TJDFT - 0752824-20.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:18
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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05/03/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de FELIPE ALEXANDRE GONCALVES HENRIQUES em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FUGA NA DIREÇÃO DE ÔNIBUS COLETIVO.
TENTATIVA DE BURLA À FISCALIZAÇÃO RODOVIÁRIA.
COLISÃO DO VEÍCULO.
DENÚNCIA.
HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
OBSERVÂNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
NÃO CABIMENTO.
APRECIAÇÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
Presentes os requisitos da prisão preventiva e revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, impende seja mantida a custódia cautelar de suposto motorista de ônibus coletivo irregular, que, na tentativa de burlar a fiscalização rodoviária, empreendeu fuga na direção do veículo, que veio a colidir e tombar na rodovia, acarretando a morte de vários passageiros e ferimentos graves em tantos outros.
As alegadas condições favoráveis do paciente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos que a autorizam.
Inviável a análise aprofundada, em sede de habeas corpus, de questões relativas ao mérito e à prova da ação penal. -
21/02/2024 09:59
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:37
Denegado o Habeas Corpus a FELIPE ALEXANDRE GONCALVES HENRIQUES - CPF: *26.***.*24-97 (PACIENTE)
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20/02/2024 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de FELIPE ALEXANDRE GONCALVES HENRIQUES em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de WILMONDES DE CARVALHO VIANA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0752824-20.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FELIPE ALEXANDRE GONCALVES HENRIQUES IMPETRANTE: WILMONDES DE CARVALHO VIANA AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TAGUATINGA CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 3ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 07/02/2024 a 19/02/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2024 13:13:01.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
05/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 20:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 16:34
Recebidos os autos
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01/02/2024 09:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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29/01/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE ALEXANDRE GONCALVES HENRIQUES em 23/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 18:18
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:53
Expedição de Ofício.
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12/12/2023 15:51
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 10:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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12/12/2023 06:21
Recebidos os autos
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12/12/2023 06:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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11/12/2023 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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