TJDFT - 0731493-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 07:50
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 11:49
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO EDVANDRO DA COSTA PINTO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LS AUTOMOVEIS LOCACAO E COMERCIO EIRELI em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731493-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: PAULO EDVANDRO DA COSTA PINTO REQUERIDO: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, LS AUTOMOVEIS LOCACAO E COMERCIO EIRELI SENTENÇA Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por PAULO EDVANDRO DA COSTA PINTO em desfavor de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e de LS AUTOMOVEIS LOCACAO E COMERCIO EIRELI.
Alega o autor que, em 25/11/2020, adquiriu o veículo JEEP COMPASS, cor preta, motor 2.0 à Diesel, ano de fabricação 2018, modelo 2018, placa PBL7857 DF, chassi nº 988675126KJ00481.
Afirma que realizou todas as revisões obrigatórias do veículo em concessionária autorizada, dentro do prazo de garantia estabelecido pela montadora, ora Terceira Requerida.
Aduz que, na data de 05/05/23, o veículo apresentou uma pane elétrica e levou o carro à concessionária autorizada.
Narra, ainda, que, após várias tentativas dos técnicos da oficina e da própria montadora em identificar o defeito, somente em 19/06/23 chegaram à conclusão de que o problema estaria nos chamados “chicotes elétricos’, um conjunto de dezenas de cabos elétricos reunidos, informando que determinadas peças deveriam ser trocadas.
Relata que entrou em contato diversas vezes com a 3ª Requerida, solicitando a reparação dos danos do veículo às custas desta, contudo, o que lhe era negado sob a justificativa de que o veículo se encontrava fora da garantia de dois anos.
Diz que, na data de 07/07/23, a oficina onde se encontra o veículo notificou o Requerente para que retire o mesmo de lá ou autorizasse o conserto a suas expensas.
Requer a realização de perícia com a finalidade de apurar qual o real vício do veículo, inclusive se era oculto, e que se trata ou não de defeito de fábrica das peças.
A decisão de id 167322311 deferiu a produção da prova.
SAGA DETROIT COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA apresentou quesitos ao id 169886961.
Laudo Pericial juntado o id 196898214.
Após manifestação das partes, o Perito prestou esclarecimentos, sendo as partes intimadas. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil admite a produção antecipada de prova nas hipóteses elencadas em seu art. 381.
Nesse procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra a decisão que indeferir a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, conforme disposição do art. 382 do CPC.
Produzida a prova, o feito deve ser encerrado sem manifestação judicial quanto a seu conteúdo.
Não é necessária a manutenção dos autos em cartório uma vez que se trata de autos eletrônicos De modos que extingo o processo na forma do art. 485, inciso X, CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 15:06:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:07
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de PAULO EDVANDRO DA COSTA PINTO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de LS AUTOMOVEIS LOCACAO E COMERCIO EIRELI em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731493-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: PAULO EDVANDRO DA COSTA PINTO REQUERIDO: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, LS AUTOMOVEIS LOCACAO E COMERCIO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição pelo perito (ID 204372849).
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição retro, requerendo o que de direito, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 12:30:08.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
19/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:28
Decorrido prazo de PAULO EDVANDRO DA COSTA PINTO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:28
Decorrido prazo de LS AUTOMOVEIS LOCACAO E COMERCIO EIRELI em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:28
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:28
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2024 06:39
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:35
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:55
Decorrido prazo de LS AUTOMOVEIS LOCACAO E COMERCIO EIRELI em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:10
Juntada de Petição de laudo
-
07/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 23:16
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0731493-76.2023.8.07.0001 Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Requerente: PAULO EDVANDRO DA COSTA PINTO Requerido: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas da data da realização da perícia, para 24 de abril de 2024, as 10h, id 193069809, devendo fornecer ao perito os documentos por ele solicitados, conforme petição id. 193069809.
VIVIAN RAQUEL GONCALVES PEREIRA RIMOLO Diretor de Secretaria -
19/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731493-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: PAULO EDVANDRO DA COSTA PINTO REQUERIDO: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, LS AUTOMOVEIS LOCACAO E COMERCIO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por PAULO EDVANDRO DA COSTA PINTO em desfavor de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, LS AUTOMOVEIS LOCACAO E COMERCIO EIRELI.
A decisão de ID 167322311 deferiu a produção da prova de forma antecipada, ficando o autor responsável pelo adiantamento dos honorários periciais.
O perito apresentou proposta final de honorários periciais no valor de R$ 6.711,60.
O autor e o réu SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA concordaram com a proposta do expert.
Os demais requeridos não se manifestaram.
Relatado o necessário.
Decido.
A proposta de honorários periciais mostra-se compatível com a complexidade da perícia, o tempo a ser despendido para realização do laudo e a média de valores praticados pelo mercado.
Ademais, as partes não impugnaram os valores oferecidos pelo perito.
Diante disso, homologo os honorários periciais em R$ 6.711,60.
Tendo em vista que o autor já havia depositado o valor de R$ 7.896,00, conforme guia de ID 186912982, libere-se a quantia de R$ 1.184,40 em favor do Autor.
Antes, porém, fica o Autor intimado a indicar os dados de conta bancária, inclusive a chave PIX, de sua titularidade ou dos advogados constituídos com poderes para receber e dar quitação, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, intime-se o perito para início dos trabalhos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 18:55:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de LS AUTOMOVEIS LOCACAO E COMERCIO EIRELI em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de PAULO EDVANDRO DA COSTA PINTO em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731493-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: PAULO EDVANDRO DA COSTA PINTO REQUERIDO: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, LS AUTOMOVEIS LOCACAO E COMERCIO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição pelo perito de ID 188179057.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição retro, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 14:55:26.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
01/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de LS AUTOMOVEIS LOCACAO E COMERCIO EIRELI em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731493-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: PAULO EDVANDRO DA COSTA PINTO REQUERIDO: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, LS AUTOMOVEIS LOCACAO E COMERCIO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição pelo perito referente à proposta dos honorários (ID 185802538).
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição retro, requerendo o que de direito, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 09:03:22.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
06/02/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 06:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 06:53
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2023 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/07/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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