TJDFT - 0710563-10.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 17:24
Decorrido prazo de HAYANY DOS SANTOS ROMA - CPF: *28.***.*49-40 (REQUERENTE) em 15/07/2024.
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16/07/2024 05:36
Decorrido prazo de HAYANY DOS SANTOS ROMA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710563-10.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HAYANY DOS SANTOS ROMA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO A Contadoria Judicial anexou cálculo de custas finais no ID 202788051.
Nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica HAYANY DOS SANTOS ROMA intimado(a) a promover o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 130,51, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, se o caso, inscrição na dívida ativa da União, nos termos do artigo 100 e seguintes do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024 15:35:14. -
05/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 08:43
Recebidos os autos
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03/07/2024 08:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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02/07/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:37
Decorrido prazo de HAYANY DOS SANTOS ROMA - CPF: *28.***.*49-40 (REQUERENTE) em 19/06/2024.
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20/06/2024 04:24
Decorrido prazo de HAYANY DOS SANTOS ROMA em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 03:53
Decorrido prazo de HAYANY DOS SANTOS ROMA em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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27/05/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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16/05/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:08
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:28
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 29/02/2024.
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01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 11:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710563-10.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HAYANY DOS SANTOS ROMA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por HAYANY DOS SANTOS ROMA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além dos documentos já trazidos aos autos.
Rejeitadas as preliminares suscitadas pela Requerida na decisão de saneamento (ID 185017264).
Não havendo outras questões prévias a serem dirimidas e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor e a parte Requerida é fornecedora, nos termos do disposto no artigo 2º e 3º do mencionado código.
Incontroverso que a parte Requerente estava em débito com a Requerida e que o valor disponível na sua conta corrente foi provisionado para pagamento das faturas em aberto, restando a ser analisada a legitimidade ou não dos descontos realizados na conta corrente de titularidade da parte Requerente.
De início, consigno que meu entendimento é de que não há qualquer ilegalidade na cláusula contratual que prevê autorização para débito na conta corrente do valor da fatura, pois traduz manifestação de vontade do mutuário por ocasião da realização do negócio jurídico.
Contudo, deve ser demonstrada a inequívoca concordância do consumidor em observância aos princípios da transparência e da confiança nas relações de consumo.
Com efeito, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar que a consumidora tinha ciência inequívoca das condições gerais e especiais do contrato, especialmente da cláusula de retenção automática de valores para pagamento de débito de cartão.
Nesse sentido, é o entendimento da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO INTEGRAL DA FATURA.
RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILICITUDE.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO(...) 4.
A parte ré não demonstrou que o autor autorizou o pagamento de dívida de cartão de crédito por débito automático.
O Contrato de Abertura de Conta Corrente é genérico e de adesão, não servindo como prova de que ela estaria autorizada a reter 100% do salário da parte autora para pagamento de dívida de cartão de crédito.
Não houve a demonstração da legitimidade do ato, pois retenção de valores na conta corrente para pagamento de dívida de cartão de crédito não se confunde com Contrato de Empréstimo Comum, com autorização de débito em conta corrente acima do limite de 30%, recentemente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.085. (...) (07136961820228070003, Acórdão 1690223, Data de Julgamento: 24/04/2023, Segunda Turma Recursal, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Publicado no DJE: 02/05/2023) No caso dos autos, verifico que a instituição financeira juntou aos autos contrato de adesão genérico, sem assinatura da consumidora (ID 184637268).
Portanto, não demonstrada que a parte Requerente autorizou expressamente o pagamento de dívida de cartão de crédito através de débito automático ou de provisionamento.
Considerando os extratos bancários acostados autos que revelam a ocorrência de descontos relacionados a débito de cartão de crédito nos quais representam a integralidade dos salários da Requerente (IDs 178627091, 178627093 e 178629695), resta configurada a ilegitimidade do ato da Requerida.
Em relação ao pleito de restituição do valor provisionado, não merece prosperar, porque os valores foram devolvidos à Requerente, em razão do acordo de renegociação da dívida entabulado entre as partes.
Posto isso, passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
A Requerente é técnica de enfermagem, recebendo um salário mensal de R$2.751,31 (ID 176583268).
Há nos autos comprovação de que a Requerente procurou incessantemente a instituição financeira para solucionar a situação, ante o provisionamento integral de seu salário (ID 182398549).
Desse modo, evidente que a instituição financeira, detentora do cadastro financeiro da Requerente, tinha conhecimento da sua situação e dos seus limites de renda e, mesmo assim adotou a apropriação da integralidade dos salários.
Assim, o bloqueio total do salário por mais de 30 (trinta) dias, conforme demonstrado nos extratos bancários, somado ao descaso da instituição financeira, não se trata de mero aborrecimento, mas sim de um fato com gravidade suficiente a gerar o dano moral indenizável.
Com relação ao valor da compensação, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado para não validar a inadimplência, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Feitas estas considerações, fixo a indenização em R$1.000,00 (um mil reais), valor que considero suficiente para reparar o dano sofrido, na forma de compensação pecuniária.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Requerido, BANCO DE BRASÍLIA SA, a pagar à Requerente, HAYANY DOS SANTOS ROMA, o valor de R$1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 2 de fevereiro de 2024.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
05/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2024 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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31/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:49
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
30/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:00
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:00
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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27/01/2024 10:25
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:33
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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15/12/2023 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 02:31
Recebidos os autos
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14/12/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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30/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:43
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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