora que deu à luz ao 2º autor no Hospital Regional de Ceilândia e quando da alta hospitalar, em 17/12/2022, foi receitada a utilização de medicamentos, dentre eles ibuprofeno 600mg.
Informa que realizou a retirada do medicamento na Unidade Básica de Saúde 8 (UBS 8), fez seu uso e continuou a amamentar o filho recém-nascido.
No entanto, com o fim da primeira cartela do medicamento, ambos os autores apresentaram quadro de diarreia, quando, então, foi constatado que foi entregue o medicamento cloridrato de metformina à 1ª autora, o qual é utilizado para tratamento de diabetes e proibido para gestantes e lactantes, no lugar do ibuprofeno.
Aduz que entrou em contato com a UBS 8 que afirmou que o cloridrato de metformina causa diarreia e reduz a glicose e recomendou a troca do medicamento.
Requereram a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a condenação do réu em R$30.000,00 reais para cada autor à título de danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
A gratuidade de justiça foi DEFERIDA (ID 185003244).
Citado, o DF contestou e juntou documentos (ID 190252491).
Pugna pela improcedência da demanda, sob o fundamento de que não há provas do alegado.
Afirma que na listagem de retirada de medicamentos da UBS 8, especificamente no período de 17/12/2022 a 22/12/2022, não consta o nome da autora.
Defende não há provas de que os autores apresentaram quadro de diarreia, ante a ausência de atestado médico.
Os autores apresentaram réplica (ID 191509715) e informaram que não desejam produzir outras provas.
O MPDFT manifestou-se pela inversão do ônus da prova em benefício dos autores e pela oitiva da servidora que trocou mensagens com a autora na condição de testemunha (ID 191853965).
Foi proferida decisão saneadora, que indeferiu a inversão do ônus da prova, assim como deferiu a produção de prova oral requerida pelo MP (ID 192091462).
Realizada audiência de instrução (ID206777400).
As partes apresentaram alegações finais (IDs 207157287 e 208718227).
O MPDFT oficiou pela procedência do pedido (ID 211496459).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As provas já foram produzidas, conforme disposto no art. 369 do Código de Processo Civil.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, tendo em vista que o processo foi devidamente saneado (ID 192091462).
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo à análise do mérito (art. 487, I, do CPC).
Os autores alegam, em síntese, a falha prestação do serviço de saúde na rede pública do Distrito Federal, diante da entrega equivocada de medicamento e a sua ingestão, o que gerou quadro de diarreia aos demandantes, além da exposição a outros riscos.
O réu, por sua vez, defende que o atendimento médico prestado foi regular e adequado.
Alega que não consta na listagem da UBS 8 a retirada de medicamentos em nome dos autores e que não há provas do quadro de diarreia.
Assim, sustenta ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar do Estado.
Consoante decisão de ID 192091462, os pontos controvertidos fixados foram os seguintes: se houve entrega de cloridrato de metformina, no lugar de ibuprofeno, pela UBS 8 e se houve dano moral.
Dessa forma, a controvérsia consiste na verificação da existência, ou não, de falha na prestação do serviço de saúde e, uma vez constatada a falha, deve então ser verificada a existência (ou não) de nexo causal entre a ocorrência da falha do serviço e os danos suportados pela parte autora, a ensejar eventual a responsabilidade civil do Estado.
Pois bem.
No âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, ao atuarem nesta qualidade, causarem a terceiros.
A responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos comissivos (neste caso, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF) e omissivos (responsabilidade subjetiva - não a clássica, para investigar a culpa do agente, mas a contemporânea - culpa anônima do serviço, que não funcionou ou funcionou mal).
Nos casos de omissão do Estado, em que pese a existência de intensa divergência sobre o tema, prevalece o entendimento de que é subjetiva, com base na culpa do serviço ou culpa anônima.
Neste caso de culpa anônima do serviço, deve ser demonstrado que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequada ou sem a devida qualidade (omissão), independente da identificação do agente responsável, e que a falha na prestação do serviço foi determinante (nexo de causalidade) para a ocorrência do dano.
