TJDFT - 0703779-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ANTONIA NUBIA ARAUJO ANDRADE em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 19:03
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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05/04/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 17:56
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de ANTONIA NUBIA ARAUJO ANDRADE em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:42
Indeferida a petição inicial
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06/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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06/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ANTONIA NUBIA ARAUJO ANDRADE em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703779-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA NUBIA ARAUJO ANDRADE REU: REFUGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) incluir no polo passivo a litisconsorte necessária WAM COMERCIALIZAÇÃO LTDA., CNPJ nº 17.***.***/0003-75, inclusive com a indicação do seu endereço para citação; pois essa pessoa jurídica foi a beneficiária das 03 (três) parcelas de R$ 733,80 (ID 185468939 – Pág. 1, letra “C”, ID 185468940 – Pág. 1, letra “C” e ID 185468942 – Pág. 1, letra “C”) pagas mediante cartão de crédito no valor total de R$ 2.201,40 (ID 185468944 – Pág. 1), que, segundo os cálculos de ID 185471247, resultou a quantia atualizada de R$ 2.223,41, cuja restituição foi pleiteada pela autora na inicial (ID 185468926 - Pág. 22, letra “e”, segunda parte); b) juntar a íntegra da fatura do cartão de crédito nº XXXX.XXXX.XXXX.4045 (ID 185468944), inclusive com a indicação do titular desse cartão e, também, acompanhada do comprovante de pagamento daquela fatura; de modo que este Juízo possa verificar que a autora efetivamente efetuou o pagamento da entrada referente a corretagem no valor de R$ 2.201,40, conforme descrito na inicial (ID 185468926 – Pág. 2, nº 2, primeiro parágrafo); c) comprovar, mediante a juntada de prova documental, que a autora, no dia 20/01/2024, pagou a importância de R$ 1.500,00 pela contratação de advogado, conforme narrado na inicial (ID 185468926 – Pág. 14, segundo parágrafo); d) indicar endereço de filial, sucursal ou agência das rés REFUGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. e WAM COMERCIALIZAÇÃO LTDA. no Distrito Federal ou, em caso de inexistência de representação dessas pessoas jurídicas nesta unidade da federação, requerer a expedição de carta precatória, para fins de suas intimações pessoais por oficial de justiça (Súmula 410 STJ), na hipótese de eventual concessão da tutela de urgência de natureza antecipada requerida na inicial (ID 185468926 – Pág. 21, nº 5, letra “a”); e e) juntar declaração de pobreza atualizada, subscrita pela autora; bem como seu comprovante de renda atualizado, acompanhado da cópia da última declaração de imposto de renda, com a descrição dos bens e direitos, prestada pela autora a Receita Federal do Brasil e, ainda, demonstrativos atualizados das suas despesas, para viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, ou, caso não queiram juntar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/02/2024 18:08
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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