TJDFT - 0716402-08.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 11:44
Baixa Definitiva
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23/02/2024 11:43
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716402-08.2021.8.07.0003 RECORRENTE: LEONARDO ALVES CAVALCANTE REZENDE RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO (ART. 180 CP).
DOLO CONFIGURADO.
PROVA SUFICIENTE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180 §3° CP).
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
REINCIDÊNCIA.
REGIME SEMIABERTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A materialidade e a autoria apontam para a conduta prevista no caput do art. 180 do CP.
No crime de receptação, se a res é apreendida em poder do réu, cabe a ele comprovar que não sabia da origem ilícita do bem. 2.
Incabível a desclassificação do crime descrito no caput do art. 180 do CP para o delito de receptação culposa, posto que a conduta imputada ao apelante enquadra-se ao crime pelo qual foi condenado, uma vez que adquiriu, recebeu e conduziu o veículo apreendido em seu poder, tendo sido, inclusive, infirmada sua versão pelo suposto vendedor do bem. 3.
Fixada a pena pouco acima do mínimo legal, em razão da reincidência do réu, mantém-se o édito condenatório. 4.
Recurso conhecido e improvido.
A parte recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, requerendo a sua absolvição por insuficiência de provas para sua condenação.
Articula a necessidade de observância ao princípio do in dúbio pro reo.
Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para a forma culposa do delito (artigo 180, §3º, do Código Penal).
Pede, ainda, a fixação do regime inicial aberto.
Deixa, contudo, de indicar o dispositivo legal supostamente malferido.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade ao artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto ao pedido de fixação de regime inicial aberto.
Isso porque “A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. (AgRg no REsp n. 2.077.569/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Ainda que fosse possível superar tal óbice, eventual apreciação da matéria recursal demandaria o reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A028 -
05/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:31
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:31
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:31
Recurso Especial não admitido
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19/01/2024 11:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/01/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/01/2024 09:02
Recebidos os autos
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19/01/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/01/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:44
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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01/12/2023 11:18
Recebidos os autos
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01/12/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/11/2023 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:18
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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06/11/2023 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2023 17:28
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:26
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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26/09/2023 16:25
Recebidos os autos
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20/09/2023 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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19/09/2023 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2023 21:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:06
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 12:26
Recebidos os autos
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21/08/2023 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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17/08/2023 13:16
Recebidos os autos
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17/08/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/08/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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