TJDFT - 0707498-07.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 19:44
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
24/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 20:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de WALBER JOSE SERGIO COSTA CARVALHO em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:53
Outras decisões
-
09/04/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de NACAO BRB FLA SERVICOS FINANCEIROS LTDA. em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0707498-07.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALBER JOSE SERGIO COSTA CARVALHO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA, NACAO BRB FLA SERVICOS FINANCEIROS LTDA.
DESPACHO Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do alegado descumprimento de sentença e dos documentos retro, sob pena de multa, prosseguimento da execução e imediata aplicação de medidas constritivas. * documento datado e assinado eletronicamente. -
25/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:00
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
13/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de NACAO BRB FLA SERVICOS FINANCEIROS LTDA. em 04/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0707498-07.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: WALBER JOSE SERGIO COSTA CARVALHO Requerido(a): EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA, NACAO BRB FLA SERVICOS FINANCEIROS LTDA.
DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos pelo BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A contra WALBER JOSE SERGIO COSTA CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
O impugnante/embargante alega que houve excesso de execução, pois efetuou o pagamento da condenação tempestivamente e não se falar em incidência da multa prevista no art. 523 do CPC.
Requer seja reconhecido o excesso de execução.
As hipóteses de cabimento de embargos à execução, em sede dos Juizados Especiais Cíveis, estão elencadas no inciso IX, do art. 52, da Lei Federal nº 9.099/95, de 26 de setembro de 1995, a saber: "IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença." Em consulta sistêmica, verifico que o trânsito em julgado da sentença proferida se deu no dia 20/11/2023, que o segundo executado registrou ciência em 04/12/2023 e, em razão do recesso forense, o prazo para pagamento espontâneo findou no dia 26/01/2024.
Do documento de id 184732384 infere-se que o pagamento ocorreu no dia 18/01/2024 e a juntada dele se deu no dia 25/01/2024.
Logo, malgrado o decurso do prazo em relação à primeira executada, o segundo demandado realizou o pagamento integral da condenação tempestivamente.
Dessa forma, de rigor o reconhecimento do excesso de execução em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, uma vez que, neste particular, não faz jus o credor à multa prevista no art. 523 do CPC.
Ante o exposto, acolho a impugnação/embargos à execução e reconheço o excesso de execução no tocante ao cálculo apresentado pelo credor.
Preclusa a presente decisão, intime-se o segundo executado para declinar seus dados bancários a fim de ser restituído da quantia excedente depositada.
Após, expeçam-se dois alvarás eletrônicos, um em favor do segundo executado no importe de R$600,81 e outro da quantia remanescente (R$8.384,16) em favor do exequente, com juros e correção monetária, se houver, a ser creditado na conta por ele declinada (id 184255276).
Expedidos os alvarás, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se dão a quitação das obrigações, cientes de que o silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito em razão do pagamento, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo acima ou manifestando-se as partes pela quitação, retornem os autos conclusos para extinção do feito ante o pagamento da integralidade da dívida.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
05/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/01/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
26/01/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 21:59
Juntada de Petição de impugnação
-
22/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de NACAO BRB FLA SERVICOS FINANCEIROS LTDA. em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:08
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
22/11/2023 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2023 09:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de WALBER JOSE SERGIO COSTA CARVALHO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de NACAO BRB FLA SERVICOS FINANCEIROS LTDA. em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:48
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2023 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
10/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2023 14:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/10/2023 13:21
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:21
Decretada a revelia
-
05/10/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
04/10/2023 11:02
Decorrido prazo de WALBER JOSE SERGIO COSTA CARVALHO em 03/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de NACAO BRB FLA SERVICOS FINANCEIROS LTDA. em 29/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:00
Decorrido prazo de WALBER JOSE SERGIO COSTA CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
20/09/2023 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 02:29
Recebidos os autos
-
19/09/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/08/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/08/2023 14:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/08/2023 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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