TJDFT - 0718460-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:07
Determinado o arquivamento
-
09/10/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/10/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:35
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ALEMAR BATISTA CARDOSO MOURAO JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:49
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718460-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEMAR BATISTA CARDOSO MOURAO JUNIOR EXECUTADO: LIVELO S.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2023 20:51
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2023 06:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/09/2023 05:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2023 09:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de ALEMAR BATISTA CARDOSO MOURAO JUNIOR em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718460-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEMAR BATISTA CARDOSO MOURAO JUNIOR EXECUTADO: LIVELO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Foi efetuado depósito judicial.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados bancários deverão ser informados nos autos, caso ainda não os constem, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo a parte credora deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação tácita, com a extinção do processo pela satisfação da obrigação.
Oriana Piske Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:45
Outras decisões
-
28/08/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/08/2023 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718460-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEMAR BATISTA CARDOSO MOURAO JUNIOR EXECUTADO: LIVELO S.A.
CERTIDÃO Visando atender à determinação retro do(a) MM.
Juiz(a): Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 18:19:23. -
25/08/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2023 04:29
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 15:04
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de ALEMAR BATISTA CARDOSO MOURAO JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB K 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718460-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEMAR BATISTA CARDOSO MOURAO JUNIOR REQUERIDO: LIVELO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de reparação ajuizada por ALEMAR BATISTA CARDOSO MOURAO JUNIOR em desfavor de LIVELO S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer a condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 5.559,54, referente aos 79.422 pontos devidos ao autor.
Preliminarmente a requerida alega ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que se confunde com o mérito.
Passo, a análise do mérito.
Narra o autor que em 2020, a Livelo lançou promoção em parceria com a empresa Submarino Viagens, por meio da qual os clientes ganhariam 10 pontos Livelo para cada real gasto no site da agência de turismo parceira.
Ocorre que apesar do autor ter gastado R$ 7.942,22, junto a empresa Submarino, os pontos devidos, 79.422, não foram creditados na conta do autor.
Em sede de contestação a requerida alega não possuir responsabilidade pelos fatos narrados na inicial.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por procedente o pedido autoral.
O autor junta nos autos documentos que comprovam a propaganda divulgada pela ré, na qual consta a informação, de que a cada 1 real gasto na empresa submarino, o autor ganharia 10 pontos – ID 154704544; comprovante de compra das passagens aéreas junto a empresa parceira da ré – ID 154708749 a 154708773.
Desta forma, entendo que o autor cumpriu todos os requisitos necessários para obter os pontos devidos, não tendo a requerida cumprido com a sua parte.
Assim, tenho por procedente o pedido de danos materiais, para condenar a requerida a pagar ao autor o valor R$ 5.559,54, referente aos 79.422 pontos devidos ao autor.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: CONDENAR a ré a pagar ao requerente a importância de R$ 5.559,54 (cinco mil quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/07/2023 20:21
Recebidos os autos
-
21/07/2023 20:21
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/07/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 13:32
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:26
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:26
Outras decisões
-
22/06/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/06/2023 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:26
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 20:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2023 20:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2023 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718189-09.2020.8.07.0003
Sandra Francisca de Souza
Benice Viviane Francisca da Silva
Advogado: Jaqueline Miguel Borges Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2020 20:34
Processo nº 0725664-45.2022.8.07.0003
Pedro de Sousa Santos
Maria Antonia de Sousa
Advogado: Alex Sandra Maria Patricio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2022 15:52
Processo nº 0717321-09.2022.8.07.0020
Banco Volkswagen S.A.
Marina Leite Pereira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2022 15:55
Processo nº 0722463-69.2023.8.07.0016
Leticia de Amorim Pereira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 18:20
Processo nº 0702630-65.2023.8.07.0016
Edilson Neres Silva Junior
Diva Cosmetics Distribuidora Eireli - Ep...
Advogado: Rafael Rocha de Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2023 16:00