TJDFT - 0702845-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:43
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/08/2024 14:32
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO MORVAN LOBO DE CARVALHO em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO INCIDENTAL.
PROVA PERICIAL.
INDEFEIMENTO.
RECORRIBILIDADE.
ART. 1.015, DO CPC.
ROL TAXATIVO.
CLÁUSULA DE EXCEÇÃO.
EQUIPARAÇÃO COM A REGRA DE RECORRIBILIDADE DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO REGIME DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial ao fundamento de que a controvérsia é de natureza eminentemente jurídica, e não puramente fática, e nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, saneou o processo. 2.
O art. 1.015, do CPC, não prevê a decisão interlocutória que versa sobre produção de provas como uma das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. 3.
A flexibilização da taxatividade do referido dispositivo legal determinada no Tema 988 do col.
STJ preceitua que o cabimento do agravo de instrumento será permitido em situações não expressamente previstas “[...] quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”. 3.1.
O vocábulo “inutilidade” foi utilizado em seu sentido jurídico-processual, ou seja, como um dos integrantes do binômio que compõe o interesse recursal (necessidade-utilidade). 3.2.
Em tese, no caso do Tema n. 988, a inutilidade de recorrer em preliminar de apelação ou de contrarrazões estará caracterizada quando o aguardo desse momento processual puder ocasionar o perecimento do direito do recorrente, ou seja, se o decurso do tempo puder lhe privar, total ou parcialmente, da vantagem que poderia obter com o recurso. 4.
Caso o agravante opte por impugnar a questão em sede de preliminar de apelação ou de contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, CPC, eventual provimento recursal assegurará a produção da prova pretendida. 5.
Agravo interno conhecido e não provido.
Mantida a decisão que não conheceu o agravo de instrumento. -
08/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:19
Conhecido o recurso de ANTONIO MORVAN LOBO DE CARVALHO - CPF: *26.***.*70-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2024 19:40
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 09/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:18
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/03/2024 16:17
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
04/03/2024 14:14
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0702845-55.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ANTONIO MORVAN LOBO DE CARVALHO AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTÔNIO MORVAN LOBO DE CARVALHO contra a decisão ID origem 164535397 – integrada pela decisão ID origem 179740349 –, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília nos autos dos Embargos à Execução n. 0713735-84.2023.8.07.0001, opostos em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ora agravada.
Na decisão ID origem 164535397, o Juízo realizou o saneamento e a organização do processo e, entre outras questões, indeferiu o pedido de produção de prova pericial: Cuida-se de embargos à execução em fase de organização e saneamento.
Com relação ao pedido do embargante da produção de prova pericial, calha sobrelevar que a cédula de crédito bancário é título executivo, sendo certo que aquela que aparelha a execução atendeu a todos os requisitos exigidos na legislação específica, trazendo em seu bojo informações claras a respeito de valores, percentuais dos encargos cobrados, sua forma de incidência e datas de pagamento com termo certo.
Assim, espelha obrigação líquida, certa e exigível.
E a memória de cálculos evidencia de modo claro, preciso e de fácil compreensão, a evolução do débito exequendo (Lei nº 10.931/04, art. 28, §2º, inc.
I), bem como veio acompanhada dos extratos demonstrativos da movimentação da conta bancária vinculada às operações, apontando os valores utilizados, as amortizações e os encargos cobrados. É quanto basta ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto ao mais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nenhum vício a macular o processo, tampouco outras questões pendentes ou preliminares a serem enfrentadas.
Em relação à distribuição do ônus da prova, este seguirá a regra do art. 373, incs.
I e II, do CPC.
Já atividade probatória diz respeito ao valor do débito.
Nesse ponto, o embargado requereu o julgamento antecipado da lide, e o embargante a produção de prova pericial.
Todavia, conforme dito, a dilação probatória é dispensável, pois a controvérsia versa sobre a legalidade das cláusulas contratuais e supostos valores cobrados a mais pela instituição financeira.
Assim, são suficientes os documentos juntados, tais como a cédula de crédito, planilha de cálculos que contém os encargos cobrados e a respectiva evolução da dívida, além de outros elementos juntados pela embargante.
Ou seja, o caso comporta julgamento do processo no estado em que se encontra (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, eis o seguinte precedente do Tribunal: [...] Portanto, não há lugar para produção de outras provas, diante dos fundamentos expedidos e peculiaridades do caso.
Posto isso, rejeito o pedido de colheita de prova pericial.
Logo que preclusa esta decisão, designe-se audiência de conciliação e, a seguir, enviem-se os autos ao 1º Núcleo Virtual de Conciliação e Mediação (art. 3º, § 3º, do CPC).
Por fim, se não houver acordo, façam-se os autos conclusos para sentença.
O requerente opôs Embargos de Declaração (ID origem 166136990), que não foram acolhidos (ID origem 179740349).
Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a realização de prova pericial é indispensável para averiguar se a agravada está contabilizando juros de maneira linear, já que, à época da constituição do título executivo, a capitalização de juros era vedada.
Ao final, o agravante requer, em suma: a) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; e, b) no mérito, o seu provimento para reformar a decisão recorrida e permitir a produção de prova pericial.
Preparo recolhido (IDs 55282845 e 55282847). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que a decisão recorrida foi proferida em sede de Embargos à Execução, modalidade de defesa do executado que possui natureza jurídica de ação de conhecimento, dando origem a um novo processo[1]; não se trata, portanto, de um incidente processual no bojo dos autos da Execução de Título Extrajudicial, mas de um processo incidental, que instaura uma nova relação jurídica processual.
