TJDFT - 0708832-46.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:11
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:47
Recebidos os autos
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21/10/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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21/10/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708832-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: TATIANE DE OLIVEIRA SOARES QUERELADO: ROSEMARY SOUSA FARIAS SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de queixa-crime oferecida pela querelante, Tatiana de Oliveira Soares, contra a querelada Rosemary Sousa Farias, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 138, 139 e 140, c/c artigo 141, III, do Código Penal; e contra Elivaldete da Silva Costa, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal (ID 158243760).
A queixa-crime foi rejeitada em relação à querelada Elivaldete da Silva Costa (ID 185578864).
No que tange à querelada Rosemary Sousa Farias, houve a rejeição parcial da queixa-crime em relação ao crime previsto no art. 138 do Código Penal.
Em relação aos delitos remanescentes, previstos nos artigos 139 e 140, na forma do artigo 141, inciso III, do Código Penal, houve o recebimento da queixa-crime no dia 05 de fevereiro de 2024 (ID 185578864).
A querelada foi citada pessoalmente, tendo apresentado resposta escrita à acusação por meio da Defensoria Pública, sem adentrar no mérito.
Arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia (ID 192138371).
Ausentes causas de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 195379623).
A audiência de instrução processual foi realizada no dia 28 de agosto do corrente ano de 2024, oportunidade em que foi realizado o interrogatório da querelada (ID 209157477).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 209157477).
A parte querelante apresentou as alegações finais ao ID 210487589.
Na oportunidade, sustentou que a querelada teve a vontade livre e consciente de ofender a honra da querelante perante os demais condôminos ao chamar a querelante de ‘“desonesta”, “pilantra”, que se utilizou de imagens de crianças para “roubar”, que “roubou dinheiro dos condôminos, utilizando-se do dinheiro em benefício próprio”, e ainda de “louca” e “demônio”’.
Pugna, ao final, pela condenação da querelada pelos crimes de injúria e difamação previstos nos artigos 138, 139 c/c 141, III, todos do CP, bem como pela indenização no valor de R$ 7.000,00 reais.
A Defesa da querelada apresentou suas alegações finais no ID 212539294.
Na oportunidade, arguiu preliminarmente pela quebra da cadeia de custódia, por ausência de perícia do aparelho celular da querelante.
Pede, ainda, pela absolvição da querelada.
Por fim, requer a não fixação de indenização por danos morais, em caso de condenação. É o relatório.
Decido.
II – PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ Por dever de ofício, registro que a magistrada signatária da presente sentença a lança ciente de que não participou, tampouco encerrou a instrução probatória.
Chamo atenção que tal forma de proceder não vulnera a norma insculpida no artigo 399, §2º do Código de Processo Penal.
Tal circunstância apenas se dá porque o Dr.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA, magistrado responsável pelo encerramento da instrução, encontra-se em afastamento médico.
Com efeito, o Egrégio TJDFT possui entendimento consolidado no sentido de que inexiste violação ao princípio do juiz natural em situações como esta.
A propósito: “(...). 2.
A identidade física do Juiz é prevista no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença." Contudo, a regra não é absoluta e admite-se excepcionalmente que Magistrado diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato por motivo de afastamento, licenciamento, remoção, convocação para atuação no Tribunal, entre outros. (...) (Acórdão 1291636, 00037726320188070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no PJe: 21/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Sem embargo do entendimento, deixo registrado que o princípio da identidade física do juiz, conforme literatura jurídica processual, traduz-se no desejo de que o juiz que tenha contato com o processo de produção da prova e tomada de interrogatório, prova seja o mesmo que julgará a causa.
Não se pode fechar os olhos que, nos dias atuais, os depoimentos são registrados por meio do sistema de gravação audiovisual que acaba por permitir ao juiz que não participou do processo a apreensão das nuances da fala e expressões corpóreas que dão a inteireza dos detalhes aos depoimentos.
A par disto e na análise do caso concreto, observei que o magistrado que presidiu a instrução adotou postura hígida de modo que esta signatária se considera apta ao julgamento da causa.
Destaco, por fim, que eventual inobservância ao princípio da identidade física do juiz, exige comprovação de prejuízo concreto para fins de se aquilatar nulidade processual.
Superada a questão acima, adentro ao mérito da demanda.
III- FUNDAMENTAÇÃO Conforme foi relatado, trata-se de queixa-crime proposta por Tatiana de Oliveira Soares, contra Rosemary Sousa Farias imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 138 e 139, na forma do artigo 141, III, todos do Código Penal.
No mérito, o caso é de improcedência da queixa-crime.
Vejamos.