Ressalta-se que não se trata de investigar se houve culpa subjetiva de um determinado agente público na causação de dano a um particular, mas de perquirir se a prestação defeituosa de um serviço público, ou a falta dele, quando obrigatório, acarretou prejuízos a terceiros.
Nesta situação, a omissão estatal, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço, ensejam tal responsabilidade.
Nesse sentido, verifica-se que o Estado somente poderá ser obrigado a indenizar consoante os termos da culpa anônima ou do serviço, isto é, se a vítima lograr comprovar que, para aquele resultado danoso, concorreu determinada omissão culposa da Administração Pública (não há necessidade de individualização de algum agente público cuja conduta omissiva tenha ocasionado a falta do serviço).
Caso se verifique que o dano foi produzido por fatores que não consubstanciam atividade administrativa, sem concurso de uma omissão culposa do poder público perfeitamente identificada, não restará caracterizada a responsabilidade extracontratual estatal.
Superada a questão acerca da modalidade de responsabilidade civil incidente nos casos de omissão estatal, que, conforme visto, é subjetiva, na modalidade culpa anônima ou culpa do serviço (responsabilidade civil subjetiva contemporânea), passa-se à análise do caso concreto (ou seja, se no caso, houve falha do serviço e, em caso positivo, se há nexo causal entre eventual falha e os danos que a parte autora alega ter suportado).
Em relação à alegada falha no serviço trazida nos autos, esta será apreciada com base nas provas produzidas.
Vejamos.
Na hipótese dos autos, foi devidamente produzida prova oral a fim de se identificar eventual falha na prestação do serviço médico, bem como identificar a ocorrência ou não de nexo causal entre a alegada falha do serviço e os danos suportados pela parte autora.
Nesse sentido, o MPDFT arrolou como testemunha a servidora que trabalha na UBS 8 de Ceilândia, onde teria sido entregue o medicamento equivocado.
Com efeito, a testemunha Patrícia de Lima Custódio informou que é agente comunitária de saúde e não tem a atribuição de entregar os medicamentos aos pacientes.
Ainda, disse que, procurada pela paciente, a orientou retornar à UBS para realizar a troca do medicamento entregue.
Ressalta que comunicou, informalmente, o fato à gerência da unidade de saúde.
Pois bem.
De acordo com o receituário médico, denota-se que, no dia 17/12/2022, foi prescrito à autora o medicamento Ibuprofeno 600mg (ID 191509716).
No receituário, há o carimbo da UBS de “medicamento fornecido”.
Não há, contudo, nenhuma prova documental de que o medicamento cloridrato de metformina foi entregue de forma equivocada, no lugar do ibuprofeno.
Isso porque, o carimbo de entrega não demonstra qual o fármaco, de fato, foi fornecido à paciente, a comprovar o suposto equívoco na entrega.
No mesmo sentido foram as declarações da testemunha Patrícia de Lima Custódio, ao afirmar que não foi a responsável pela entrega do remédio e que não tem conhecimento do erro no seu fornecimento, uma vez que labora como agente comunitária, ou seja, realiza visitas às residências para aplicar ações educativas, esclarecer dúvidas e ajudar a agendar atendimentos de saúde.
Diferentemente do alegado pelos autores, em nenhum momento a servidora confirmou o equívoco na entrega do medicamento prescrito na receita, justamente porque trabalha em setor diverso dentro da unidade de saúde.
O que, na verdade, a testemunha disse é que a autora Maria Letícia a procurou alegando que houve a entrega equivocada e ingestão do medicamento cloridrato de metformina, razão pela qual a orientou a voltar a UBS para buscar o fármaco prescrito.
Ainda, a testemunha afirmou que comunicou à gerência da UBS 8 que foi procurada pela paciente que alegou a troca na entrega do ibuprofeno.
Ora, como já esclarecido, não haveria como a servidora atestar a entrega equivocada, tampouco assegurar a ciência dos gestores quanto ao fato alegado na inicial, pois exerce função diversa dentro da unidade de saúde.
