TJDFT - 0706085-32.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:38
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 09:53
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de VALTER DONIZETE GONTIJO em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 22:17
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
23/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 08:53
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/07/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
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28/07/2025 10:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 19:36
Arquivado Provisoramente
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13/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:27
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/04/2025 17:20
Juntada de Ofício de requisição
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24/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:40
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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20/12/2024 07:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/12/2024 09:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de VALTER DONIZETE GONTIJO em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:06
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:06
Embargos de declaração não acolhidos
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05/11/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/11/2024 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:28
Outras decisões
-
14/10/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706085-32.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: VALTER DONIZETE GONTIJO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 211332372.
Prazo comum: 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 07:16:49.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
20/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 20:44
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VALTER DONIZETE GONTIJO em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0706085-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VALTER DONIZETE GONTIJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – Diante da(s) manifestação(ões) de ID(s) 204368651, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que preste eventuais esclarecimentos ou proceda a eventuais correções.
II – Após, dê-se vista às partes pelo prazo de DEZ DIAS e somente então tornem conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 09:39:10.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/07/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/07/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 06:47
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 19:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2024 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de VALTER DONIZETE GONTIJO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0706085-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VALTER DONIZETE GONTIJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do v. acórdão n. 1757372, da 8ª Turma Cível (ID 178819270), que deu provimento ao AGI n. 0726274-85.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para deferir o prosseguimento regular da liquidação de sentença, ante a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1169/STJ.” Assim, passo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 182296303.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por VALTER DONIZETE GONTIJO, por meio do qual pleiteou o recebimento do montante R$ 39.165,56, sendo R$ 38.903,33 referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de 01/06/1998 a 01/04/2002, e R$ 262,23 as custas processuais, conforme planilha de ID 160187592.
Destaca que era servidor público do Distrito Federal, no período de janeiro/1996 a abril/2002, e filiou-se ao Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, que ajuizou a ação n. 32159/97, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, objetivando o pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 182296303.
Alega que os cálculos apresentados pelo exequente encontram-se incorretos porquanto o período de cálculo considerado por sua Gerência de Cálculo baseou-se na limitação dada pela decisão do Mandado de Segurança da Ação Coletiva n. 32.159/97, o qual estipula o período de pagamento do auxílio alimentação desde a data de supressão do pagamento até a impetração do referido mandado, qual seja, 28/04/1997.
Assim, com base na ficha financeira ID 160187593, identificou que o exequente não tem valores para receber nesse período.
Na resposta à impugnação de ID 184677940, a parte exequente discorda das alegações do DISTRITO FEDERAL e requer a rejeição da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
III – VALTER apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação de conhecimento n. 32159/97, que condenou o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da suspensão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra o período de cálculo considerado nos cálculos iniciais alegando ser devido o período entre a data de supressão do pagamento do benefício alimentação e a impetração do mandado de segurança, qual seja, 28/04/1997.
Sem razão.
No que se refere ao termo final do benefício alimentação tem-se que a sentença de ID 160187594 (fls. 28/33) determinou o pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996 até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, não tendo o Tribunal reparado este ponto do julgado.
Senão vejamos: “Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.” (GRIFO NOSSO) Observa-se que a referida sentença transitada em julgado definiu expressamente o termo inicial e final para apuração dos valores referentes ao benefício suspenso.
Do mesmo modo, o período de cálculo deve observar como termo inicial janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, e como termo final a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento do benefício, nos termos do excerto acima transcrito.
No caso, o benefício alimentação foi restabelecido no contracheque do servidor somente em maio/2002, conforme fichas financeiras de ID 160187593, devendo ser considerado o período de 01/06/1998 a 01/04/2002 na apuração do valor da execução.
Em relação aos critérios de correção monetária, as partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 730.893, da 4ª Turma Cível (ID 160187594 – fls. 36/43), dado provimento parcial a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei n. 11.960/09 à disciplina nela prevista: "Posto isso, provejo parcialmente a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei 11.960/09 à disciplina nela prevista".
