TJDFT - 0711974-46.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 21:12
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de GIOVANY DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:23
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/02/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 18:37
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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14/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
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02/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GIOVANY DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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26/11/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711974-46.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR, AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: GIOVANY DA SILVA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por Carlos José Elias Júnior e Amaral, Biazzo, Portela e Zucca – Sociedade de Advogados em face de Giovany da Silva, objetivando o pagamento da condenação em honorários advocatícios.
Os honorários foram fixados, no julgamento do acórdão (Id. 175190878), da seguinte forma: (...) 25.
Isso posto, conheço da apelação do autor nego provimento. 26.
A r. sentença condenou as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados, fixados em 10% do valor da causa, na proporção de 50% para o autor e 25% para cada ré.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1%, que deverão ser pagos pelo apelante-autor.
A parte executada informou que as partes realizaram o pagamento referente à condenação na sentença de Id. 153314622, no montante de R$1880,50 (Itaú Unibanco) e R$1.800,00 (Cielo S.A.).
Pediu, então, que fossem descontados os valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais e que o saldo remanescente fosse transferido para sua conta (Id. 192619890).
Intimados, o exequente Carlos manifestou discordância com o valor informado pelo executado e trouxe planilha atualizada do débito (Id. 193836687/ 193836689).
O segundo exequente, por sua vez, disse concordar com os cálculos do executado e informou conta para levantamento (Id. 194246826).
O executado declarou que concorda com os cálculos apresentados pelo primeiro exequente, Carlos (Id. 211288380).
Os autos vieram conclusos).
DECIDO.
De início, determino o levantamento do sigilo da peça de Id. 188818978, já que não há razão legal que o justifique.
Considerando que o pagamento integral da dívida executada foi comprovado nos autos, resta satisfeita a obrigação que fundamentou a presente execução.
Dessa forma, cumpre extinguir o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do pagamento integral do débito.
Não obstante, diante de todo o exposto, DETERMINO os atos que se seguem: 1.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$568,17 (quinhentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos), da conta nº 4495737, vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de PAIXÃO CÔRTES E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 26.***.***/0001-01, Banco Bradesco, agência 0606-8, conta corrente 97.162-6; 2.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$351,84 (trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), da conta nº 3979663, vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de ZUCCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 18.***.***/0001-20, Banco Itaú, agência 8635, conta corrente 37405-4; 3.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$2.760,49 (dois mil, setecentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos), mais acréscimos, das contas nº 4495737 e nº 3979663, vinculadas ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de GIOVANY DA SILVA, CPF: *87.***.*33-20, Banco: Nu Pagamentos S.A., agência: 0001, conta corrente 49476212-4.
Despesas processuais finais, se houver, pelo executado.
Honorários advocatícios já foram fixados anteriormente.
Haja vista a pesquisa Sisbajud acostada ao Id. 192625635, determino a realização do desbloqueio de eventuais valores ali constantes.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Cientifiquem-se as partes.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente AO -
25/11/2024 09:11
Recebidos os autos
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25/11/2024 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/09/2024 21:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0711974-46.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR, AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: GIOVANY DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte CIELO S.A se manifestar acerca do despacho de ID Num. 192866069, apresentando a petição de id. 194246826.
Conforme determinado no id.193881530, procedo a intimação da parte GIOVANY DA SILVA para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da petição de ID Num. 193836687 e documentos anexos.
Transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2024 03:11
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711974-46.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR EXECUTADO: CIELO S.A., GIOVANY DA SILVA DESPACHO 1.
Aguarde-se o transcurso do prazo para a parte CIELO S.A se manifestar acerca do despacho de ID Num. 192866069. 2.
Após, intime-se a parte GIOVANY DA SILVA para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da petição de ID Num. 193836687 e documentos anexos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
18/04/2024 22:57
Recebidos os autos
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18/04/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:29
Recebidos os autos
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11/04/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/04/2024 15:42
Juntada de consulta sisbajud
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09/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711974-46.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR EXECUTADO: GIOVANY DA SILVA DECISÃO 1.
Da análise da petição de id 188818978.
A parte ITAÚ UNIBANCO S/A apresente pedido de pesquisa de bens direcionado à parte executada GIOVANNY DA SILVA.
Defiro o pedido (id 188818978).
Encaminhem-se os autos para pesquisa no sistema SISBAJUD. 2.
Da análise da petição de id 188858855.
A associação de advogados da parte CIELO S.A apresenta requerimento de cumprimento de sentença de honorários.
Reative-se a parte no PJe.
Assim, concedo o prazo de 5 dias para recolher as custas, sob pena de indeferimento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
03/04/2024 17:08
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:08
Outras decisões
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19/03/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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05/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:00
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711974-46.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR EXECUTADO: GIOVANY DA SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR em desfavor de GIOVANY DA SILVA.
Conforme despacho de ID 177572819, foi intimado o então autor (GIOVANY DA SILVA) e o advogado CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR para o pagamento das custas relativas ao cumprimento de sentença.
Não obstante, pela petição de ID 178870930, o autor afirmou que era beneficiária da gratuidade de justiça, informação inverídica, considerando a revogação do benefício pela decisão de ID 135871670.
Considerando que o advogado CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR recolheu as custas e o senhor GIOVANY DA SILVA não, o cumprimento de sentença do advogado da parte requerida foi iniciado.
Tenho por salientar que a petição de desistência formulada no ID 180920325 foi realizada sob a falsa premissa de que o senhor GIOVANY DA SILVA era beneficiário da gratuidade de justiça, razão pela qual este juízo imediatamente a desconsiderou, conforme decisão de ID 181154387.
Apesar de não intimado para se manifestar, a última petição do exequente (CARLOS JOSE - ID 186521572) denota que pretende continuar com o cumprimento de sentença, já que o executado (GIOVANY DA SILVA) não faz jus ao benefício.
Do quadro exposto, não existem irregularidades neste cumprimento de sentença, deverá o executado efetuar o pagamento do ônus sucumbencial que lhe foi imposto e, considerando que também é credor, promover, em autos apartados, o pedido de cumprimento de sentença da parte que lhe cabe, a fim de evitar a confusão processual de dois cumprimentos ocorrendo em um único processo.
Ao cartório para que certifique o decurso do prazo para o pagamento voluntário e para apresentação de impugnação.
Após, intime-se o credor para que apresente planilha de débitos atualizada e encaminhem-se os autos para pesquisa de bens. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
27/02/2024 18:08
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:08
Outras decisões
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19/02/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711974-46.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR EXECUTADO: GIOVANY DA SILVA DESPACHO Considerando a necessidade de contraditório, faculto o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte exequente se manifeste. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
05/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:34
Outras decisões
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11/12/2023 02:26
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:20
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/11/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 12:03
Desentranhado o documento
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22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 16:29
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 01:22
Decorrido prazo de GIOVANY DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 19:01
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2023 00:21
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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26/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2023 12:39
Recebidos os autos
-
23/03/2023 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/01/2023 22:31
Recebidos os autos
-
12/01/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/01/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:37
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 17:38
Recebidos os autos
-
25/10/2022 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/09/2022 10:41
Recebidos os autos
-
06/09/2022 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 05/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 11:26
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:26
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 17:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/08/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 19:26
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/07/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 20:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2022 20:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2022 17:02
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2022 17:02
Desentranhado o documento
-
01/06/2022 17:01
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/06/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/06/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 19:02
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/05/2022 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2022 12:13
Recebidos os autos
-
30/05/2022 12:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/05/2022 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/05/2022 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 18:22
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/05/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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