TJDFT - 0745787-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:10
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/06/2025 13:47
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:47
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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11/06/2025 13:43
Juntada de decisão de tribunais superiores
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19/02/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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19/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/02/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/02/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/02/2025 12:47
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/02/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 02:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:42
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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17/01/2025 09:42
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:16
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/12/2024 18:16
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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02/12/2024 18:16
Recurso Especial não admitido
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02/12/2024 13:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/12/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/12/2024 13:19
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/12/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:21
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/11/2024 20:44
Recebidos os autos
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05/11/2024 20:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD.
QUANTIA DE TERCEIRO TRANSFERIDA PARA CONTA CORRENTE.
NATUREZA SALARIAL DA VERBA NÃO COMPROVADA.
POSSIBILIDADE DE PENHORABILIDADE. 1.
O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe, expressamente, que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis. 2.
São impenhoráveis, portanto, as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os cinquenta (50) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal. 3.
Se os extratos apresentados não comprovam que os valores bloqueados via Sisbajud e que consistiram na quitação do débito executado, nas contas da agravante sejam oriundos da empresa de terceiro estranho à lide e também não comprovam a natureza salarial da verba constrita, verifica-se possível a sua penhora. 4.
Agravo de instrumento não provido. -
13/09/2024 01:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 01:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 21:42
Conhecido o recurso de EVANILDE CIQUEIRA DE SOUZA - CPF: *85.***.*05-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 20:49
Recebidos os autos
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01/04/2024 07:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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26/03/2024 18:41
Decorrido prazo de EVANILDE CIQUEIRA DE SOUZA - CPF: *85.***.*05-91 (AGRAVANTE) em 25/03/2024.
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29/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0745787-39.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVANILDE CIQUEIRA DE SOUZA AGRAVADO: BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Evanilde Ciqueira de Souza contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho, que manteve a penhora sobre o valor de R$ 4.327,95 (quatro mil trezentos e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos) junto à Caixa Econômica Federal e sobre o valor remanescente de R$ 409,18 (quatrocentos e nove reais e dezoito centavos), junto à instituição PagSeguro, tendo em vista que não foi juntado comprovante de que a conta da executada está vinculada a recebimentos de terceiro.
A agravante afirma que a decisão deve ser reformada, uma vez que parte significativa da verba bloqueada é impenhorável, visto que pertencente a terceira pessoa estranha à lide.
Sustenta que os valores pertencem à sua filha, a qual utiliza as suas contas bancárias para a administração de transações relacionadas ao seu empreendimento comercial, de modo que a manutenção do bloqueio lhe ocasiona graves prejuízos.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para desconstituir a penhora e determinar a liberação imediata das quantias bloqueadas, ou, ainda, a concessão de efeito suspensivo quanto aos atos constritivos e, no mérito, o provimento do recurso com a confirmação da liminar. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento recursal, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela recursal, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Embora esteja presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a alegada natureza salarial da verba constrita, supostamente de sua filha, a argumentação recursal não apresenta suficiente relevância, pois, em análise prelibatória, os extratos apresentados não comprovam que os valores bloqueados via Sisbajud e que consistiram na quitação do débito executado, nas contas da agravante sejam oriundos da empresa de terceiro estranho à lide, cabendo ressaltar, inclusive, que a agravante também é empresária e, portanto, os valores recebidos podem ser de sua pessoa jurídica e não a de sua filha.
Portanto, ausente a demonstração da origem salarial das verbas, incabível a pretendida liberação, ao menos até o exame definitivo por parte do egrégio colegiado.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal e o efeito suspensivo pretendidos.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se agravado para, querendo, responder no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 01 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
05/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:44
Expedição de Ofício.
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01/02/2024 16:13
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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25/10/2023 13:24
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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24/10/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/10/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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