O depoimento da testemunha apenas corrobora a versão de que a autora Maria Letícia procurou a servidora, pelo aplicativo de mensagens whatsapp, para relatar a suposta troca de medicamentos.
De fato, como alega a parte autora, a entrega equivocada e ingestão de medicamento é suficiente para expor a saúde dos pacientes a um risco de lesão, o que dispensa, portanto, a comprovação de sequelas pelo uso indevido.
Ocorre que, embora compreensível a angústia sofrida pela genitora com o quadro de diarreia do filho recém-nascido, não há nos autos nenhuma prova de que houve entrega de cloridrato de metformina, no lugar de ibuprofeno.
Desta forma, da análise dos documentos juntados aos autos, bem como da prova oral produzida, verifica-se não ter como estabelecer inequivocamente que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequado ou sem a devida qualidade (omissão).
Logo, verifica-se que inexiste a falha na prestação do serviço, ao contrário do que alegado pela parte autora em sede inicial.
Nesse contexto, diante dos documentos juntados aos autos, verifica-se que os serviços médicos prestados observaram os padrões técnicos de atendimento médico, a afastar a alegada falha na prestação do serviço.
Pelo exposto, da análise do contexto probatório, conclui-se que não foi demonstrada qualquer conduta omissiva da parte ré.
Assim, se inexistiu falha na prestação do serviço médico ou conduta omissiva da equipe da UBS 8 de Ceilândia, afasta-se a responsabilização civil estatal.
Nesse sentido, diante da ausência de provas de falha na prestação do serviço, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório formulado pela parte autora.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRA.RESPONSABILIDADECIVIL DO ESTADO.ERROMÉDICO, OMISSÃO OU NEGLIGÊNCIA.
NÃO VERIFICADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTENTE. 1.Em caso de imputação de conduta omissiva do Estado, sua responsabilidade deve ser aferida com base na teoria da culpa administrativa ou culpa anônima do serviço público, de acordo com a qual se deve averiguar se o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou com atraso, acarretando dano direto e imediato à parte. 2.
Mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, diante da alegação de que os profissionais da saúde, agentes do Estado, teriam agido com negligência ou imprudência, deve ser demonstrada a prática de conduta lesiva e o nexo causal entre a ação e o resultado danoso. 3.Não há que se falar em omissão ou negligência do Estado quando a prova documental e a perícia simplificada produzida permite concluir que os médicos da rede pública de saúde prestaram todo atendimento necessário ao autor, em conformidade com o quadro clínico apresentado, encaminhando-o, em tempo hábil previsto para o diagnóstico, a médico especialista, tendo a família do paciente optado pelo tratamento em outra unidade da federação. 4.
Não havendo comprovação de conduta omissiva ou culposa do Estado, nem do nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado e os danos narrados pela parte autora, não há que se falar em responsabilidade civil, tampouco em dever de indenizar. 5.
Apelação do réu conhecida e provida.
Apelação dos autores prejudicada. (Processo n. 07035016020218070018.
Acórdão n. 1759720. 5ª Turma Cível.
Relator: ANA CANTARINO.
Publicado no PJe: 25/09/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Portanto, não há elementos objetivos para se afirmar que foi entregue aos autores, durante o atendimento médico na UBS 8 de Ceilândia, medicamento diverso daquele prescrito pelo médico.
Logo, não há nos autos quaisquer elementos que comprovem a inadequação das medidas adotadas pelos servidores da unidade de saúde.
Deste modo, diante da ausência de falha na prestação dos serviços públicos, é flagrante, pois, a falta de comprovação das alegações expedidas na inicial, o que impõe a rejeição do pedido formulado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte e 30 dias para o DF e MPDFT (já considerada a dobra legal).
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2024 00:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/09/2024 21:35
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/09/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 15:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/08/2024 14:57
Juntada de ata
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07/08/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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24/07/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 04:42
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700645-21.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA LETICIA FREIRE SOUZA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, tendo em vista equívoco no link indicado na decisão ID 202985946, encaminho o link correto para acesso à audiência virtual designada para o dia 7 de agosto de 2024 (quarta-feira), às 14h30min: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDk3NGJhODAtMzZiYS00N2RjLWE4NDItMGE1MWYzY2U4YjYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224bca9ee2-8cfa-47f4-9bad-977058e463cf%22%7d De ordem do MM.
