TJDFT - 0702865-38.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 22:11
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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03/04/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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01/04/2024 19:39
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0702865-38.2023.8.07.0014 AGRAVANTE: ALDAIR COSTA MENDES JÚNIOR AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO ALDAIR COSTA MENDES JÚNIOR se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Discorre acerca da inaplicabilidade dos enunciados 7 e 83, ambos da Súmula do STJ, argumentando que além de a tese recursal não demandar o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório, o acórdão recorrido não está em conformidade com o entendimento da Corte Superior.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
13/03/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 08:40
Recebidos os autos
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07/03/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 08:40
Recebidos os autos
-
07/03/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/02/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/02/2024 17:04
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/02/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702865-38.2023.8.07.0014 RECORRENTE: ALDAIR COSTA MENDES JÚNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL FECHADO.
MAUS ANTECEDENTES.
MULTIRREINCIDENTE.
PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
REGIME SEMIABERTO.
VIABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Razoável, no caso, a fixação do regime inicial semiaberto, uma vez que, embora se tratar de réu multirreincidente, a pena privativa de liberdade foi fixada em 2 (anos), 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão. 2.
Não satisfeitos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, inviável o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3.
Recurso parcialmente provido.
No recurso especial, o recorrente alega violação ao artigo 44, § 3º, do Código Penal, pugnando pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, aos argumentos de que tal medida é socialmente recomendável e o insurgente não é reincidente específico.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à suposta violação ao artigo 44, § 3º, do Código Penal, porquanto o entendimento da turma julgadora, sobre não ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em caso de reincidência não específica, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não é possível quando existente condição de reincidência do réu, ainda que não seja específica” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.247/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 6/11/2023).
Assim, “o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.247/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 6/11/2023).
Ademais, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Melhor sorte não colhe o recurso extraordinário, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, porque, para a análise da tese recursal, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF, no sentido de que “conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos” (ARE 1451947 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023).
Além disso, o cerne da fundamentação do acórdão recorrido reside na apreciação das peculiaridades fáticas do caso concreto à luz da legislação infraconstitucional aplicável.
Assim, além da incidência do enunciado 279 da Súmula do STF, registre-se que eventual ofensa à Constituição Federal só seria cognoscível de forma reflexa, o que não autoriza a inauguração da via extraordinária. (RE 1440593 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024).
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A020 -
05/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:31
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:31
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:31
Recurso Extraordinário não admitido
-
25/01/2024 13:31
Recurso Especial não admitido
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19/01/2024 11:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/01/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/01/2024 07:10
Recebidos os autos
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19/01/2024 07:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/01/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:19
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/12/2023 14:19
Transitado em Julgado em 18/11/2023
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30/11/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:48
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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16/11/2023 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2023 15:37
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:47
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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29/09/2023 15:32
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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19/09/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:36
Juntada de Certidão
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18/09/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 00:05
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
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06/09/2023 08:12
Recebidos os autos
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06/09/2023 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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01/09/2023 16:38
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/09/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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