TJDFT - 0008269-62.2014.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 12:01
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR SOUSA GADELHA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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31/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/11/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR SOUSA GADELHA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 21:25
Recebidos os autos
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29/10/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/10/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0008269-62.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIMAR SOUSA GADELHA EXECUTADO: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença acostada ao Id. 38017985, na qual a requerida Garden foi condenada a restituir ao autor, de forma simples, todos os valores por ele pagos, acrescidos de juros de mora, além de ser condenada ao pagamento de multa de 30% do valor do contrato, devidamente atualizada e com juros.
A sentença foi mantida em sede de apelação, conforme acórdão acostado ao Id. 38017932.
Nos autos do processo nº 5422037.90.2017.8.09.051, em trâmite na 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, foi deferido o pedido de recuperação judicial da empresa executada, em decisão proferida em 14 de dezembro de 2017, razão pela qual a decisão proferida ao Id. 38018017 - Pág. 9, determinou a suspensão do processo de execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias .
Em 9 de abril de 2019, foi expedida certidão para fins de habilitação de crédito na recuperação judicial em favor da parte exequente, conforme documento acostado ao Id. 38018019 - Pág. 19.
Posteriormente, em 12 de julho de 2019, a empresa requerida informou a homologação do plano de recuperação judicial em assembleia geral de credores e homologado pelo Juízo competente, pleiteando a extinção do cumprimento de sentença e a desconstituição das penhoras lançadas nos rostos dos autos de n.º 7076-4/2013 e 23553-9/2013, conforme petição de Id. 39527265.
A decisão de Id. 41586398 deferiu a desconstituição das penhoras mencionadas.
Recentemente, a parte exequente, em petição de Id. 199142116, requereu a nova suspensão do feito, sob o argumento de que o processo de habilitação de crédito ainda se encontra em trâmite na 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, processo nº 5535981-02.2019.8.09.0051. É o relatório.
Decido.
No presente caso, verifica-se que o cumprimento de sentença deve ser extinto, uma vez que a competência deste Juízo para o prosseguimento da execução foi superada pela novação do crédito operada no juízo universal da recuperação judicial.
Nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, os créditos decorrentes de obrigações anteriores ao pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos efeitos dessa recuperação.
A homologação do plano de recuperação judicial implica na novação de todos os créditos concursais, independentemente de terem sido habilitados, conforme disposição dos artigos 49, caput, e 59, caput, da mesma lei.
Com a novação, extingue-se o cumprimento de sentença que tem por objeto crédito concursal, seja ele habilitado ou não.
Ademais, eventual descumprimento do plano de recuperação judicial não restaura a dívida original, mas, sim, pode ensejar a decretação da falência da empresa recuperanda, conforme estabelecem os artigos 61, 62, 73, inciso IV, e 94, inciso III, alínea "g", da Lei nº 11.101/2005.
Além disso, a jurisprudência é clara ao determinar que, após a homologação do plano de recuperação judicial, as execuções individuais contra a recuperanda devem ser extintas, e não apenas suspensas.
Cabe à credora promover a habilitação retardatária de seu crédito ou requerer a retificação do quadro geral de credores, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, resta claro que a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, combinado com o artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, que a Secretaria promova a retificação do polo passivo da presente demanda, tendo em vista que a executada correta é a incorporadora Garden, sendo que a empresa LPS não sofreu condenação.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR SOUSA GADELHA em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:48
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 22:17
Recebidos os autos
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29/05/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0008269-62.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIMAR SOUSA GADELHA EXECUTADO: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do ofício de ID 192829800, no prazo de 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. gh -
22/04/2024 20:48
Recebidos os autos
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22/04/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 02:37
Publicado Resposta ao ofício em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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10/04/2024 17:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 22:49
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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14/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0008269-62.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIMAR SOUSA GADELHA EXECUTADO: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre a petição de id 189517146, no prazo de 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
12/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/03/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0008269-62.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIMAR SOUSA GADELHA EXECUTADO: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte ré sobre a petição e documentos juntados, no prazo de 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
26/02/2024 10:25
Recebidos os autos
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26/02/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0008269-62.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIMAR SOUSA GADELHA EXECUTADO: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre a petição de id 185625945, no prazo de 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
05/02/2024 16:22
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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02/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 10:56
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2021 04:08
Processo Desarquivado
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12/03/2021 07:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2020 17:13
Arquivado Definitivamente
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28/01/2020 13:48
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR SOUSA GADELHA em 24/01/2020 23:59:59.
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11/12/2019 03:17
Publicado Decisão em 11/12/2019.
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10/12/2019 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 18:21
Recebidos os autos
-
06/12/2019 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2019 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 08:02
Publicado Decisão em 26/11/2019.
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25/11/2019 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 07:38
Publicado Decisão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 21:44
Recebidos os autos
-
21/11/2019 21:44
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2019 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/11/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 15:54
Recebidos os autos
-
20/11/2019 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2019 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/11/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 03:10
Publicado Certidão em 08/11/2019.
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07/11/2019 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 17:21
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 17:29
Recebidos os autos
-
28/08/2019 17:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2019 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/08/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 03:21
Publicado Decisão em 26/08/2019.
-
23/08/2019 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 18:14
Recebidos os autos
-
21/08/2019 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2019 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/08/2019 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 03:54
Publicado Decisão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 10:22
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
08/08/2019 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 18:52
Recebidos os autos
-
07/08/2019 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2019 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/08/2019 12:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 18:29
Recebidos os autos
-
06/08/2019 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/08/2019 14:30
Recebidos os autos
-
06/08/2019 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2019 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/08/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 03:29
Publicado Decisão em 01/08/2019.
-
31/07/2019 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 18:21
Recebidos os autos
-
29/07/2019 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2019 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
26/07/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 16:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR SOUSA GADELHA em 23/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 16:12
Decorrido prazo de DEJAIR JOSE BORGES em 23/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 16:12
Decorrido prazo de INCORPORACAO BL 17 LTDA em 23/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 16:12
Decorrido prazo de INCORPORACAO BL 18 LTDA em 23/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 16:12
Decorrido prazo de INCORPORACAO BL 19 LTDA em 23/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 16:12
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 23/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 16:12
Decorrido prazo de INCORPORACAO SUPREME LTDA em 23/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 16:12
Decorrido prazo de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. em 23/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 16:11
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 23/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 06:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR SOUSA GADELHA em 19/07/2019 23:59:59.
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21/07/2019 06:09
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 19/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 04:38
Publicado Certidão em 17/07/2019.
-
16/07/2019 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 18:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 03:54
Publicado Decisão em 02/07/2019.
-
01/07/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 04:42
Publicado Certidão em 28/06/2019.
-
27/06/2019 16:46
Recebidos os autos
-
27/06/2019 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2019 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
25/06/2019 18:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 18:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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