Juiz de Direito, ao CJU para intimação das partes e do MPDFT, bem como para expedição de novo ofício à Secretaria de Estado de Estado de Saúde do Distrito Federal, para ciência acerca da correção do link de acesso.
Vale frisar que, havendo alguma dúvida ou dificuldade técnica no acesso, as partes, seus respectivos procuradores e testemunhas poderão contatar este Juízo pelo WhatsApp (61) 3103-4311.
Após as intimações e expedição do ofício, retornem os autos para a tarefa "Aguardar audiência".
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 13:44:19.
MANUELA ARRECHEA Assessor -
22/07/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de LEVI FREIRE PINA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA LETICIA FREIRE SOUZA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
09/07/2024 06:49
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:49
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:45
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
02/07/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:30
Outras decisões
-
13/06/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:37
Outras decisões
-
23/05/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/05/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
05/05/2024 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:15
Outras decisões
-
01/05/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/04/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700645-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LETICIA FREIRE SOUZA DA SILVA, LEVI FREIRE PINA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA LETÍCIA FREIRE SOUZA DA SILVA e LEVI FREIRE PINA, menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, MARIA LETÍCIA FREIRE SOUZA DA SILVA, em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a 1ª autora que deu a luz ao 2º autor, por meio de cesárea, no Hospital Regional de Ceilândia e quando da alta hospitalar, em 17/12/2022, foi receitada a utilização de medicamentos dentre eles, ibuprofeno 600mg.
Informa que realizou a retirada do medicamento na Unidade Básica de Saúde 8 (UBS 8), fez seu uso e continuou a amamentar o filho recém-nascido.
No entanto, com o fim da primeira cartela do medicamento, ambos os autores apresentaram quadro de diarreia, quando, então, foi constatado que foi entregue Cloridrato de Metformina à 1ª autora, o qual é utilizado para tratamento de diabetes e proibido para gestantes e lactantes, no lugar do ibuprofeno.
Aduz que entrou em contato com a UBS 8 que afirmou que o cloridrato de metformina causa diarreia e reduz a glicose e recomendou a troca do medicamento.
Requereram a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a condenação do réu em R$30.000,00 reais para cada autor à título de danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
A gratuidade de justiça foi DEFERIDA (ID 185003244).
Citado, o DF contestou e juntou documentos (ID 190252491).
Pugna pela improcedência da demanda, sob o fundamento de que não há provas do alegado; que na listagem de retirada de medicamentos na UBS8 do período de 17/12/2022 a 22/12/2022 não consta o nome da 1ª autora; não há provas de que os autores apresentaram quadro de diarreia, ante a ausência de atestado médico.
Os autores apresentaram réplica (ID 191509715) e informaram que não desejam produzir outras provas.
O MPDFT manifestou-se pela inversão do ônus da prova em benefício dos autores e a oitiva da servidora que trocou mensagens com a 1ª autora na condição de testemunha (ID 191853965).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC).
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à delimitação dos pontos controvertidos e às provas a serem produzidas no processo.
Narram os autores que a UBS 8 entregou o medicamento Cloridrato de Metformina, no lugar do Ibuprofeno, o que gerou quadro de diarreia aos autores, além da exposição a riscos, tendo em vista a proibição de uso em lactantes.
Por outro lado, alega o DF que não consta na listagem da UBS 8, a retirada de medicamentos em nome dos autores e que não há provas do quadro de diarreia.
O MPDFT oficiou pela inversão do ônus da prova e a produção de prova testemunhal.
A controvérsia da demanda cinge-se, pois, em determinar se houve entrega de Cloridrato de Metformina, no lugar de Ibuprofeno, pela UBS 8 e se houve dano moral.
