TJDFT - 0745566-53.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 10:28
Baixa Definitiva
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13/10/2024 10:27
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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23/09/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
DIREITO PENAL.
PORTE/POSSE DE ARMA DE FOGO COM SINAL IDENTIFICADOR ALTERADO.
ARTIGO 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
BUSCA RESIDENCIAL.
NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVADAS.
ART. 156.
CPP.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Após o devido processo legal, verificada que a ação voluntária do réu é formal e materialmente típica, previsto no artigo 16, §1º, inciso IV da Lei 10.826/2003, mantém-se a condenação do acusado, mormente quando não houver causa excludente da culpabilidade. 2.
O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal consagra o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 3.
Evidenciado que o ingresso dos policiais na residência do acusado se fundou em razoáveis indícios de situação de flagrante, devem ser considerados lícitos todos os elementos de prova colhidos, pois obtidos sem afronta às garantias fundamentais de inviolabilidade e intimidade. 4.
Conforme determina o artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer; não se desonerando deste ônus e não havendo outros elementos que possam corroborar sua tese, não há como desconstituir a sentença condenatória. 5.
Os depoimentos prestados por agente policial que presenciou o flagrante têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, principalmente quando colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos e coerentes com as demais provas encartadas ao caderno processual.
Precedentes TJDFT. 6.
Negou-se provimento ao recurso. -
22/09/2024 08:52
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:08
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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18/09/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2024 22:03
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:06
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
13/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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07/08/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 07:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 08:08
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0745566-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: HENRIQUE VERAS DA CUNHA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante HENRIQUE VERAS DA CUNHA para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 61043923), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 3 de julho de 2024.
LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal -
03/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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02/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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