TJDFT - 0749297-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 13:49
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 06/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE OLIVEIRA REIS em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749297-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA REIS REQUERIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência c/c indenização por danos morais proposta por ANGELA MARIA DE OLIVEIRA REIS em desfavor de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, partes qualificadas nos autos.
A autora alega que teve seus dados incluídos pela instituição requerida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR decorrente de dívida vencida em 10/2018 no importe de R$5.088,00, que está prescrita.
Discorre sobre a irregularidade da inscrição e sobre a natureza de cadastro restritivo de crédito do sistema de informações do Banco Central, afirmando que a inscrição indevida no sistema tem lhe prejudicado a obter crédito.
Em caráter liminar, pediu a concessão de tutela de urgência para que fosse determinado ao banco requerido a exclusão da anotação indevida da base de dados do período em razão da prescrição, sob pena de aplicação de multa diária.
Quanto ao mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração da inexigibilidade da dívida de R$5.088,00 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão de Id. 180111804 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o réu contestou os pedidos (Id. 185401839), impugnando o valor atribuído à causa, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e, no mérito, alegou que a pretensão reparatória foi atingida pela prescrição e que a requerente não apresentou fundamento válido para desconstituir o negócio jurídico, tampouco indicou precisamente o negócio jurídico que afirma estar prescrito e deixou de comprovar os detalhes inerentes ao negócio jurídico que autorizasse aferir as datas de início e término da prescrição.
Sustenta, ainda, que o pedido de indenização por danos morais é desprovido de fundamento, eis que não há qualquer anotação restritiva, sendo que o SCR do Banco Central do Brasil não tem natureza jurídica de cadastro restritivo.
Continuando sua defesa, diz que existem outras anotações de outras instituições financeiras em desfavor da requerente, devendo aplicar o enunciado da súmula 385, do STJ ao caso.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora deixou de apresentar réplica, conforme certidão de Id. 188960844.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Impugnação ao valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$31.488,00, no entanto, o réu discorda do respectivo valor, fundamentando sua pretensão no fato de que a dívida questionada é no valor de R$5.088,00 e, por tal razão, o valor da causa deveria ser atribuído de acordo com o valor do débito.
Sobre a impugnação, cumpre dizer que, o artigo 292 do Código de Processo Civil prevê regras para atribuição do valor da causa.
No inciso VI do referido artigo há a estipulação de que nas ações em que há cumulação de pedidos, a quantia deverá corresponder ao somatório de todos eles.
In verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; No caso, como a autora objetiva o reconhecimento da prescrição da dívida e indenização por danos morais, o valor da causa deve refletir o somatório do valor do débito atualizado e da quantia pretendida a título de danos morais.
Assim, somados os pedidos, observa-se que o valor foi atribuído à causa de forma correta em observância ao preceito legal supracitado.
Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada.
Preliminar de ausência de interesse de agir A ré suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de tentativa de solução administrativa.
Para exercício do direito de ação pressupõe o interesse e a legitimidade, nos termos do artigo 17, do CPC: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Além disso, há que considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No caso dos autos, há interesse e legitimidade de agir da parte autora, vez que suspostamente houve a anotação indevida no SCR pela parte ré em razão de dívida que estaria prescrita.
Além disso, não há nenhuma norma legal que exija que a parte autora tente solucionar de forma administrativa, em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda.
Inclusive, se fosse do interesse da parte ré realizar autocomposição com a requerente, poderia seu advogado entrar em contato com o patrono da autora para iniciar as tratativas.
Desse modo, RECHAÇO a preliminar aventada.
Preliminar de Inépcia da Inicial A requerida alega a inépcia da inicial, sob o argumento de que não foram apresentados os documentos necessários pela parte autora no momento do ajuizamento da ação.
O parágrafo 1º, do artigo 330 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses em que a petição inicial será considerada inepta.
Vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Analisando a petição inicial não vislumbro a ocorrência de nenhum dos requisitos previstos no artigo supracitado para considerar a petição inepta.
Além disso, os documentos necessários ao deslinde do feito foram devidamente apresentados pela parte autora.
Desse modo, REJEITO a preliminar arguida.
Preliminar de Prescrição A parte ré entende que ocorreu a prescrição da pretensão reparatória em razão da dívida estar vencida desde outubro de 2018, tendo a ação sido ajuizada em 30/11/2023, após transcorridos mais de cinco anos do vencimento da dívida.
Todavia, entendo que deve ser afastada a preliminar de prescrição suscitada pela parte ré.