Isso porque, a entrega equivocada e ingestão de medicamento é suficiente para expor a saúde dos autores a um risco de lesão, conforme bula juntada e incontroversa (Acórdão 570572, 20070110062704APC, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2012, publicado no DJE: 15/3/2012.
Pág.: 172) Em relação ao ônus da prova, não se verifica nos autos requisitos autorizadores da pretendida inversão.
Isso porque os autores, com facilidade, juntaram aos autos o receituário de medicamento (ID 184884838), em que consta carimbo de “medicamento fornecido”.
No entanto, na ficha de estoque de medicamentos da UBS 8, não constam retiradas em nome dos autores e, em consulta às retiradas realizadas pela 1ª autora, também não há informação de fornecimento de medicamentos no período indicado na inicial (ID 190252492). É cediço que as informações constantes nos sistemas da Fazenda Pública possuem natureza de documento público e, por isso, gozam da presunção de veracidade e legalidade.
Assim sendo, é ônus do particular realizar a contraprova para afastar a presunção relativa de que revestem os documentos públicos.
No caso em apreço, não há excessiva dificuldade na produção da prova e desproporção em relação às partes, tanto o é que os autores juntam receituário médico com o objetivo de afastar a informação do sistema, razão pela qual, o ônus da prova deve ser distribuído de acordo com as regras ordinárias estampadas no art. 373, I e II, do CPC.
INDEFIRO, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova.
As partes informaram que não desejam produzir outras provas.
Por outro lado, o MPDFT requereu a oitiva da servidora que entregou os medicamentos aos autores, na condição de testemunha.
Constam nos autos o receituário médico com carimbo de “medicamento fornecido” (ID 184884838) e as páginas do sistema do DF que indicam que não houve retirada de medicamentos pelos autores no período indicado (ID 190252492).
Assim, para solucionar a controvérsia, qual seja, se o réu forneceu medicamento diverso do indicado no receituário médico e, diante das divergências constantes nas provas documentais acostadas pelas partes, a oitiva da servidora responsável pela entrega do remédio é imprescindível para a solução do ponto controvertido, visto que ela saberá informar, com precisão, se e qual medicamento foi entregue aos autores.
DEFIRO, portanto, a produção de prova oral requerida pelo MP, na forma do art. 370 do CPC.
Intimem-se as partes para arrolar e informar os dados pessoais das testemunhas, no prazo de 15 dias, na forma do art. 450 do CPC.
No prazo, deverão as partes se manifestarem sobre a preferência na realização da audiência de modo virtual ou presencial.
Caso não haja oposição a audiência será realizada de forma virtual, ciente os patronos de que é de sua responsabilidade a orientação das partes sobre a realização e acesso à audiência virtual.
Com a apresentação, voltem-me para designação de audiência.
AO CJU: Intimem-se as partes para apresentar rol de testemunhas e se manifestarem acerca da realização de audiência na modalidade virtual. (Prazo: 15 dias para o autor e 30 dias para o DF e MP, já inclusa a dobra legal).
Após, retornem conclusos para designação de audiência.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/04/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/03/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 21:54
Juntada de Petição de impugnação
-
30/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 21:12
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/03/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700645-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LETICIA FREIRE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória proposta por MARIA LETÍCIA FREIRE SOUZA DA SILVA e LEVI FREIRE PINA, menor impúbere representado por sua genitora, em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Os autores requem a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que a 1ª autora é inscrita no CadÚnico (ID 184888346) e que o 2º autor é menor de idade.
Cadastre-se.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
O direito pleiteado, em tese, não comporta composição entre as partes.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de trinta dias, já inclusa a dobra legal.
Ao CJU: 1.
Cadastre-se o menor LEVI FREIRE PINA, representado por sua genitora, MARIA LETÍCIA FREIRE SOUZA DA SILVA, no polo ativo do presente processo. 2.
Cadastre-se a gratuidade de justiça concedida aos autores. 3.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de trinta dias, já inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:42
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LETICIA FREIRE SOUZA DA SILVA - CPF: *65.***.*59-40 (REQUERENTE).
-
29/01/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/01/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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