TJDFT - 0711065-46.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 23:42
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 23:40
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DANILO RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711065-46.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAN ALVES MARQUES EXECUTADO: DANILO RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença, previsto no artigo 513 do Código de Processo Civil.
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, houve bloqueio judicial via SISBAJUD, no importe de R$ 500,00 (ID. 232819660).
Intimada, a devedora não apresentou impugnação (ID. 237216953).
Dessa forma, o bloqueio deve ser convertido em pagamento, o que produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do item 13, anexo "B", da Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, notifique-se pessoalmente a parte exequente acerca dos valores que serão liberados ao (à) seu (sua) Advogado(a).
Após, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado em favor da parte credora, conforme dados bancários ID. 237945612.
Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária.
Sem custas.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Santa Maria-DF, 3 de junho de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
06/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 23:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
02/06/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DANILO RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711065-46.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAN ALVES MARQUES EXECUTADO: DANILO RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO O(s) comprovante(s) em anexo noticia(m) o bloqueio integral da quantia executada, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente-geral da agência 0155, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, expeça-se alvará de levantamento.
Intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação do débito.
Santa Maria/DF, 14 de abril de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
25/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/04/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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04/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DANILO RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:17
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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20/02/2025 06:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:18
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 16:14
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:14
Outras decisões
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06/02/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/02/2025 14:48
Decorrido prazo de DANILO RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*22-20 (EXECUTADO) em 28/01/2025.
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29/01/2025 04:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711065-46.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAN ALVES MARQUES EXECUTADO: DANILO RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Primeiramente, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados ID. 218540630 em favor do Exequente, conforme dados bancários ID. 219336576.
Passando adiante, caracterizado o descumprimento das obrigações dispostas nas alíneas “a” e “b” da Sentença ID. 203866383, fixo a multa em R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de nova incidência em caso de reiteração da conduta.
Intime-se o Executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a quantia fixada, sob pena de serem deflagrados os atos de constrição patrimonial.
Por fim, intimem-se as requeridas para cumprir a obrigação de fazer delineada em sentença: "a) condenar o Requerido, DANILO RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA, na obrigação de fazer consistente no pagamento dos débitos em aberto (IPVA, Licenciamento, Seguro DPVAT, infrações de trânsito, inspeção veicular e etc.) relacionados ao veículo GM/ZAFIRA CD, placa: LVT-1024, Renavam: *07.***.*92-78, gerados a partir de 05.08.2020, bem como os que vierem a incidir até a efetiva transferência do veículo para seu nome ou de terceiro, obrigação esta que deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa pelo descumprimento da obrigação, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos; b) condenar o Requerido, DANILO RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em transferir o veículo descrito no item anterior para o seu nome ou de terceiro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa;" Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de nova multa.
Santa Maria/DF, 19 de dezembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
19/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 17:44
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:43
Deferido o pedido de WILLIAN ALVES MARQUES - CPF: *83.***.*49-61 (EXEQUENTE).
-
19/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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16/12/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 02:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DANILO RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 16:23
Desentranhado o documento
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30/11/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de WILLIAN ALVES MARQUES em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 18:18
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:18
Indeferido o pedido de WILLIAN ALVES MARQUES - CPF: *83.***.*49-61 (EXEQUENTE)
-
08/11/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
06/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
03/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/10/2024 18:48
Decorrido prazo de DANILO RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*22-20 (EXECUTADO) em 15/10/2024.
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23/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0711065-46.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAN ALVES MARQUES EXECUTADO: DANILO RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024, fica a parte credora intimada para indicar dados bancários (banco, agência, conta, natureza da conta - corrente ou poupança - e/ou chave Pix de CPF), para transferência do valor depositado em Juízo, no prazo de 5 dias.
Santa Maria-DF, BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Outubro de 2024 17:47:45.
CHRISTIANE DE LIMA Diretor de Secretaria -
16/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DANILO RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DANILO RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711065-46.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAN ALVES MARQUES EXECUTADO: DANILO RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Indefiro o requerimento de parcelamento do débito (ID. 210900596), uma vez que esse direito não se aplica ao procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil.
O Autor não concordou com o parcelamento do débito, logo, não há como homologar um possível acordo.
Assim, intime-se o Executado para: - Depositar o saldo remanescente da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de medidas constritivas; - Cumprir a obrigação de fazer, consistente em transferir o veículo GM/ZAFIRA CD, placa: LVT-1024, Renavam: *07.***.*92-78, para o seu nome ou de terceiro, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
No mais, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia de R$657,34 (ID. 211110822) para conta bancária a ser indicada pela parte exequente.