Isto porque, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 5 anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e o termo inicial a ser considerado é a data em que a instituição financeira requerida parou de alimentar o SCR com a informação acerca da dívida vencida em 10/2018 como prejuízo, que ocorreu em 09/2020.
Sendo assim, RECHAÇO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer outra questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito pela qual a autora pretende a condenação dos réus à obrigação de excluir as inscrições efetuadas no SCR, bem como à obrigação de indenizá-lo por danos morais, com fundamento na ausência de notificação prévia das inscrições e prescrição do débito.
Em sua contestação, o réu não logrou êxito em comprovar que a suposta dívida não estaria prescrita.
E, apesar de alegar a ausência de elementos que permitissem a identificação do débito questionado pela requerente, bastaria analisar o relatório de Id. 180104849 para averiguar a dívida objeto dos autos.
Desse modo, não tendo o requerido comprovado a ocorrência de fatos que impedissem, interrompessem ou suspendessem a prescrição, tampouco apresentado impugnação específica acerca da prescrição alegada pela autora, reputo como verdadeiras as alegações da autora de que a dívida no valor de R$5.088,00 junto ao réu venceu em 10/2018, há mais de cinco anos, estando o débito prescrito, nos termos do artigo 206, do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Sendo assim, há que se reconhecer que a dívida em comento se encontra fulminada pela prescrição.
Prosseguindo, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central –SCR, segundo a Resolução n. 4.571/17 do Bacen, é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central sobre operações de crédito e tem por finalidades (art. 2º): I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Para a inscrição de dados das operações de crédito no referido sistema, a Resolução n. 4.571/17 do Bacen exige que as instituições originadoras das operações comuniquem a inscrição previamente ao cliente. É o que dispõe o art. 11 da Resolução.
Vejamos: Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
O SCR tem natureza restritiva de crédito, pois as informações que lhe são fornecidas permitem avaliar a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
Assim, ao contrário do que alegam os réus, as informações fornecidas ao SCR repercutem diretamente no crédito do consumidor.
Caso a inscrição no SCR ocorra de maneira indevida, com violação às normas da Resolução n. 4.571/17, a instituição financeira responsável deverá ser responsabilizada pelos danos morais causados ao consumidor.
A parte autora sustenta que há anotação indevida no SCR de dívida prescrita inserida pelo requerido, no valor de R$5.088,00, cujo vencimento ocorreu em outubro de 2018.
Ocorre que, analisando o relatório de Id. 180104849, constata-se que a última anotação referente a dívida de R$5.088,00 pelo réu ocorreu na data base de 08/2020 (fls. 01-23), não havendo manutenção da anotação de dívida prescrita por mais de cinco anos, eis que, a partir de 09/2020 até o momento do ajuizamento da ação, a instituição financeira requerida deixou de alimentar o SCR com a informação acerca da dívida vencida em 10/2018 como prejuízo, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço suscetível de reparação.
Ademais, conforme informação constante no Relatório de Id. 180104849, os bancos podem consultar as informações inseridas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) dos últimos 24 meses, o que nos permite concluir que as demais instituições financeiras não têm acesso às informações registradas pelo banco requerido, já que a última anotação de prejuízo realizada pelo réu ocorreu em 2020.
Necessário frisar, ainda, que nos registros do SCR da data-base 10/2023 (fls. 125-127) consta como prejuízo a quantia de R$134.191,00, distribuído entre nove instituições financeiras, sendo que nenhuma delas é o banco requerido, o que reforça a ausência de manutenção de anotação indevida pela parte ré.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
HISTÓRICO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIMENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO HISTÓRICO DO AUTOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E BAIXA DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO SCR.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) elenca todas as operações de crédito das instituições financeiras e fornece um retrato importante e necessário ao sistema financeiro da situação creditícia de pessoas físicas ou jurídicas. 2.
Se a instituição financeira alimentou o SCR com informações verídicas sobre as operações de crédito do autor, não há que se falar em falha na prestação de serviço ou evento danoso suscetível de reparação. 3.
OSCR não se qualifica como órgão ou cadastro de proteção ao crédito, donde se conclui que a quitação do débito ou a prescrição da pretensão não importa na exclusão do nome consumidor dos seus registros, mas apenas na obrigação da instituição financeira de lançar a informação pertinente no sistema.
De acordo com os artigos 1º e 2º da Resolução BACEN 4.571/2017, as instituições financeiras podem consultar as informações dos últimos 24 meses no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). 4.
Os extratos do SCR juntados pelo autor (ID 55021299, pág. 8) mostram que a última anotação do Banco do Brasil foi em outubro de 2020, data do pagamento da última parcela do acordo e o item prejuízo naquele mês está zerado. 5.