Diante disso, não há que se falar na aplicação da ampla recorribilidade imediata das decisões interlocutórias previstas no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, já que, por se tratar de nova ação de conhecimento, os Embargos à Execução não se enquadram no conceito de “processo de execução” previsto naquele dispositivo.
Inclusive, se todas as decisões proferidas nos Embargos à Execução fossem recorríveis por Agravo de Instrumento, não existiria razão para o art. 1.015, inciso X, do CPC, que prevê especificamente o cabimento do Agravo de Instrumento em face da decisão que “versa sobre concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução”.
Desta feita, o regime de recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas nos Embargos à Execução obedece às hipóteses previstas no rol dos incisos do caput do art. 1.015, do Código de Processo Civil – CPC e, consequentemente, à taxatividade mitigada conferida pelo col.
Superior Tribunal de Justiça – STJ no Tema Repetitivo n. 988.
Nesse sentido, confira-se entendimento já adotado no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO INCIDENTAL.
REGRA DE RECORRIBILIDADE DAS INTERLOCUTÓRIAS DO ART. 1.015 DO CPC, CAPUT E INCISOS.
CLÁUSULA DE EXCEÇÃO.
EQUIPARAÇÃO COM A REGRA DE RECORRIBILIDADE DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO REGIME DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
ATO ATENTATÓRIO.
NÃO VERIFICADO. 1.
Na linha do que vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, dada a natureza de ação de conhecimento incidental dos embargos à execução, não há por que equiparar tal ação ao processo de execução, de modo a permitir a recorribilidade de toda e qualquer decisão proferida nos embargos com fundamento na cláusula de exceção (parágrafo único) do art. 1.015 do CPC. 2.
Sendo o caso de decisão interlocutória proferida em embargos à execução, em que a fase cognitiva se resolve por sentença, as questões incidentais se submetem ao regime da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), e não ao disposto no parágrafo único desse dispositivo legal. 3.
Em que pese a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, visando salvaguardar casos urgentes, mediante cláusula adicional de cabimento, tal abertura não pode ser utilizada imoderadamente, mas apenas em casos que necessitem tal medida para a garantia de sua eficácia. 4.
Deste modo, resta certo que a flexibilização do rol taxativo do referido artigo deve pautar-se na urgência de exame da controvérsia, bem como na inutilidade do julgamento diferido, o que não se vislumbra no caso em apreço. 5.
No caso em tela, a parte agravante se insurge contra decisão proferida pela d.
Juíza de primeiro grau em que indeferido o pedido de oitiva de testemunha, ou seja, questiona o indeferimento de produção de provas, hipótese não abarcada pelo CPC.
Ora, o silêncio do legislador no que tange ao cabimento da referida espécie recursal em matéria probatória foi intencional, devendo ser respeitado. 6.
Não há urgência na apreciação da realização da prova pleiteada, já que a matéria poderá ser suscitada como preliminar de apelação, se for o caso, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 7.
Para aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC, é necessário que se comprove a má-fé do devedor quanto ao não cumprimento da obrigação ou em relação à prática de qualquer das condutas previstas nos incisos do referido artigo.
Na hipótese dos autos, ao menos por ora, não se evidencia o dolo da parte devedora/agravante na interposição do presente recurso. 8.
Presume-se, até prova contundente em contrário, a boa-fé da parte recorrente, que, ao que parece, apenas buscou reverter os fundamentos da decisão recorrida, muito embora, sem êxito. 9.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1690732, 07356390320228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Ressalto, inclusive, que esse também tem sido o posicionamento adotado pelo col.
STJ (REsp 1788769/RJ, AgInt no AREsp 1543256/SP e AgInt no REsp 1836038/RS).
Feitos tais esclarecimentos, destaco que, além de não estar elencada no rol do art. 1.015 do CPC, a decisão que indefere a produção de prova pericial não comporta a aplicação da taxatividade mitigada (Tema Repetitivo n. 988 do col.
STJ). É que, no caso, não vislumbro urgência tal que inviabilize aguardar a regular tramitação do feito no 1º Grau e a eventual discussão da questão em sede Apelação, seja em preliminar, seja em contrarrazões (art. 1.009, § 1º, CPC).
Desta feita, após a prolação da sentença, o agravante poderá tomar conhecimento da real necessidade da produção da prova requerida, isto é, caso seja vencedor, poderá considerá-la dispensável.
Ante o exposto, considerando ser esse vício insanável, o que afasta a aplicação do art. 1.017 § 3º c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, NÃO CONHEÇO O RECURSO, nos termos do art. 932, inciso III, do mesmo Código.
Intimem-se.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator [1] DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: execução. 7. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 761-762. -
05/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO MORVAN LOBO DE CARVALHO - CPF: *26.***.*70-87 (AGRAVANTE)
-
30/01/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
30/01/2024 14:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/01/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 20:50
Declarada incompetência
-
29/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
29/01/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720723-29.2020.8.07.0001
Marcio Cruz Nunes de Carvalho
Lumiere Empreendimentos LTDA
Advogado: Marcio Cruz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2020 15:32
Processo nº 0712888-31.2023.8.07.0018
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
R.b. Construcoes Eireli - ME
Advogado: Enio Rodrigues Belem
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 16:14
Processo nº 0734933-83.2023.8.07.0000
Associacao dos Medicos de Hospitais Priv...
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Rodrigo de Castro Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 18:59
Processo nº 0745787-39.2023.8.07.0000
Evanilde Ciqueira de Souza
Brasal Refrigerantes S/A
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2025 15:45
Processo nº 0745787-39.2023.8.07.0000
Evanilde Ciqueira de Souza
Vieira e Serra Advogados Associados
Advogado: Leonardo Serra Rossigneux Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 18:55