TJDFT - 0742367-26.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:25
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:18
Decorrido prazo de HUMBERTO LUCAS DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE.
AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DO BEM.
NÃO QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELO DEVEDOR FIDUCIANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
PROPRIETÁRIO. 1.
A previsão legal contida no artigo 835, inciso XII, do CPC, autoriza expressamente a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia. 2.
Ainda que o bem alienado fiduciariamente não integre efetivamente o patrimônio da parte executada, os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária podem ser objeto de penhora, especificamente no que alude às parcelas já pagas pelo devedor fiduciário. 3.
Não há possibilidade de penhora do próprio bem objeto de alienação fiduciária, mas apenas dos direitos aquisitivos, os quais recaem tão somente sobre a obrigação de valor economicamente apreciável, na extensão do adimplemento do devedor fiduciante. 3.1.
Tendo em vista que ainda não houve a integral quitação das parcelas contratadas, a propriedade do imóvel remanesce com o credor fiduciário, à luz do disposto nos artigos 23 e 25 da Lei n. 9.514/1997 e 1.368-B do Código Civil. 3.2.
O imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados não pertence à executada e, sim, ao credor fiduciário, situação jurídica que impede sua alienação mediante leilão judicial para satisfação de dívida da devedora fiduciante. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
05/02/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/01/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 11:46
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de HUMBERTO LUCAS DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
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18/10/2023 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 08:28
Recebidos os autos
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04/10/2023 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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03/10/2023 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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