Esse cenário infirma a alegação de que o banco incluiu e mantém dívida paga no SCR.
Assim como nos serviços de proteção ao crédito, somente os lançamentos indevidos no SCR poderiam eventualmente suscitar danos morais ante o potencial reflexo negativo na avaliação do risco.
Na hipótese, o SCR retrata com exatidão o débito e a sua exclusão em outubro de 2020, informação não acessível às instituições financeiras, circunstância que inviabiliza a pretensão compensatória. 6.
Eventual cadastro interno do banco que inviabiliza a obtenção de empréstimo pelo autor representa exercício regular do direito por parte da instituição bancária e é compatível com a redução da confiança advinda do período em que o autor permaneceu inadimplente.
O banco não está compelido a conceder crédito àqueles que não atendam os requisitos impostos pela própria instituição. 7.
Além disso, os mesmos registros do SCR (ID 55021299, págs. 81 a 85) mostram que no mês de março de 2023 (último mês do extrato) o risco integral do autor alcançava R$142.187,00, distribuído entre 15 instituições bancárias (nenhuma delas o banco réu), circunstância que certamente reflete na capacidade creditícia do autor e, simultaneamente, explica a existência do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central. 8.
Inexistindo incorreção no registro lançado pelo recorrente que figurou no SCR até outubro de 2020, deve ser indeferida a pretensão de levantamento da anotação e de compensação por danos morais. 9.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. 10.
Recurso conhecido e provido.
Relatório em separado. 11.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Relatório em separado. (Acórdão 1822580, 07374337420238070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA MANUTENÇÃO DO NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
HISTÓRICO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIMENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO HISTÓRICO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) elenca todas as operações de crédito das instituições financeiras e fornece um retrato importante e necessário ao sistema financeiro da situação creditícia de pessoas físicas ou jurídicas. 2.
Se a instituição financeira alimentou o SCR com informações verídicas sobre as operações de crédito do autor, inexistente falha na prestação de serviço ou evento danoso suscetível de reparação. 3.
Assim como nos serviços de proteção ao crédito, somente os lançamentos indevidos no SCR poderiam eventualmente suscitar danos morais.
Na hipótese, o SCR retrata com exatidão o débito e a sua exclusão como prejuízo em agosto de 2019 (ID 48099178), não em virtude do pagamento, já que este não foi efetuado, mas depreende-se dos autos, em razão da prescrição da pretensão, uma vez que a dívida persistia desde 2012. 4. É responsabilidade do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor, a notificação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito (Súmula 359 do STJ).
Além disso, na hipótese, a ausência de notificação da inclusão da operação financeira - no caso o financiamento - no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central é insuscetível de gerar o dano moral se a informação retrata a realidade e se o autor ostenta diversas restrições creditícias. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A exigibilidade fica suspensa ante o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. (Acórdão 1738149, 07001872920238070021, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no DJE: 16/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Logo, ante a ausência de manutenção de anotação indevida pelo requerido, conclui-se pela inexistência de falha na prestação dos serviços da instituição financeira requerida, não havendo como acolher os pedidos iniciais.
Por fim, cumpre esclarecer que a ausência de notificação da anotação no SCR não é apta a configurar dano moral quando a informação corresponde a realidade e a parte autora possui outras inscrições de prejuízo em seu nome, como acontece no caso dos autos.
Desse modo, o pedido de indenização por danos morais não deve ser acolhido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para pronunciar a prescrição da dívida no valor de R$5.088,00 (cinco mil e oitenta e oito reais) - Id. 180104849, fls. 01-23.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 11:10:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749297-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA REIS REQUERIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DESPACHO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, artigo 355, I do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 11:06:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/03/2024 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE OLIVEIRA REIS em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0749297-57.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA REIS Requerido: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida juntou CONTESTAÇÃO, tempestivamente.
De ordem, à parte autora para apresentação de RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 01:19:48.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
06/02/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706085-32.2023.8.07.0018
Valter Donizete Gontijo
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 08:56
Processo nº 0700557-50.2023.8.07.0007
Ione Carvalho Santos
Marcello Bruno Carvalho Magalhaes
Advogado: Francisco Mauricio Machado da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2023 10:17
Processo nº 0008269-62.2014.8.07.0003
Maria Lucimar Sousa Gadelha
Incorporacao Bl 19 LTDA
Advogado: Ricardo Miranda Bonifacio e Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2019 18:32
Processo nº 0740628-67.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Regina Celes dos Santos Xavier
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 18:25
Processo nº 0740628-67.2023.8.07.0016
Regina Celes dos Santos Xavier
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 18:30