TJDFT - 0725225-34.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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12/06/2025 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 17:10
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MUSTAPHA ZREIKA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725225-34.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUSTAPHA ZREIKA EXECUTADO: JOAO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR, JOAO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MUSTAPHA ZREIKA contra a sentença de Id. 224234979, que extinguiu a presente execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, combinado com o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença, ao argumento de que diligenciou nos autos para localização de bens do devedor, e que não teria permanecido inerte, além de alegar ter sido surpreendido pela decisão que extinguiu o feito (Id. 226022781).
DECIDO.
Conforme se extrai dos autos, o credor foi oportunamente intimado para requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC (Id. 193854867), o que não foi feito.
Ademais, o exequente também foi previamente intimado acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, em observância ao princípio do contraditório, nos termos do art. 10 do CPC.
Assim, não há que se falar em surpresa ou cerceamento de defesa.
Outrossim, a sentença foi clara e suficientemente fundamentada, tendo exposto de forma lógica e coerente os motivos pelos quais reconheceu a prescrição intercorrente, não se vislumbrando qualquer obscuridade, contradição ou omissão relevante a ser suprida.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente AO -
26/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:57
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/02/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 02:22
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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31/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:58
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:58
Declarada decadência ou prescrição
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725225-34.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUSTAPHA ZREIKA EXECUTADO: JOAO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR, JOAO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por MUSTAPHA ZREIKA em face de JOAO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR, JOAO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR.
A execução decorre de cheque (ID 135873838) e teve início em 07/09/2022 (ID 136064139).
Verifico que apenas em 07/03/2023 foi deferida a citação por edital do executado (ID 151392886) em razão da não localização do devedor, da qual o executado teve ciência pela primeira vez em 30/11/2022 (ID 143989540).
Citado por edital em 09/03/2023 (ID 151722672).
Em 25/05/2023, o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens (ID 159918073).
Houve satisfação parcial do crédito em 18/10/2023 com a penhora de R$ 1.351,59 via Sisbajud (ID 185436869) e em 19/04/2024, com a penhora de R$ 55,17 (ID 193913339).
Por último, requereu o exequente a reiteração de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, em 26/04/2024 (ID 194526435), a menos de 1 mês da última pesquisa. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que o exequente formulou o pedido de renovação da diligência de ID 194526435, a menos de 1 (um) mês da última tentativa de penhora parcialmente frutífera, INDEFIRO o requerimento.
Para fins de análise da prescrição intercorrente, o termo inicial é a data da interrupção da prescrição que ocorreu em 19/04/2024.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O cheque prescreve em 6 meses, conforme art. 59, da Lei 7.357/85.
Nesse sentido, considerando que o exequente não postulou a suspensão do processo, nos termos do art; 921, § 1º, do CPC, como lhe foi facultado ao ID 193854867, durante o prazo em que a prescrição estava fluindo, intime-se o exequente para se manifestar a respeito da ocorrência de eventual prescrição intercorrente no presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
03/10/2024 19:22
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:22
Indeferido o pedido de MUSTAPHA ZREIKA - CPF: *34.***.*87-93 (EXEQUENTE)
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02/09/2024 02:27
Publicado Edital em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:39
Expedição de Edital.
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26/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725225-34.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUSTAPHA ZREIKA EXECUTADO: JOAO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR, JOAO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO 1. À secretaria para verificar junto ao sistema SISBAJUD se houve a perfectibilização da penhora de valores, haja vista que no documento de ID Num. 192404574 não consta informação de penhora narrada no ofício de ID Num. 193608197.
Caso seja verificado a penhora e como os valores ínfimos diante do débito, sendo insuficientes para o pagamento das custas, em razão do que, com amparo no artigo 836 do Código de Processo Civil, promovo a sua liberação. 2.
Proceda-se à pesquisa no sistema SNIPER.
Após, intime-se a parte credora para cumprir o item 3. 3.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 10 dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
19/04/2024 14:29
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:29
Outras decisões
-
19/04/2024 14:29
em cooperação judiciária
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19/04/2024 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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19/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:00
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:00
Outras decisões
-
18/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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17/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0725225-34.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUSTAPHA ZREIKA EXECUTADO: JOAO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR, JOAO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR CERTIDÃO Intimo a parta autora/exequente acerca das respostas das pesquisas realizadas, bem como a promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024, às 12:10:27.
JULYAN RODRIGUES PEREIRA Diretor de Secretaria -
08/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:21
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725225-34.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUSTAPHA ZREIKA EXECUTADO: JOAO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR, JOAO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO Encaminhe-se o feito para nova pesquisa SISBAJUD. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
01/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:07
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725225-34.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUSTAPHA ZREIKA EXECUTADO: JOAO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR, JOAO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
23/02/2024 10:34
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:34
Outras decisões
-
21/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MUSTAPHA ZREIKA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0725225-34.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUSTAPHA ZREIKA EXECUTADO: JOAO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR, JOAO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR CERTIDÃO Fica a parte intimada acerca da expedição do alvará, o qual foi assinado eletronicamente.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024, às 14:31:46.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
05/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
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15/11/2023 22:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/10/2023 10:42
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:42
Indeferido o pedido de JOAO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR - CNPJ: 13.***.***/0001-11 (EXECUTADO)
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26/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/10/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:58
Outras decisões
-
11/10/2023 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:21
Deferido o pedido de MUSTAPHA ZREIKA - CPF: *34.***.*87-93 (REQUERENTE).
-
15/06/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
15/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 17:00
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:00
Indeferido o pedido de MUSTAPHA ZREIKA - CPF: *34.***.*87-93 (REQUERENTE)
-
01/06/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 16:24
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:23
Outras decisões
-
25/05/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:21
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/05/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:17
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:40
Publicado Edital em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 09:03
Expedição de Edital.
-
09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 11:04
Recebidos os autos
-
07/03/2023 11:04
Deferido o pedido de MUSTAPHA ZREIKA - CPF: *34.***.*87-93 (REQUERENTE).
-
03/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de MUSTAPHA ZREIKA em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:27
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 15:42
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:42
Indeferido o pedido de MUSTAPHA ZREIKA - CPF: *34.***.*87-93 (REQUERENTE)
-
10/02/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
27/01/2023 10:59
Recebidos os autos
-
27/01/2023 10:58
Indeferido o pedido de MUSTAPHA ZREIKA - CPF: *34.***.*87-93 (REQUERENTE)
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24/01/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/01/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:50
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 10:22
Recebidos os autos
-
12/12/2022 10:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/12/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 00:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/10/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 12:02
Recebidos os autos
-
21/10/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/10/2022 22:50
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
07/09/2022 11:09
Recebidos os autos
-
07/09/2022 11:09
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/09/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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