Em interrogatório (ID 209174567), a querelada utilizou-se do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Da detida análise dos autos, verifico que não houve produção de provas em juízo a respeito do delito em questão, uma vez que a querelante não compareceu à audiência de instrução e julgamento.
Ademais, não foram arroladas testemunhas e a querelada optou por permanecer em silêncio.
Essa ausência de elementos probatórios compromete a elucidação dos fatos e a adequada apreciação do caso.
Na ausência de qualquer prova judicializada em desfavor do acusado, conforme determina o art. 155 do Código de Processo Penal, é imperativa a decretação de sua absolvição.
Essa decisão encontra respaldo no art. 386, VII, do mesmo diploma legal, que prevê a absolvição quando não houver prova suficiente para a condenação.
No caso em questão, não existem provas suficientes que evidenciem o dolo específico da querelada de ofender a honra da querelante, nem as circunstâncias em que o delito supostamente teria ocorrido.
Além disso, no que se refere às supostas mensagens e áudios de whatsapp apresentados nos autos, estas não possuem o grau de integridade necessário.
Isto porque, não foi possibilitado à defesa o acesso completo ao material que originou a prova, razão pela qual sua ilicitude é reconhecida.
Assim, diante da manifesta falta de elementos que sustentem a acusação, impõe-se a proteção do princípio da presunção de inocência, garantindo a justiça e a equidade no presente caso.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, para absolver ROSEMARY SOUSA FARIAS, da acusação da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 138 e 139 c/c artigo 141, III, do Código Penal.
Arcará a querelante com o pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal.
Em consequência, condeno a querelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em favor do PROJUR, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento nos artigos85, § 2º e 98, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado, façam-se as comunicações de estilo, inclusive INI.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras/DF, 11 de outubro de 2024.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta -
14/10/2024 22:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/10/2024 20:44
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 20:38
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:43
Recebidos os autos
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14/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:43
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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10/10/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 16:43
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/09/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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26/09/2024 18:40
Juntada de Petição de alegações finais
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10/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
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09/09/2024 23:27
Juntada de Petição de alegações finais
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02/09/2024 02:21
Publicado Ata em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:48
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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28/08/2024 18:48
Outras decisões
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24/07/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:49
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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10/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 18:18
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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06/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
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06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:24
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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01/05/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:48
Decorrido prazo de ROSEMARY SOUSA FARIAS em 22/04/2024 23:59.
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18/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ROSEMARY SOUSA FARIAS em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de TATIANE DE OLIVEIRA SOARES em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708832-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: TATIANE DE OLIVEIRA SOARES QUERELADO: ROSEMARY SOUSA FARIAS, ELIVALDETE DA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de queixa-crime oferecida pela querelante, Tatiana de Oliveira Soares, contra a querelada Rosemary Sousa Farias, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 138, 139 e 140, c/c artigo 141, III, do Código Penal; e contra Elivaldete da Silva Costa, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal.
A queixa-crime veio acompanhada dos documentos de ID 158243785 a ID 158243780, dentre eles a procuração outorgada com poderes especiais (ID 158243762).
A querelante recolheu as custas processuais (ID 158243768).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela rejeição da queixa-crime em relação à querelada Elivaldete, sob o argumento de que no que se refere a tal querelada não houve a exposição do fato supostamente criminoso em todas as suas circunstâncias.
Por outro lado, manifestou-se o Parquet pela recebimento da queixa-crime contra a querelada Rosemary Sousa Farias (ID 161575994).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 185285554). É o relatório.
Decido.
Tenho que assiste razão ao Ministério Público ao se manifestar pela rejeição da queixa - crime em relação à querelada Elivaldete da Silva Costa, em razão da inépcia da peça acusatória, neste particular.
Com relação à referida querelada, narra queixa - crime: “Entretanto, passado algum tempo, a sra.
ROSIMARY juntamente com ELIVALDETE acusaram a querelante de “roubo” e de desviar as doações em benefício próprio.
Em áudio, todos anexos estes autos (docs. 10 a 14), a QUERELANTE foi chamada pela senhora ROSIMARY de “demônio” e “louca” e afirmando que - “lugar de ELIVALDETE, a QUERELANTE estaria “fudida” e que iria “fazer um estrago na sua vida”. “Importante enfatizar que foram prestadas contas de todas as doações feitas à sra.
ELIVALDETE e que tudo foi documentado e disponibilizado aos condôminos, o que não justifica a atitude das QUERELADAS em denegrir a imagem da QUERELANTE perante as demais pessoas”.
Como se vê, a queixa-crime não descreve de forma circunstanciada qual teria sido a conduta desonrosa cometida pela querelada Elivaldete contra a querelante.