Posteriormente, o v. acórdão n. 948208 (ID 160187594 – fls. 44/48), deu provimento aos embargos declaratórios nos seguintes termos: “Posto isso, provejo os embargos declaratórios para suprir as omissões acima especificadas, de modo a fixar 1) taxas mensais de juros de: a) 1% entre a citação e 23/09/01; b) 0,5% entre 24/08/01 e 28/06/09; c) taxa aplicada às cadernetas de poupança, a partir de 29/06/09; 2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data.” O SINDIRETA interpôs novos embargos de declaração que foram parcialmente providos (acórdão n. 998356 – ID 160187594 – fls. 49/55), nos seguintes termos: “Impõe-se, portanto, emprestar efeitos infringentes aos presentes embargos, para modificar parcialmente o julgamento dos embargos anteriores, exclusivamente quanto ao item 2 da parte dispositiva do voto condutor – “2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data”[28/06/09].
Posto isso, provejo os embargos declaratórios para modificar parcialmente a decisão proferida no julgamento dos embargos anteriores, quanto à correção devida a partir de 28/06/09, a qual deverá observar o disposto na Lei 11.960/09.
Quanto ao mais, prevalece o julgamento dos embargos anteriores interposto pelo autor.” O trânsito em julgado ocorreu em 11/03/2020, conforme certidão de ID 160187594 (fl. 91) e, analisando os excertos acima transcritos verifica-se que em nenhum momento o Tribunal estabeleceu a TR como índice de correção monetária como faz crer o DISTRITO FEDERAL, mas a observância à disciplina prevista na Lei n. 11.960/09, que foi definida pelo e.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), que validou os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e alterou o índice de correção monetária, nos seguintes termos: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” Em relação a correção monetária, o RE 870.947/SE declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que a Taxa Referencial – TR não era capaz de recompor a desvalorização da moeda diante das perdas decorrentes da inflação.
Em substituição à TR ficou estabelecida a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Nestes termos, o e.
STJ, no julgamento do REsp 1.495.146-MG, definiu que para as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública relativas aos servidores e empregados públicos são devidos a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
O regime de remuneração da caderneta de poupança, definido pela Medida Provisória n. 567 de 2012 e convertida na Lei n. 12.703/2012, dispõe que os juros permanecem em 0,5% ao mês enquanto a taxa SELIC for superior a 8,5% ao ano (art. 12, II, a); e quando o percentual fixado pelo Banco Central for igual ou inferior a este percentual, os juros da caderneta de poupança corresponderão a 70% da taxa SELIC estabelecida (art. 12, II, b).
Analisando a planilha de ID 160187592 verifica-se que a parte exequente não indicou expressamente o índice de correção monetária utilizado e aplicou juros de mora nos percentuais de 1% ao mês d 01/09/1997 até 31/07/2001; de 0,5% ao mês de 01/08/2001 até 28/06/2009, juros da poupança de 29/06/2009 até 30/11/2021 e sem juros a partir de 01/12/2021 em diante.
No entanto, cabe consignar que a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da publicação da EC 113/2021, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (11/03/2020 - certidão de ID 160187594 - fl. 91), conforme já analisado, a forma de correção monetária disposta nos acórdãos acima transcritos deve ser observada.
Assim, como os cálculos apresentados pela parte exequente não contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, não há como fixar o montante devido neste momento.
IV – Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 160187592, devendo ser atualizados nos termos do julgamento do REsp 1.495.146-MG e acórdão n. 948208 (ID 160187594 – fls. 44/48), com observância à Lei 12.703/2012 para os juros da caderneta de poupança; com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão de ID 179121528 e o ressarcimento das custas processuais de ID 160187589.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 15:20:15.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/01/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/01/2024 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:32
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:40
Outras decisões
-
22/11/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/11/2023 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/11/2023 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de VALTER DONIZETE GONTIJO em 18/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
19/06/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/06/2023 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
06/06/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/06/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:52
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
29/05/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/05/2023 13:37
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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