TJDFT - 0703642-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:20
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de RADHA ODONTOLOGIA LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
07/05/2024 17:11
Conhecido o recurso de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/05/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RADHA ODONTOLOGIA LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0703642-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
AGRAVADO: RADHA ODONTOLOGIA LTDA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença - Ofício para Empresas - Indeferimento do Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal – Ausência de Urgência Para a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal devem estar presentes os requisitos cumulativos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano.
Entendo ausente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
De fato, o processo de execução está destinado a cumprir no plano fático o bem da vida reconhecido em título judicial ou em extrajudicial, nos termos da lei.
Se é verdade a premissa segundo a qual o Poder Judiciário deve colaborar para a satisfação do processo executivo, pois esse realmente entrega a tutela jurisdicional satisfativa, também não é menos verdade a sobrecarga causada na Primeira Instância em razão de requerimentos processuais totalmente sem razoabilidade, tornando as Varas Judiciais quase como repartições investigativas.
Na espécie, a agravante requer “a expedição de ofício às empresas CLARO NET VIRTUA, TIM, VIVO, NETFLIX, IFOOD e UBER, para que informem se o devedor é usuários dos serviços, o endereço de cadastro, bem como a forma de pagamento, inclusive com a indicação de conta corrente e número de cartão de crédito”.
Com efeito, como exposto pelo magistrado de origem, em análise sumária, não vislumbro utilidade nas referidas pesquisas, haja vista já ter sido realizada busca junto ao sistema SISBAJUD, além de se tratar a executada de pessoa jurídica.
Nessa toada, não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para imediata apreciação do pedido de tutela sumária, capaz de postergar o contraditório civilista, porquanto não demonstrado o perigo na demora apto a ocasionar prejuízo irreversível ao demandado.
Demais, o risco apontado pelo recorrente é genérico e pautado em um eventual risco futuro de suspensão do feito.
O quadro atual do processo, no entanto, não justifica a concessão da liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e RECEBO o Agravo de Instrumento no seu efeito meramente devolutivo. À parte agravada.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando as Informações.
Após, conclusos para inclusão em Pauta de Julgamento.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
05/02/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 13:03
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
02/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
02/02/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/02/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706112-59.2020.8.07.0005
Pablo Garcia de Oliveira Branquinho
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jessica Orosco Taveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 16:02
Processo nº 0706112-59.2020.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Pablo Garcia de Oliveira Branquinho
Advogado: Glaucia Medeiros de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2020 13:55
Processo nº 0703651-90.2024.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Reniery Santa Rosa Ulbrich
Advogado: Mariana Friedrich Magro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 17:14
Processo nº 0705921-21.2023.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcelo de Sousa Silva
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 21:46
Processo nº 0705921-21.2023.8.07.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Marcelo de Sousa Silva
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 10:18