Saliento que as taxas bancárias são de responsabilidade do credor Santa Maria-DF, 3 de outubro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
03/10/2024 12:42
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:42
Indeferido o pedido de DANILO RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*22-20 (EXECUTADO)
-
23/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
20/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0711065-46.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAN ALVES MARQUES EXECUTADO: DANILO RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024, fica o exequente intimado para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de pagamento formulada pelo executado (ID 210900596).
Santa Maria-DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024 15:58:46.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA BEZERRA -
17/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WILLIAN ALVES MARQUES em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0711065-46.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAN ALVES MARQUES EXECUTADO: DANILO RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 dias, promover o pagamento do débito atualizado (R$ 2.191,12), na forma do artigo 523 do CPC/2015, sob pena de acréscimo de multa de 10% e constrição patrimonial, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024.
Santa Maria-DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 17:45:40. -
26/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0711065-46.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAN ALVES MARQUES EXECUTADO: DANILO RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024, fica a parte exequente intimada a acostar, no prazo de 5 dias, planilha atualizada do débito, em harmonia à sentença exequenda, que estabelece termos iniciais distintos para a incidência da correção monetária (data da sentença) e dos juros moratórios (data da citação).
Santa Maria-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 17:57:04.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA BEZERRA Diretor de Secretaria -
23/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 04:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711065-46.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAN ALVES MARQUES EXECUTADO: DANILO RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de penhora no rosto dos autos 0714179-32.2024.8.07.0018, pois o veículo Motocicleta Marca/Modelo HONDA/CG150 FAN ESDI, Ano Modelo 2014, Placa ONN-3013, Chassi 9C2KC1680ER532499, Renavam *10.***.*83-90, foi arrematado em leilão nos autos do processo 0704927-15.2018.8.07.0018, por EDER ALVES MENEZES, CPF *36.***.*94-04, que, até a presente data, é o legítimo proprietário da motocicleta.
O veículo não se encontra apreendido, não havendo, a priori, a expectativa do Executado obter provimento judicial em curto período.
Além disso, sequer foi dada ao Executado a oportunidade de realizar o pagamento voluntário do débito ou a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, que são formas mais céleres, econômicas e eficazes de atender ao pleito do Exequente.
Intime-se o Autor para anexar aos autos planilha de cálculo atualizada.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, intime-se o Executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º, primeira parte, do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Santa Maria/DF, 8 de agosto de 2024.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto -
08/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:42
Indeferido o pedido de WILLIAN ALVES MARQUES - CPF: *83.***.*49-61 (EXEQUENTE)
-
29/07/2024 09:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/07/2024 17:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 17:19
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 15:10
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 06:18
Decorrido prazo de WILLIAN ALVES MARQUES em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:18
Decorrido prazo de DANILO RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711065-46.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAN ALVES MARQUES REQUERIDO: DANILO RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Requerido DANILO RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA em face da sentença de ID 197532814.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Conheço dos presentes Embargos Declaratórios, pois são tempestivos.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, entendo que não há qualquer destes vícios a inquinar a sentença.
Conforme o fundamento da sentença, o fato de ter o Requerido repassado ou revendido o veículo a terceiro não retira a sua responsabilidade pela transferência, sendo que, se o caso, deverá adotar as providências necessárias junto à pessoa para a qual vendeu a fim de regularizar a situação e resolver o problema.
O que pretende o Embargante/Requerido é a rediscussão do mérito.
Assim sendo, não merecem acolhimento os embargos de declaração.
Por outro lado, o Requerente/Embargado pediu que seja oficiado ao Detran/DF para que, em relação às multas de transito, proceda a transferência dos pontos da Carteira de Habilitação para o prontuário do Requerido (ID 200167641).
Analisando os autos, verifica-se que, antes da decisão de determinação de emenda, o Requerente apresentou a petição ID 178258951, na qual incluiu o pedido de transferência das pontuações para a CNH do Requerido.
A emenda foi recebida (ID 178697720).
Entretanto, a sentença condenatória foi silente quanto a esta questão específica.
A expedição de ofício ao DETRAN/DF para determinar que proceda com a transferência da pontuação da CNH implicaria em estender os efeitos da sentença a tal órgão sem que este tenha participado do processo.