Desse modo, no ponto, a queixa-crime não atende aos requisitos do art. 41 do CPP, o que remete à sua rejeição nos termos do art. 395, I, desse mesmo diploma legal.
Com relação à querelada Rosemary Sousa Farias, entendo que a queixa-crime não comporta recebimento na parte atinente ao suposto crime de calúnia, porquanto não se faz presente justa causa para deflagração da ação penal nesse particular.
Com efeito, meras afirmações genéricas e de cunho abstrato da suposta prática de fraude não são suficientes para a caracterização do delito previsto no artigo 138 do Código Penal.
Veja-se que a querelante alega que a querelada Rosemary, no dia 25.02.2023, numa tentativa de macular a imagem daquela, teria feito alegações de desvio de dinheiro, má prestação de contas, fraude e utilização do dinheiro do condomínio em benefício próprio, além de proferir xingamentos (demônio, louca, etc).
Ocorre que mencionar que houve fraude e desvio, de forma genérica, não corresponde à imputação de fato certo e determinado previsto como crime.
No caso, em tese, pode-se cogitar da configuração dos crimes de difamação ou de injúria, previstos nos artigos 139 e 140, na forma do art. 141, III, todos do Código Penal.
Diante do exposto, rejeito a queixa-crime ofertada contra a querelada Elivaldete da Silva Costa, nos termos do artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal.
Rejeito também a queixa-crime oferecida contra a querelada Rosemary Sousa Farias em relação ao crime previsto no art. 138 do Código Penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
RECEBO, contudo, a queixa-crime (ID 158243760) oferecida contra Rosemary Sousa Farias pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 139 e 140, na forma do artigo 141, inciso III, do Código Penal.
CITE-SE a querelada, nos endereços constantes nos autos, a fim de oferecer resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, obrigatoriamente por advogado, conforme preconiza o art. 396 do Código de Processo Penal.
O mandado de citação deverá ser instruído, necessariamente, com cópia da queixa-crime, e a querelada deverá ser indagada se tem ou constituirá advogada de sua preferência ou, em caso negativo, se gostaria de receber assistência judiciária gratuita por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal ou por Núcleo de Prática Jurídica oficiante neste Juízo.
Deverá ainda constar no corpo do mandado as seguintes advertências: (i) “O processo seguirá sem a presença da querelada que, citada ou intimada pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo” (art. 367 do Código de Processo Penal); (ii) se a querelada estiver presa e for colocada em liberdade após a citação, deverá ele comparecer a este Juízo e atualizar o endereço onde, doravante, poderá ser encontrado pela Justiça, sob pena de ser considerado revel e o processo seguir sem sua presença.
Defiro, desde já, horário especial para o cumprimento do mandado.
Com o intuito de agilizar a tramitação processual, caso a querelada não seja encontrada para citação pessoal (após pesquisa no Sistema Penitenciário do DF), e esgotadas as vias de localização pelo Ministério Público, defiro, desde já, independentemente de nova determinação, sua citação por edital, na forma dos arts. 363 a 365 do Código de Processo Penal.
Da mesma forma, caso a querelada esteja residindo em Comarca não contígua ao Distrito Federal, havendo endereço(s) nos autos, cite-se por carta precatória.
Com o retorno do mandado cumprido, e escoado o prazo assinalado sem a manifestação da querelada, nomeio, desde já, a Defensoria Pública/NPJ – UCB para o patrocínio da defesa, para onde os autos deverão ser encaminhados independentemente de nova conclusão.
Apresentada resposta à acusação, retornem os autos conclusos para saneamento do processo, nos termos dos arts. 397 e 399 do Código de Processo Penal.
Expeça-se a FAP da querelada.
Expeçam-se as diligências necessárias porventura não constantes nesta decisão e que foram objeto de delegação aos servidores da vara por portaria do Juízo.
Pela Secretaria, registros e cadastramentos de praxe.
Intime-se. Águas Claras/DF, 2 de fevereiro de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/02/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:14
Recebida a queixa contra ROSEMARY SOUSA FARIAS - CPF: *41.***.*39-68 (QUERELADO)
-
05/02/2024 15:14
Rejeitada a queixa
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31/01/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
31/01/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
31/01/2024 16:28
Outras decisões
-
09/01/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 17:42
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 17:37
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
23/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 22:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2023 08:53
Recebidos os autos
-
19/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
16/10/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:25
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
20/09/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 19:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
30/08/2023 19:19
Outras decisões
-
15/08/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2023 16:50
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
10/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:21
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
10/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 21:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2023 16:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/06/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
16/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:03
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
09/06/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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