Ocorre que este juízo carece de competência funcional para determinar ao referido órgão a medida almejada pela parte autora.
Em situação análoga, assim decidiu a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
Ação de obrigação de fazer em que figuram apenas pessoas físicas.
Determinação judicial dirigida à Secretaria da Fazenda-DF, ao DETRAN-DF e DER, não participantes da lide, para que procedam à transferência de todos os débitos e pontuações de multa para o nome do requerido na ação originária (processo 2011.03.1.02532303).
Situação atual do débito em fase de dívida ativa e de execução fiscal.
Solidariedade dos devedores.
Incompetência em razão da pessoa.
Ilegalidade aparente.
Inteligência do Artigo 506 do CPC e Lei n. 7.431/85, Artigo 1º, § 8º, III.
Segurança parcialmente concedida (Lei n. 12.016/2009, Artigo 1º).
I.
A exclusão da Reclamação e a inserção do Mandado de Segurança no Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 11, de 15 de março de 2016) sugere nova interpretação desse instituto (Lei n. 12.016/2009) para que a parte interessada não possa vir a ser prejudicada, de forma (in) direta, por decisões teratológicas e/ou que violem normas legais na iminência da fase de cumprimento de sentença (RITR, Artigo 15).
II.
No que concerne ao mérito da segurança, constituem pontos inquestionáveis: (i) a relação jurídica de material discutida em juízo só envolveu pessoas físicas; (ii) a pretensão centrava-se na obrigação de fazer ao requerido (transferência da titularidade de veículo negociado e pagamento dos débitos pendentes desde 13.11.2006); (iii) ato contínuo foi conferida à sentença a força de ofício, para que a Secretaria da Fazenda do DF, DETRAN-DF e DER efetuassem a transferência de todos os débitos e pontuações de multa para o nome do requerido, a partir de 13.11.2006 (ID 3126948 - p.2).
III.
O Distrito Federal experimentou os efeitos da decisão proveniente de Juízo que, em relação a esse ente federativo, não teria competência funcional, a par de não ter sido citado nem participado da relação processual (CPC, Artigos 239 e 506).
IV.
Ademais, o Distrito Federal comprovou que o débito já foi inscrito na dívida ativa e constitui objeto de execução fiscal, de modo que a alteração do polo passivo ("transferência") poderia comprometer o direito líquido e certo do ente federativo em receber o débito, cuja solidariedade da obrigação tributária seria evidente: não informado pelo vendedor, a tempo e modo, a venda do veículo (CF, Artigo 146, inciso III, e Artigo 155, inciso III c/c Lei n. 7.431/85, Artigo 1º, § 8º, inciso III e Código de Trânsito, Artigo 134).
Precedentes do TJDFT: 6ª Turma Cível, Acórdão 1039099; 1ª Turma Recursal, Acórdão 1096163; 2ª Turma Recursal, Acórdão 949503.
V.
Igual complicador não incide quanto à transferência da pontuação de multas, cuja obrigação, por economia processual, pode ser efetuada pelo DETRAN-DF e DER. (Acórdão n.1117128, 07000306120188079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/08/2018, Publicado no DJE: 23/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim sendo, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito quanto a este pedido, por incompetência funcional do juízo, nesse particular, devendo o presente fazer parte integrante da sentença.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no artigo 48 da Lei nº. 9.099/95, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração apresentados pelo Requerido em ID 201166584.
Por outro lado, com base no art. 494, inciso I, do CPC, complemento a Sentença de ID 197532814 e reconheço de ofício a omissão quanto ao pedido formulado pelo Autor de transferência da pontuação da CNH, quanto ao que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Ficam mantidas as demais disposições da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 4 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
04/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/07/2024 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
02/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
01/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
14/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/04/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2024 22:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
11/04/2024 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 02:41
Recebidos os autos
-
10/04/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711065-46.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAN ALVES MARQUES REQUERIDO: DANILO RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 11/04/2024 16:00 SALA 13 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-13-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
CHRISTIANE DE LIMA BRASÍLIA-DF, 5 de fevereiro de 2024 15:01:41. -
05/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:31
Deferido o pedido de WILLIAN ALVES MARQUES - CPF: *83.***.*49-61 (REQUERENTE).
-
02/02/2024 03:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/01/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
31/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
30/01/2024 14:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 02:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/01/2024 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
21/11/2023 14:41
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:41
Recebida a emenda à inicial
-
20/11/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
19/11/2023 08:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2023 14:09
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/11/2023 03:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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